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Alteração do Nome em decorrência da filiação socioafetiva

Por:   •  28/5/2018  •  Tese  •  6.024 Palavras (25 Páginas)  •  197 Visualizações

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ALTERAÇÃO DO NOME EM DECORRÊNCIA DA FILIAÇÃO SOCIAFETIVA

NAME CHANGE OF THE CONSEQUENCES DUE TO THE SOCIO-AFFECTIVE AFFILIATION

Brunielly Bueno[1]

Deisi Cardoso[2]

RESUMO: O presente artigo tem por finalidade analisar o direito ao nome e a possibilidade de alteração do nome de família em decorrência da filiação socioafetiva, analisando os requisitos para que ocorra esta alteração e suas futuras consequências no mundo jurídico e no âmbito social, por exemplo a questão da herança. Tratando também sobre a filiação socioafetiva onde se tem apenas a afetividade como elemento formador no vínculo familiar, sem a parte biológica, onde se trouxe ao ordenamento jurídico uma nova concepção de família. Este assunto será discutido com base na Constituição Federal, Código Civil e a Lei 11.924/2009. Será abordado o assunto por meio de leis, artigos, doutrinas e jurisprudências que discutem a respeito.

PALAVRAS-CHAVE: Filiação socioafetiva. Consequências. Alteração. Nome de família. Direito da Personalidade.

ABSTRACT: This article aims to analyze the right to a name and the possibility of changing the family name as a result of socio-affective affiliation, analyzing the requirements for this change occurs and its future consequences in the legal world and in the social sphere. Dealing also on the socio-affective membership which only has affection as a formative element in family ties, without existing biological part, where it brought the legal system a new family of design. The deductive method was used. This issue will be discussed based on the Constitution, Civil Code and the Law 11,924 / 2009. It will address the issue through laws, articles, doctrines and jurisprudence to argue about.

KEYWORDS: Socio-affective affiliation. Consequences. Change. Family's name. Personality Rights

  1. INTRODUÇÃO

No código civil de 1916 a família era totalmente hierarquizada sendo composta apenas pelos pais e filhos obtidos dentro daquele matrimônio, contudo, a sociedade se transformou muito depois disso, sendo família algo muito maior, mais dinâmica e como de costume o direito acompanhou esta mudança, aceitando e regulamentando esse novo tipo de família onde é considerado o seu laço de afetividade como seu maior vínculo.
           Cada dia mais o conceito de família está se renovando, família não é apenas a de sangue mas sim a do dia-a-dia, o mais importante e que deve se levar em consideração quando se fala de família é a questão afetiva, o amor que um sinta pelo outro e nada mais justo que se tenha no seu maior bem, que é o nome, demostrado a sua real filiação, carregar em seu nome, o sobrenome da pessoa que você considera como pai e como mãe, a sua real família.

E com a lei 11924/2009 teve essa possibilidade expressa alterando o artigo 57 do Código Civil.

Direito ao nome é um dos direitos da personalidade de um individuo, ou seja, é absoluto, ilimitado, imprescritível, vitalício e é oponível erga omnes, sendo assim ele é “público” e deve ser conhecido por todos. Sendo ele um dos maiores bens que um indivíduo possui e sendo considerado que se trata de um direito personalíssimo, onde se traz suas raízes, tradições, demonstrando de onde vem e a qual família pertence. E nada mais justo que depois que foi caracterizado uma mudança nas estruturas familiares onde o conceito de família ficou muito mais abrangente, que se possa ser demonstrado no nome a que tipo de família pertence, sendo ela apenas afetiva ou que há laço sanguíneo.

   Considerando então este novo conceito de família, muito mais abrangente do que era a alguns anos atrás, sendo um núcleo familiar ligado pela afetividade e não apenas pela parte biológica, foi criado a lei da possibilidade da inclusão do sobrenome do padrasto/madrasta em seu/sua enteado(a) possibilitando que nesta família afetiva fique gravado, marcado, registrado no nome deixando público de onde vem, por quem é criado e quem realmente é a sua família.

Pelo exposto, o presente artigo de pesquisa cinge-se a analisar o que consistiu a inclusão que a Lei 11924/2009 trouxe ao ordenamento jurídico, demostrando o que tem por trás dela, ou seja, suas consequências jurídicas, seus benefícios e agora a demonstração no nome de quem é sua verdadeira família, independente de sangue ou não.

  1.  NOME

2.1 DIREITO AO NOME ENQUANTO DIREITO DE PERSONALIDADE

Possuir um nome faz parte da sociedade, onde jamais pôde se existir um ser humano que não possua um, sendo que ao nascer com vida já se é imposto ao nascituro devendo este ser registrado nos cartório de registro civil rapidamente, afinal ele faz parte da integridade moral do individuo, e considerando isto, a Constituição Federal trouxe em seu artigo 5º proteção ao nome, dando direito a todos e considerando-os um dos direito de personalidade, tornando-o conforme os artigos 11 a 19 do Código Civil Brasileiro, absoluto, intransmissível, irrenunciável, ilimitado, imprescritível, vitalício e oponível erga omnes, se tornando “público”  devendo então ser conhecido por todos, possuindo essas características para não se tornar frágil perante a sociedade.

Referente às características Bittar trata da imutabilidade do nome contudo existem algumas exceções, onde o tema deste artigo é uma dessas exceções onde o nome deixará de ser imutável.

Dentre as características do nome civil, a par das comuns aos direitos da personalidade, devem ser realçadas: a inestimabilidade (não se pode valorar economicamente, eis que inegociável); obrigatoriedade (uso necessário e mesmo contra a vontade do titular); imutabilidade; irrenunciabilidade (não pode ser afastado pelo titular); oponibilidade a terceiro e à família (em face do traço vinculativo, que permite ao interessado exigir o respeito da família e perante estranhos). Alguns temperamentos são admitidos quanto a esses elementos, em especial a respeito da possibilidade de escolha e de modificações em sua textura (assim, com a mulher casada; o filho; relação concubinária e a sentença em ação própria (como a de retificação ou de acréscimo de nome) exercem influencia decisiva na matéria (desse modo, a mulher pode adotar o nome do marido; a concubina pode pedir a adoção do patronímico do companheiro; o filho adotivo pode ter o nome dos adotantes). (BITTAR, 2008. Pág. 130.)

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