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Acidentes de trabalho

Por:   •  25/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  383 Palavras (2 Páginas)  •  168 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL[pic 1]

Campus: Grande Florianópolis

Unidade: Pedra Branca

Acadêmico: Rodrigo Marques

Disciplina: Direito Civil V – Responsabilidade Civil

Professor: João Paulo Filipin

Acidentes de trabalho:

A responsabilidade subjetiva e objetiva do empregador

        

        Existem dois artigos de máxima importância para elucidação do tema, o primeiro é o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal que versa: “XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” e o segundo é art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (sem grifo no original).

        Os artigos apresentados acima representam respectivamente a responsabilidade subjetiva e a objetiva do empregador, uma vez que a própria constituição prevê que deverá responder o empregador quando incorrer em dolo ou culpa, responsabilidade subjetiva, parte significativa da doutrina entende que essa responsabilidade somente poderá ser subjetiva, posto que a constituição apenas previu está hipótese, entendendo que seu silencio não comporta outra interpretação.

        Porém a outra corrente, defendida por doutrinadores como Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que assim como a primeira entende que existe a responsabilidade subjetiva do empregador, porém com uma diferença, ao se ter uma atividade de risco, tal atividade se encaixaria no tipo previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, devendo o empregador responder  objetivamente. Isso ocorre pois para estes doutrinadores não existe confronto entre o Código Civil e a Constituição, o que ocorre é mera especificidade, regrando a Constituição de modo geral e o Código Civil uma especificidade.

        Me filio a segunda corrente, visto que não se pode isentar o empregador de responder pelos danos causados em um empregado por exercer atividade de risco, que na maioria das vezes é a fonte de lucro de seu empregador.

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