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As Leis Especiais Penal

Por:   •  30/9/2018  •  Bibliografia  •  2.610 Palavras (11 Páginas)  •  286 Visualizações

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Concurso (ou conflito) aparente de normas penais

Fala-se em concurso aparente de normas quando, para um determinado fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir.

O concurso de normas tem lugar sempre que uma conduta delituosa pode enquadrar-se em diversas disposições da lei penal.

Diz-se porém que esse conflito é tão só aparente, porque se duas ou mais disposições se mostram aplicáveis a um dado caso, só uma dessas normas, na realidade, é que o disciplina.

Deverá ser resolvido com a análise dos seguintes princípios:

a) Princípio da especialidade - norma especial afasta a aplicação da norma geral. Ex: homicídio e infanticídio.

 O que é lei especial?

O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial. O tipo de homicídio dispõe: Matar alguém? (artigo 121 do Código Penal). O infanticídio, por seu turno, é: Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante...

LEI 11.343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006

FINALIDADE

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

O QUE A LEI CONSIDERA DROGA

substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. ( art. 1º § único)

NORMA PENAL EM BRANCO

São aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário. Embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos etc.

Ex: art. 33 da lei 11.343 (portaria da Anvisa)

podem ser  homogêneas (em sentido amplo) e heterogêneas (em sentido estrito)

Norma penal em branco homogênea, ou em sentido amplo - é quando o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento. Ex: art. 237 do CP (art. 1.521, I a VII do CC)

Norma penal em branco heterogênea, ou em sentido estrito - é quando o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou. Ex: art. 33 da Lei 11.343

Art. 2º - ELEMENTO NORMATIVO E CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE PLANTAS PSICOTRÓPICAS DE USO RELIGIOSO

Elementos normativos são aqueles criados e traduzidos por uma norma, ou que para sua efetiva compreensão, necessitam de uma valoração por parte do intérprete, ou na definição de Zaffaroni, "são aqueles elementos elementos para cujo a compreensão se faz necessário socorrer a uma valoração ética ou jurídica.

Ex: "mulher honesta" (antigo art. 215, 216 e 219 do CP); "dignidade ou decoro" (art. 140 do CP); "sem justa causa" (arts. 153, 154, 244, 246 e 248 do CP)

Convenção de Viena

 Artigo 2º da lei 11.343/06. A última parte do dispositivo refere-se ao art. 32, n.4, da Convenção, verbis:“Qualquer Estado em cujo território cresçam no estado selvagem plantas contendo substâncias inscritas na lista I e utilizadas tradicionalmente por certos grupos restritos bem determinados na ocasião de cerimônias mágicas ou religiosas pode, na altura da assinatura da ratificação ou da adesão, fazer reservas sobre estas plantas no que se refere às disposições do art. 7, exceto nas relativas ao comércio internacional.”  

- garantia constitucional inscrita no artigo 5º, VI, da Constituição Federal - liberdade de crença

CAPÍTULO III

DOS CRIMES E DAS PENAS

- Art. 28 - Uso de drogas

Penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

- O uso de drogas é considerado crime? Ou seja, ocorreu, descriminalização, despenalização ou descarcerização?

 Segundo a doutrina majoritária e o STF adotam a corrente da despenalização.

- É aplicável o princípio da insignificância para os casos de quantidade ínfima?

Parte da doutrina entende que a ínfima quantidade de droga pode fazer emergir falta de justa causa para a ação penal (Gilberto Thums e Bizzotto) . As cortes superiores, entretanto, não admitem o princípio da insignificância na Lei de Drogas por se tratar de crime de perigo abstrato. Neste sentido o STF (HC 88.820) e o STJ (HC 59190). O Princípio da Insignificância não afasta a tipicidade nos crimes de tráfico em casos onde a quantidade é ínfima.

STJ

 “A alegação de que a quantidade de drogas apreendidas é ínfima não resulta, por si só, na absolvição do acusado pelo delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, crime de perigo abstrato sobre o qual não incide o princípio da insignificância” (STJ: HC 135508/ES, 6ª turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, v.u., j. 07.06.2016. HC 326341/SP, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, v.u., j. 10.12.2015).

- Art. 28 § 1º - cultivo para consumo pessoal

Critérios legais para definir tratar-se de uso (Art. 28 § 2º)

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