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Acidente de trabalho

Por:   •  23/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.245 Palavras (17 Páginas)  •  257 Visualizações

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Acadêmicas:___________________________________________________________________________________________________________________

TRABALHO DE EXECUÇAO PENAL - ORIENTAÇÕES

1. O trabalho consiste na resolução das questões abaixo, tendo peso total de 10 pontos, nos termos do plano de ensino.

2. O trabalho pode ser resolvido em grupos de até 04 alunos e dever ser realizado de maneira digitada, anos sendo aceitos trabalho manuscritos.

3. Na correção do trabalho, serão avaliadas, além do acerto e fundamentação jurídica, a adequação técnica, o nível persuasivo da resposta e a sistematização lógica.  

4. A questão deve ser fundamentada, constando, obrigatoriamente, os dispositivos legais e jurisprudenciais (súmulas) eventualmente necessários à resolução e, quando necessário para a resposta, referência às diversas posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema.

5. A data de entrega do trabalho é dia 15/09/15

Questão 01 (Valor: 03 pontos) - Alex, primário, foi condenado a 21 anos de reclusão, por roubo seguido de morte, praticado em 1999, em regime inicial fechado. Ingressou do cárcere em 26/08/2004. Alex tem bom comportamento e não praticou nenhum falta disciplinar. Possui, ainda, remição já homologada de 207 dias de pena. O advogado do preso requereu a progressão de regime e o livramento condicional, alegando que estão preenchidos todos os requisitos. O Promotor alegou que não estão preenchidos os requisitos e requereu o indeferimento. Em 27/11/2010, os autos foram conclusos ao juiz. Considerando a data de conclusão do processo e na condição de juiz do caso, profira a decisão sobre os pedidos de Alex.

Resposta questão 01

PROGRESSÃO DE REGIME

Primeiramente, é importante expor que, quando a Lei dos Crimes Hediondos em 1990 (Lei 8.072) foi criada, ela não permitia a progressão de regime aos condenados por um de seus crimes. Ocorre que, por volta de 2006, um detento encaminhou ao STF um pedido de progressão onde sustentava a inconstitucionalidade da norma proibitiva, pedido o qual foi aceito pelo Supremo e a respectiva norma considerada inconstitucional e assim, para solicitar a progressão, o preso precisava cumprir o requisito geral que era de 1/6 do total da pena.

Com isso, no ano seguinte, em 2007, o Congresso se apressou para criar requisitos mais rigorosos para os pedidos de progressão dos condenados por crimes hediondos, eis que assim incluiu o § 2° no art. 2° da Lei 8.072/90 que determina que o indivíduo deverá cumprir 2/5 se réu primário e 3/5 se reincidente.

Acontece que é apenas a lei penal benéfica retroage (CF, art. 5°, inciso XL), eis que a norma de 2007 não é nada benéfica aos que já cumpriam pena, eis que traz um requisito mais rigorosos, logo não se aplica aos que já cumpriam pena, conforme ressalta a Súmula Vinculante 26 do STF.

Assim, para progredir do regime fechado para o semiaberto, Alex deverá ter cumprido 1/6 da pena total (requisito objetivo), pois o crime ocorreu em 1999 e ele iniciou no cárcere em 26/08/2004. Condenado a 21 anos de reclusão, Alex poderá pedir a progressão após cumprir 3 anos e 5 meses de pena, ou seja, em 26/01/2008, requisito já foi cumprido quando os autos foram conclusos ao juiz em 27/11/2010. Quanto ao requisito subjetivo também está cumprido, eis que Alex tem um bom comportamento e não praticou nenhuma falta disciplinar, respeitando assim, as determinações da Súmula 471 do STJ.

Dessa forma, os requisitos obrigatórios foram cumpridos por Alex e sua pena pode ser progredida do fechado para o semiaberto, ressaltando que fica a critério do juiz a exigência do terceiro requisito, facultativo, que é o exame criminológico.

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Vejamos os requisitos para a concessão do livramento condicional, o qual é previsto pelo art. 131 da LEP e art. 83 do CP.

Requisitos objetivos:

- Condenação a pena privativa de liberdade, igual ou superior a 2 anos: Alex preenche o requisito, visto que foi condenado a 21 anos de reclusão.

- Condenado por crime hediondo, deverá cumprir mais de 2/3 da pena total: veja-se que para cumprir esse requisito, Alex deverá ter cumprido 14 anos, o que não se verifica no caso, eis que iniciou o cumprimento em 2004 e o pedido foi concluso ao juiz em 2010, ou seja, verifica-se o cumprimento de apenas 6 anos.

Requisitos subjetivos:

- Bom comportamento: Alex possui.

- Bom aproveitamento no trabalho ou estudo: Alex também possui, visto que já possui remição homologada.

- Aptidão para o trabalho: também se verifica.

- Exame criminológico: facultativo, a critério do juiz

CONCLUSÃO.

Quanto a progressão de regime, Alex faz jus ao pedido, eis que cumpriu devidamente os requisitos. Porém, no que toca ao livramento condicional, esse não será possível tendo em vista que ele ainda não cumpriu o requisito objetivo temporal. Logo, seus pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes.

Referencias utilizadas para a elaboração da resposta da questão 01:

  • Ensinamentos adquiridos em aula.
  • http://www.conteudojuridico.com.br/sumula-organizada,stj-sumula-471,31412.html
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
  • http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8072.htm
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

Questão 02 (valor: 01 ponto): Cite e explique, no mínimo, 03 argumentos em defesa da alegação de inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado.

Resposta questão 02

O art. 52 da LEP institui o que o regime disciplinar diferenciado será aplicado aos presos provisórios ou definitivos quem pratiquem um “fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas”. O mesmo dispositivo determina em seus incisos as características do respectivo regime, os quais são: duração máxima de 360 dias podendo ser novamente aplicada por nova falta grave até o limite de 1/6 da pena aplicada, recolhimento em cela individual, direito a 2 horas diárias de banho de sol e visitas semanais de até duas pessoas por 2 horas, sem contar as crianças (LEP, art. 52, incisos I a IV).

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