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Ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte- MG

Por:   •  29/7/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  949 Palavras (4 Páginas)  •  121 Visualizações

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Ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte- MG.

Autos nº...

José, já devidamente qualificado nos autos vem, por seu(sua) procurador(a) abaixo assinado (procuração em anexo), nos autos da ação que lhe move Conceição, já devidamente qualificada, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir.

Síntese da inicial

Em 01/09/2015, Pablo, que havia herdado do pai um vultoso patrimônio, vendeu a José, construtor civil, um terreno situado na cidade de Uberlândia/MG. O pagamento foi realizado no ato da escritura e registrada na mesma data (01/09/2015). José adquiriu o terreno, uma vez que, desejava construir sua casa de morada, o que efetivamente fez, ficando pronta a construção em 20/01/2016.

Ocorre que em 01/04/2003, Conceição requereu em juízo a interdição de seu filho Pablo, nascido em 11/03/1993, com anomalia psíquica. Foi nomeada, em 10/05/2013 pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Belo Horizonte, curadora provisória de Pablo.

No dia 02/05/2018, Conceição, genitora de Pablo, toma conhecimento da venda efetuada. Após ter tomado ciência do negócio jurídico realizado por Pablo, a autora ajuíza ação, em seu próprio nome, em desfavor a José, solicitando a) a nulidade do contrato de compra e venda em face da incapacidade absoluta do primitivo alienante, Pablo; b) o cancelamento dos registros imobiliários efetivados após a venda; c) restituição do imóvel.

No ato da realização da compra José nada percebeu quanto à anomalia psíquica de Pablo.

Das preliminares

Da preliminar de incompetência

Sobre ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, o foro da situação da coisa tem competência absoluta para as ações fundadas em direito real sobre imóveis.  A referida ação foi equivocadamente pleiteada na Comarca de Belo Horizonte.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Assim, requer a remessa dos autos para a Comarca de Uberlândia/MG, e a distribuição, por sorteio, para uma de suas varas Cíveis, haja vista ser este o juízo competente para processar e julgar a presente lide (art. 64, §3º, CPC).

Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam

A autora ajuizou ação em seu próprio nome, não tendo o réu realizado negócio jurídico com a autora. Não é possível que a autora proponha ação para pleitear direito do qual não seja titular; ela deve ter interesse legítimo no pedido que irá fundar na referida ação. Sem a legitimidade, há extinção do processo sem julgamento de mérito. Assim, pretende a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Do mérito

Pelo princípio da eventualidade compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, nos termos do art. 300, do CPC.

É indiscutível que o réu, ao realizar a compra do terreno, saldando justo valor, à ocasião, não poderia, em momento algum, supor de alguma irregularidade no negócio jurídico firmado com o efetivo proprietário do imóvel. Tendo o negócio jurídico validado por meio da lavratura da escritura de compra e venda do terreno, que é o Instrumento Jurídico legal para a obtenção da propriedade plena, escritura lavrada no mesmo dia do pagamento.  O artigo 108 do CC encerra a regra geral da forma instrumentária essencial à validade dos negócios imobiliários, ao dizer: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Incontestável, deste modo, que o réu adotou todas as cautelas presumíveis para realização do negócio jurídico, o que respalda sua indestrutível boa-fé.

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