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As grandes teorias explicativas do direito

Por:   •  5/7/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.355 Palavras (6 Páginas)  •  103 Visualizações

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Nome: Bianca D. P. de Freitas

Matrícula:  1220094

Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito – FACCAT

Prof: José Alcides Renner

                       As Grandes Teorias Explicativas do Direito  

1.Introdução

 O presente trabalho apresentará duas das principais correntes em que se divide o Direito que são elas: a corrente do Jusnaturalismo e a corrente do juspositivismo.

As duas correntes que serão apresentadas nos dão alguns conceitos sobre o direito como positivo e natural. Os juspositivistas defendem a norma posta como fonte única e primária do direito em que, o que é justo está escrito na lei concreta criada pelo Estado, desta forma seu sistema jurídico torna-se completo e autossuficiente. Para os jusnaturalistas, o direito natural antecede as normas escritas pelo Estado, surge pela vontade divina ou ainda da razão, seu ideal de justiça nasce de um conjunto de valores e pretensões humanas legítimas e não outorgadas pelo Estado. (REALE 1996)

O jusnaturalismo e o juspositivismo são duas teorias básicas a respeito do Direito. Existem outras concepções além destas e as mesmas se dividem em inúmeras divisões e correntes. Estas duas concepções influenciam todas as discussões jurídicas, como a interpretação, aplicação e a definição do Direito.

2. Desenvolvimento

2.1 Jusnaturalismo

Para os Jusnaturalistas o Direito é algo natural e tem como finalidade os valores do ser humano e sempre busca um ideal de justiça. A ideia básica das correntes jusnaturalistas é a convicção de que o direito é independente da vontade humana, que ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem. E que existe uma ordem normativa (algo) superior ao Direito Positivo e que este “algo” deve ser respeitado e implementado pelo direito positivo. E ainda, acreditam que este “algo” vem do “Criador” ou da natureza.

A concepção jusnaturalista foi o resultado de transformações sociais e econômicas que impuseram mudanças na concepção de poder do estado, que passou a ser compreendido como uma instituição criada através do consentimento dos indivíduos através do contrato social. Em outras palavras, a partir da secularização do pensamento político, os intelectuais do século XVII estão preocupados em buscar respostas no âmbito da razão como justificativa de poder do Estado. Daí a preocupação com a origem do Estado. Porém, não se tratava de uma busca histórica, mas sim de uma explicação lógica que justificasse a ordem social representada pelos interesses da burguesia em ascensão.

2.2 Características do jusnaturalismo

O jusnaturalismo afigura-se como uma corrente jurisfilosófica de fundamentação do direito justo que remonta às representações primitivas da ordem legal de origem divina, passando pelos sofistas, estóicos, padres da igreja, racionalistas dos séculos XVII e XVIII, até a filosofia do direito natural do século XX. O termo jusnaturalismo não designa um conjunto harmônico de doutrinas. De certa forma, a percepção da natureza é bastante diversa nos diversos momentos históricos, o que resulta em várias concepções sobre o que se deve chamar de direito natural. Sendo este um Direito Universal, imutável e inviolável. Um tipo de lei que é imposta pela natureza. Para Kant, a liberdade era um direito natural; para Aristóteles, a escravidão era natural; para Locke, a propriedade privada era um direito natural.

Como bem observou Norberto Bobbio (1999, pp.22-23), podem ser vislumbradas duas teses básicas do mivimento jusnaturalista.

A primeira tese é a presunção de duas instâncias jurídicas: o direito positivo e o direito natural.

-Direito Positivo: fenômeno jurídico concreto, aprendido através dos órgãos sensoriais, sendo, deste modo, o fenômeno jurídico empiricamente verificável. Se expressa através das fontes de direito, especialmente, aquelas de origem estatal.

-Direito natural: ordem normativa eterna, imutável e universal de um direito justo. Representada por algo superior revelado pelo Criador ou presente na natureza.

A segunda tese do jusnaturalismo é a superioridade do direto natural sobre o direito positivo. Sendo assim, o direito positivo deveria, conforme os jusnaturalistas, adequar-se aos parâmetros imutáveis e eternos da justiça.

Apesar de orientar-se pela busca de uma justiça eterna e imutável, a doutrina do direito natural ofereceu diversos fundamentos para a compreensão de um direito justo ao longo da história. Diante disto, o Jusnaturalismo pode ser dividido nas seguintes variantes.

-Jusnaturalismo teológico: O direito natural nos seria revelado pela divindade.

-Jusnaturalismo decorrente da natureza (cósmica e humana): a ordem normativa constituída por um conjunto de direitos derivados da natureza das coisas.

-Jusnaturalismo racionalista: tem como fundamento a razão humana.

-Jusnaturalismo de conteúdo variável: faz frente à crítica à imutabilidade, universalidade e eternidade do Direito Natural. A busca por valores e princípios de conivência justa seria eterna, imutável e universal, mas os concretos valores e princípios adotados variam em cada época.

A doutrina jusnaturalista desempenhou a função relevante de sinalizar a necessidade de um tratamento de valores  para o Direito. Isto porque o jusnaturalismo permite uma tematização dos valores jurídicos, abrindo espaço para a discussão sobre a justiça e sobre os critérios de edificação de um direito justo.

O jusnaturalismo manejou para o surgimento do positivismo jurídico, entendido também como juspositivismo.

2.3 Juspositivismo

O direito positivo é aquele legislado pelo homem, independente do tempo e espaço, imposto pelo estado, sendo heterônomo (Nader2011).

É o direito que compreende regras que são ou foram formalizadas e reconhecidas pela sociedade em algum momento, vindo de diferentes fontes e costumes. É reconhecido pelo Estado e organizações internacionais.

 Os juspositivistas tem a concepção de que o direito positivo é o que o Estado impõe à coletividade, e que deve adaptar-se aos princípios fundamentais do direito natural.
A corrente do jusnaturalismo mostra que o direito é independente da vontade humana, ele já existia antes mesmo do homem e acima das leis do homem. Ao contrário dos juspositivistas, que acreditam que só pode existir o direito e por consequência a justiça através de normas positivas, ou seja, normas emanadas pelo Estado com o poder coercivo.

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