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Agentes Públicos

Por:   •  8/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.283 Palavras (22 Páginas)  •  274 Visualizações

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Luis André de Araújo Vasconcelos

Direito Administrativo II – 6º Período

Agentes Públicos

1. Conceito:

A expressão agente público tem sentido amplo: abrange todas pessoas que exercem, a qualquer título, uma função pública – que pode ser remunerada, gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica – quando exercem tal função estão de algum modo vinculados ao Estado.

Os agentes públicos atuarão/ exercem atribuições representando a vontade do Estado – muitas vezes essa manifestação é imputada ao próprio Estado (responsabilidade civil, com direito de regresso).

Outras vezes não, como no caso da Lei de Improbidade, que responsabiliza o agente por atos ilícitos que cometer, gerando enriquecimento ilícito (Lei 8429/92 – conceito amplo de agente público, art. 2º) (JS).

2. Classificação:

Neste caso, segue a classificação de José dos Santos Carvalho Filho, tendo em vista que é a mais didática e está facilita a compreensão da classificação dos cargos públicos:

  1. Agentes políticos;
  2. Servidores públicos em sentido amplo (servidores, empregados públicos e temporários);
  3. Particulares em colaboração.

A) Agentes Políticos:

Hely Lopes Meirelles conceitua agentes políticos como todos os componentes do governo nos primeiros escalões, sejam investidos em cargos, funções, mandatos, eleição, designação ou delegação, entre outras formas, para o exercício de atribuições constitucionais, ou seja, inclui os chefes do executivo e seus auxiliares (ministros e secretários), os membros do legislativo e magistrados, MP, Conselheiros do TC, diplomatas e qualquer outras autoridades que no desempenho de suas atribuições não pertençam ao quadro dos servidores estatutários.

* Este entendimento já está ultrapassado.

 - A doutrina majoritária entende que são agentes políticos aqueles incumbidos da execução de diretrizes traçadas pelo Poder Público. Comandam destino do Estado, criam estratégias políticas necessárias e convenientes para satisfação da finalidade pública (JS).

- CABM – titulares de cargos estruturais à organização política do país. Ocupam o esquema fundamental do poder, com a função de formação da vontade superior do Estado.

** Por isso, são considerados agentes políticos: chefes do executivo e seus auxiliares (ministros e secretários) e membros do legislativo.

***Os outros não se enquadrariam:

A idéia de agente político é ligada a de governo e função política (aquela q determina os fins do Estado e suas diretrizes). O judiciário não possui função política predominante, aliás quase inexistente – somente o controle a posteriori.

- São características dos agentes políticos:

1) exercem mandato por prazo certo – transitória;

2) são eleitos pelo povo, em regra (secretários e ministros não);

3) não se sujeitam às regras comuns/estatutárias dos outros servidores;

4) se sujeitam às prerrogativas e responsabilidades políticas constantes na CR/88;

B) Particulares em colaboração:

São pessoas físicas que, mesmo particulares, exercem funções especiais que podem ser qualificadas como públicas. Elas prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração – múnus público.

* São funções transitórias:

- delegação do Poder Público: empregados das concessionárias e permissionárias de serviço público, titulares de registro e ofícios de notas (art. 236 CR/88), leiloeiros, tradutores, intérpretes públicos – exercem função pública em seu próprio nome, sem vínculo de emprego e fiscalizados pelo Poder Público (judiciário, APD, e TC). Remuneração é paga pela tarifa dos usuários do serviço.

- Nomeação, requisição ou designação para o exercício de função de relevante interesse público: jurados, mesários, comissários de menores, prestam serviço militar, integrantes das comissões ou grupos de trabalho, integrantes dos Conselhos de Políticas Públicas – não possuem vínculo empregatício e em geral, não são remunerados em $.

- gestores de negócios: assume espontaneamente, certa função pública em momento de emergência: enchentes, incêndios, epidemias e etc.

c) Servidores públicos

São nosso efetivo objeto de estudo, especialmente os estatutários.

- Em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Pública Indireta com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. São todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica (JS)

- Características:

a) Profissionalidade;

b) Definitividade;

c) Relação Jurídica de Trabalho

- Classificação

a) Servidores Públicos Civis e Militares (JS)

b) Servidores Públicos Comuns e Especiais

c) Servidores Públicos Estatutários, Trabalhistas e Temporários.

1) Servidor Público Estatutário: é o servidor disciplinado pelo estatuto, onde estão descritas todas as regras da relação jurídica, ou seja, seus direitos e deveres em relação ao seu vínculo de trabalho com a AP.

- O Estatuto é estabelecido por cada ente da federação e cada esfera de poder. Não há possibilidade de modificar as regras do estatuto, feito por lei, por meio de contrato.

- Os estatutários normalmente ocupam cargo público.

- Os membros da magistratura, MP, TCU, Advocacia Pública e da Defensoria Pública – também são estatutários, mediante vínculo de trabalho que possuem com a AP, ocupam cargos públicos e são regidos pela Lei Orgânica, que faz às vezes de estatuto. Exercem funções exclusivas do Estado, com atribuições estabelecidas diretamente pela CR/88, conforme art. 247 – por isso possuem garantias especiais para perda do cargo, quando estáveis.

- Os servidores do judiciário – auxiliares da justiça possuem estatuto próprio, assim como os auxiliares do legislativo. Os servidores do TC e do MP se sujeitam ao estatuto do executivo.

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