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ATPS Direito Penal - Medida de Segurança

Por:   •  19/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.354 Palavras (10 Páginas)  •  407 Visualizações

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  1. ‘Etapa 01 – Medidas de Segurança
  • Passo 1: Ler no PLT da disciplina de Direito Penal II o tópico “Das medidas de segurança” e, considerando o sistema penal brasileiro, responder as questões abaixo propostas:
  1. Qual o conceito de medida de segurança?

Segundo Fernando Capez, medida de segurança é uma “sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir”.

As medidas de segurança são aplicáveis aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, e o nosso atual Código Penal adotou o sistema vicariante. Contudo, durante a vigência do Código Penal de 1940 era o sistema do duplo binário que prevalecia, no qual se aplicava pena e medida de segurança. Hoje, com o sistema vicariante, é aplicada pena ou medida de segurança, em que aos imputáveis é aplicada a pena, aos inimputáveis a medida de segurança e aos semi-imputáveis, pena ou medida de segurança.

  1. Qual a finalidade da medida de segurança e quais seus pressupostos?

A medida de segurança é preventiva, ou seja, possui a finalidade de tratar o inimputável e o semi-imputável para que o autor da infração penal não volte a cometer os mesmos atos de antes. Visa, portanto, curar àquele individuo que praticou fato típico e ilícito.

Contudo, existem pressupostos para a aplicação da medida de segurança, quais sejam: prática de crime e potencialidade para novas ações danosas.

A medida de segurança não é aplicada quando: não houver prova de autoria; não houver prova de fato; se estiver presente causa de exclusão da ilicitude; se o crime for impossível ou se ocorreu a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.  

  1. Quais as espécies de medida de segurança?

Versa o Código Penal, em seu artigo 96:

As medidas de segurança são:

I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro

estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

A medida de segurança de divide em duas espécies: detentiva e restritiva, na primeira tem-se a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e a segunda ocorre o tratamento ambulatorial.

  1. Explique qual a diferença entre medida de segurança detentiva e medida de segurança restritiva?

A medida de segurança detentiva é obrigatória quando a pena imposta for de reclusão, diferentemente na medida de segurança restritiva que é punida com detenção, e poderá o juiz submeter o agente a tratamento ambulatorial, a escolha deverá basear-se no grau de periculosidade.

  • Passo 2: Elaborar um relatório descrevendo quais são os critérios para fixação do prazo mínimo da medida de segurança.

A fixação do prazo mínimo da medida de segurança se dá a partir do grau de perturbação mental do individuo e do grau de gravidade do delito. Para Fernando Capez, a medida de segurança não possui caráter de retribuição, logo, não deve estar conectado ao fato delituoso, porém, quanto maior a gravidade do crime, mais cautela na liberação ou desinternação do indivíduo perigoso.

  • Passo 3: Considere a seguinte situação hipotética:

Foi imposta medida de segurança a João Carlos, sendo que, no entanto, diante da inexistência de vaga em estabelecimento com características hospitalares, determinou o Juiz o recolhimento de João Carlos ao Centro de Detenção Provisória local, até que surgisse a referida vaga.

Diante da situação apresentada, elabore um parecer jurídico, com fundamentos doutrinários e jurisprudenciais, sustentando a possibilidade e a necessidade da internação se dar em hospital particular.

Trata-se de um caso no qual inexistiu vaga em estabelecimento hospitalar, foi determinado então, que João Carlos, ao qual foi imposta medida de segurança, fosse para o Centro de Detenção Provisória local até o momento em que surgir uma vaga em estabelecimento com características hospitalares.

Analisada a matéria, passo a opinar.

Primeiramente, deve-se avaliar que no Centro de Detenção Provisória os presos possuem acompanhamento médico psiquiátrico, contudo, os mesmos não recebem os devidos cuidados médicos que precisam, de modo que esse tratamento adequado às pessoas que cumprem medida de segurança não se dará no CDP.

Versa o artigo 99 do Código Penal:

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

De acordo com Bitencourt, o artigo supracitado pretende impedir que o individuo que recebeu medida de segurança fique recolhido em cadeia ou presídio comum, o mesmo, deve receber tratamento psiquiátrico em hospital de custódia e tratamento, ou, na sua faltam e estabelecimento dotado de características hospitalares.

No caso em questão, não há vagas em estabelecimentos com características hospitalares, no entanto, é necessário que a internação de João Carlos se dê em hospital particular, tendo em vista que Centro de Detenção Provisória não é local apropriado, pois não oferece condições para que ocorra o tratamento adequado  que ele deve receber.

Fernando Capez possui o seguinte posicionamento sobre o assunto: havendo ausência de vaga, a internação pode ocorrer a partir de hospitais comuns ou particulares, porém, jamais em cadeia pública.

A esse respeito, o STJ possui o entendimento de que constitui constrangimento ilegal a manutenção de inimputável em prisão comum, ainda que assegurado ao doente o devido atendimento médico. (HC 231.124, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j.23/04/2013).

A medida de segurança é medida curativa e preventiva, possui como finalidade tratar o inimputável e o semi-imputável, todavia, seu fim não será atingido se encaminharem os indivíduos que receberam tal medida para o Centro de Detenção Provisória, tendo em vista que o local não é, de maneira alguma, apropriado para manter alguém que precise de atendimento médico.

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