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Acidente de trabalho. Atrpoelamento

Por:   •  22/2/2017  •  Artigo  •  3.045 Palavras (13 Páginas)  •  199 Visualizações

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A C Ó R D Ã O

(Ac. (5ª Turma)

GMCB/msi

RECURSO DE REVISTA.

1.ACIDENTE DE TRABALHO. ATROPELAMENTO. TRAJETO CASA/EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA.

A responsabilidade civil do empregador para compensar o dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC. Segundo tal preceito, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal.

No presente caso, a egrégia Corte Regional, com espeque no acervo fático probatório dos autos, taxativamente consignou que o empregado sofreu acidente de trânsito ao ser atropelado, por culpa exclusiva de terceiro, quando se dirigia de bicicleta ao seu local de trabalho.

Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva ao presente caso como pretende o recorrente, visto que o risco de acidente de trânsito não era inerente à sua atividade.

Assim, aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e verificada a inexistência da culpa ou dolo da reclamada no acidente ocorrido no trajeto entre a casa e o local de trabalho, não há falar em compensação por danos morais.

Recurso de revista não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-606100-62.2009.5.12.0028, em que é Recorrente SÉRGIO SCHULTZ e Recorrido DÖHLER S.A..

                     O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 726/729, concluiu pela inexistência de culpa da reclamada no acidente de trânsito ocorrido no trajeto realizado pelo reclamante entre a sua casa e a empresa.

                     O reclamante interpõe recurso de revista, buscando a reforma da decisão recorrida quanto à compensação por danos morais (fls. 734/751).

                     Despacho de admissibilidade (fl. 762/763).

                     Foram apresentadas contrarrazões (fls. /).

                     O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

                     1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

                     1.2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. ATROPELAMENTO. TRAJETO CASA/EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA.

                     A egrégia Corte Regional assim decidiu acerca da matéria:

    "ACIDENTE DE TRÂNSITO

    Para defender o cabimento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, alega o recorrente que deve ser reconhecida a responsabilidade civil objetiva da empresa na ocorrência do acidente de trabalho in itinere, pois se não tivesse de ir para o trabalho não teria sofrido o acidente de trânsito, de forma que há nexo de causalidade indireto.

    Razão não lhe assiste.

    A responsabilização civil por acidente de trabalho, ou doença ocupacional equiparada à acidente de trabalho, é subjetiva, portanto, pressupõe a comprovação da ocorrência do dano, do nexo de causalidade e, por fim, da prática de ato ilícito pelo empregador, seja de forma dolosa ou culposa.

    Dessa forma, não há falar em responsabilidade civil objetiva, como pretende o recorrente.

    In casu, assim como é incontroverso que o acidente de trânsito tenha ocorrido quando o autor dirigia-se para seu trabalho, também é incontroverso que foi atropelado em via pública, em sua bicicleta, por veículo de terceiro, o qual havia ficado sem controle ao ter colidido com outro veículo. Nesse sentido, inclusive, é o relato do boletim de ocorrência juntado às fls. 36-7.

    Assim, se inexiste culpa ou dolo da empresa na ocorrência do acidente de trânsito, ainda que estivesse o trabalhador dirigindo-se para o trabalho, não há falar em responsabilizar o empregador pelo infortúnio."

                     No presente apelo o reclamante pugna pela condenação da empresa no pagamento dos danos morais. Argumenta que o tempo despedido no trajeto entre a residência e o local de trabalho está agregado à jornada laboral e pede a aplicação da responsabilidade objetiva ao presente caso.

                     Sustenta, ainda, que "desde o momento em que a empresa estabelece vínculo de emprego, contratando funcionários com objetivo de obter lucros, o empresário assume o dever de zelar por sua segurança e integridade física, inclusive com medidas que impeçam a ocorrência de danos provocados por terceiros, sejam eles ligados à empresa ou mesmo absolutamente estranhos a ela, como é o caso dos autos."

                     Aponta violação do artigo 927 do CC e transcreve aresto para comprovar a divergência jurisprudencial.

                     À análise.

                     Destaca-se, incialmente, que a egrégia Corte Regional, ante a análise do suporte fático probatório dos autos, consignou que o reclamante sofreu acidente (atropelamento) em via pública, causado por terceiro, quando se dirigia ao trabalho de bicicleta. Tal situação fática é insuscetível de revisão pelo que dispõe a Súmula nº 126.

                     Quanto ao acidente ocorrido no trajeto entre a casa e o local de trabalho tem-se que a responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC, o qual dispõe:     

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