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Agentes Públicos

Por:   •  19/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.018 Palavras (17 Páginas)  •  154 Visualizações

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AGENTE PÚBLICO – são todos aqueles que atuam pelo Poder Público, independente do vínculo, com ou sem remuneração; se sujeitam ao controle de seus atos, o que pode ocorrer por meio dos remédios constitucionais.

ESPECIES:

AGENTES POLÍTICOS – são aqueles que atuam no exercício da função política/mandato exercendo a vontade superior do Estado; possuem vínculo institucional ou política com o Estado; regidos pelo regime estatutário; possuem cargos estruturais e inerentes à organização política; São eles: os detentores de mandado eletivo, os Secretários e Ministros de Estado, os membros da Magistratura (Juízes e Desembargadores) e do Ministério público (Procuradores e Promotores). OBS: estudo do Direito Constitucional.

MILITARES - São os agentes públicos que possuem vínculo, permanente ou temporário, com as corporações militares, são elas as Forças Armadas, as Polícias e os Bombeiros Militares; além das diretrizes implantadas no texto constitucional, os militares deverão também se submeter aos estatutos próprios de suas corporações, que estabelecem regras de acesso, limites de idade, estabilidade, direitos, deveres, remuneração, entre outras. OBS: objeto de estudos do Direito Militar.

PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO – exercem uma função pública, sem perderem a qualidade de particulares, em situações excepcionais, mesmo em caráter temporário ou ocasional, independente do vínculo jurídico estabelecido. São eles:

NOMEADOS, DESIGNADOS OU HONORÍFECOS – atuam mediante convocação do Poder Público em virtude de uma situação específica, de forma temporária, sob pena de sanção; não possui vínculo de nenhuma natureza com o Estado. Ex.: jurados, mesários, conscritos.

GESTORES DE NEGÓCIOS PÚBLICOS, AGENTES NECESSÁRIOS OU VOLUNTÁRIOS – São particulares que avocam o múnus público, isto é, o encargo de tutelar bens, serviços e interesses da coletividade em circunstâncias de calamidade ou em casos extremos.

DELEGADOS OU CONTRATADOS -  estes não atuam em nome do Estado, mas são considerados agentes públicos por prestarem serviços públicos, ou seja, exercem função pública; a remuneração destes provem da própria prestação da atividade; são eles: os agentes de concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviço público (mediante contrato), os titulares de serventias de cartório (após aprovação em concurso, poderão prestar, mediante delegação, o serviço notarial), juiz de paz, leiloeiros.

CREDENCIADOS – se conveniam ao Poder Público para atingir um fim; Ex.: Os médicos particulares que se conveniam com o SUS.

OBS: contrato – as pessoas possuem vontades divergentes, o Estado quer a materialização do interesse público e o particular quer o lucro, chegando-se a um acordo  convênio – as pessoas possuem vontade convergente, então se conveniam para atingir aquele fim.

AGENTES ADMINISTRATIVOS, SERVIDORES ESTATAIS OU SERVIDORES PUBLICOS EM LATO SENSU – possuem vínculo administrativo de natureza profissional e não eventual como Estado. OBS: estudo do Direito Administrativo. Podem ser:

TEMPORARIOS – são aqueles contratos com base no art. 37, § 9, da CF, onde diz que há a possibilidade de contratação de servidores temporários desde que haja a prestação de serviço temporário, regulamentado em lei, de excepcional interesse público, onde não é necessário a prestação de concurso, mas, somente, um processo seletivo simplificado para garantir a impessoalidade, seguem um regime híbrido, não são celetistas e nem adquirem estabilidade, porém pertencem a um regime especial, por isso quem julga as controvérsias decorrentes desta prestação não é a Justiça do Trabalho, mas a Justiça Federal (caso seja um servidor federal) ou a Justiça Comum (caso seja um servidor estadual ou municipal); não podem ser atribuídos a estes cargos comissionados ou função de confiança; Ex.: servidor recrutado para atuar no programa censitário do IBGE. CELETISTAS OU EMPREGADO PUBLICO – exercem atividade permanente no órgão; possuem emprego público; necessitam realizar concurso público conforme art. 37, § 2, da CF; não seguem a CLT, mas sim um contrato onde está estipulado todos os direitos e obrigações, devendo este respeitar as regras básicas daquela e de lei especificas, no âmbito federal, temos a  lei n. 9.926/00; respeitam a regra da acumulação de cargos,  funções e empregos públicos; estão sujeitos aos remédios constitucionais; devem respeitar o teto aplicável aos servidores públicos em geral; não podem ficar em disponibilidade remunerada quando da extinção do emprego ou da função; se submetem ao regime geral de previdência social; não possuem estabilidade, mas sua dispensa precisa ser motivada pelo fato de se tratar de ato administrativo e por restringir direito de particular; responsabilização por improbidade administrativa; responde a crimes contra a Administração Pública; são eles  os servidores da empresa pública e sociedade de economia mista; OBS: exceção para Empresa Brasileira de Correio e Telegrafo que goza de regime de Fazenda Pública, por prestar serviço exclusivo do Estado.

ESTATUTARIOS OU SERVIDORES PÚBLICOS EM STRICT SENSU – exercem atividade permanente de órgão; possuem cargo público; necessitam realizar concurso público conforme art. 37, § 2, da CF; não assinam um contrato, assinam termo de posse, onde aceitam a se submeter a lei que é chamada de estatuto, em âmbito estadual e municipal e especificadamente a Lei 8.122/90, em âmbito federal, ou seja criasse um vínculo estatutário que decorre de forma generalizada por lei  e sobre este regime jurídico na qual se insere não se tem direito adquirido; respeitam a regra da acumulação de cargos,  funções e empregos públicos; podem garantir a prerrogativa da estabilidade; estão sujeitos aos remédios constitucionais; devem respeitar o teto aplicável aos servidores públicos em geral são eles os servidores da Administração Indireta, das autarquias e fundações públicas de direito público. FUNÇÃO DE CONFIANÇA – se trata de um plus que só pode ser exercido por um cargo efetivo, que ganhara uma gratificação pela responsabilidade maior. EXCEÇÃO: é possível a contratação de empregados, sob o regime da CLT, de agente comunitários de saúde e de combate as endemias, mediante processo seletivo público de prova ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições, devendo ainda cumprir os alguns requisitos, tais quais, o de residir na área da comunidade que atua desde o processo seletivo público e que tenha concluído, com aproveitamento, curso introdutório inicial  e continuo e ensino fundamental, para os agentes de combate a endemias não é necessário possuir residência na área da comunidade, não são exigidos tais requisitos a aqueles que já tiverem executando esta atividade quando foi editada lei; o Estado pode reincidir o contrato unilateralmente quando por falta grave, acumulação ilegal de cargos, empregos ou  funções públicas, necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, ou em decorrência da insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo. CARGO COMISSIONADOS = CARGO DE CONFIANÇA – são livre nomeação e livre exoneração, ou seja, não se depende de prestar concurso público ou ser realizado um processo seletivo a fim de demonstrar impessoalidade; se incluem no regime geral de previdência social; regime estatutário, com limitações em decorrência da própria natureza do cargo; se limitam a funções de chefia, acessoramento e direção; cada ente delimita um percentual mínimo para ser atribuídos a servidores de carreira; pode-se acumular mais de um, acumulando-se as funções, mais recebe apenas a remuneração maior, desde que de forma provisória. CARGO EFETIVO = SERVIDORES DE CARREIRA – ao ocupar nomeada para cargo comissionado se afastara deste (sem vagar), deixando de ser remunerado por este, passando a receber a retribuição pelo exercício do cargo em comissão.

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