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Acidente de Trabalho

Por:   •  24/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.934 Palavras (8 Páginas)  •  323 Visualizações

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Introdução

O presente tema busca trazer os conceitos e definições de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais na esfera previdenciária, as quais encontram ensejo na Lei n° 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 

O empregador recolhe para a Seguridade Social contribuições que destinam-se ao custeio dos benefícios concedidos em razão dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, conforme normas que orientam o tema.

Os acidentes de trabalho e seus equiparados serão passíveis de compensações como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante a apresentação da comunicação de acidente de trabalho (CAT), a responsabilidade pela prestação. Devendo ser observados os prazos de carência, pericias obrigatórias e nexo técnico epidemiológico (NTEP).

Ante o exposto, pretende-se explorar dos Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais, fazendo breve relato de sua conceituação, aplicabilidade e analisando os efeitos jurídicos que decorrem do referido instituto, evidenciando os benefícios previdenciários dele decorrentes, bem como as formas de responsabilidade do empregador e da Previdência Social, a qual advém com a ocorrência do acidente de trabalho ou doença ocupacional, podendo ser intentada tanto no âmbito trabalhista como na justiça estadual

ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS 

 

O presente tema busca trazer os conceitos e definições de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais na esfera previdenciária, as quais encontram ensejo na Lei n° 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 

Acidente de Trabalho pode ser definido como aquele que pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (parágrafo único, artigo 30 do Decreto 3.048/99). Não sendo considerada acidente de trabalho a lesão que resultante de acidente de outra origem se associe ou se superponha às consequências do acidente de trabalho. 

TIPOS DE ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS 

  1. Acidente típico ocorre de forma brusca, repentina, inesperada, externa e traumática, durante o trabalho ou em razão dele, agredindo a integridade física, ou psíquica do trabalhador. Exemplo: queda de material; 
  1. Acidente de trajeto sofridos no percurso da residência para o local de trabalho ou vice e versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; 
  1. Doenças ocupacionais: 
  1. Doenças profissionais determinadas pela atividade ou profissão. Enfermidades vinculadas a profissão em si e, não a forma como a atividade é realizada. Exemplo: ambiente de trabalho com altos ruídos resulta na perda de audição do empregado; 
  1. Doenças do trabalho decorrem da forma em que o trabalho é prestado, nas condições especificas do ambiente de trabalho. 

A redação original do artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91 utilizava o termo SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) para caracterizar o benefício que se recebia da previdência quando vítima de algum acidente de trabalho, com a alteração do texto a nomenclatura utilizada foi modificada para GILRAT (Grau de Incidência de Capacidade Laborativa Decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho). Atualmente as duas são utilizadas. 

No que tange as doenças ocupacionais podem ser definidas como aquelas doenças ocorridas em virtude da atividade do trabalhador. Sendo equiparadas ao acidente de trabalho, dividindo-se em doença profissional e do trabalho, conforme conceituação legal: 

  1. Doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social. Exemplo: LER - a lesão por esforço repetitivo, sofrida pelo digitador. 
  1. Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e com ele se relaciona diretamente. Exemplo: A disacusia neurosensorial (perda da audição induzida por ruído) do trabalhador da construção civil. 

Desta forma, podemos concluir que ao acidente propriamente dito corresponde a denominação acidente típico, e as enfermidades correspondem a denominação de doenças ocupacionais.  

A doença ocupacional pode-se equipar ao acidente de trabalho no que concerne aos direitos e benefícios gerados.   

Como forma de financiar os benefícios causados por acidente de trabalho foi instituída a contribuição ao SAT/GILRAT, que incide sobre a remuneração paga ou creditada pelas empresas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos que lhes restem serviço, com as seguintes alíquotas: 

  1. 1 % para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; 
  1. 2% para as empresas em cuja atividade preponderante este risco seja considerado médio; 
  1. 3% para as empresas em cuja atividade preponderante este risco seja considerado grave. 

Ocorre que as alíquotas utilizadas como base para a remuneração paga tem sido objeto de discussão judicial, tendo em vista que casa estabelecimento possui um grau de risco. Nesse sentido, o STJ publicou a Sumula 351, pacificando a questão nesse Tribunal da seguinte forma: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho — SAT - é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”. 

ENTREGA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) 

Quando vítimas de acidente de trabalho a empresa responsável deverá comunicar a Previdência Social até o primeiro dia útil posterior a ocorrência, e, em caso de morte, imediatamente. 

A entrega do CAT é fundamental para provar a ocorrência do acidente de trabalho e garantir a estabilidade do trabalhador no emprego, por 12 meses após a cessação do auxilio-doença acidentário.  

A Lei 11.430/06 acrescentou o artigo 21-A à Lei 8.123/91 modificando o critério de avaliação de doença decorrente de acidente de trabalho ou não, passando a dispor que será considerada a natureza acidentária da incapacidade, pelo INSS, quando, decursivo de perícia médica, constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre o trabalho e o agravo. O nexo decorre da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças- CID. 

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