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Atividade estruturada Civil VI

Por:   •  22/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.227 Palavras (5 Páginas)  •  1.659 Visualizações

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PARECER

Sobre a consulta do cliente Guilherme podemos tratar de alguns tópicos, neste parecer, e apresentar algumas indicações ao cliente.

Em primeiro devemos esclarecer que apesar das semelhanças ao casamento tradicional, onde é um instituto constituído por ato formal e solene e tem como objetivo a constituição de uma família, sendo de ordem pública sua expressa vontade, apresentada por ambas as partes, a União estável não está prevista no ordenamento, porem faz parte da vida e sociedade brasileira e tem por analogia os mesmos objetivos para ser encarada como união, ou seja, a formação de uma família.

Portanto, cabe esclarecer que a união estável se constitui a partir de uma situação de fato, ao passo que casamento é ato solene, com validade após a celebração legalmente prevista. Para Silvio de Salvo Venosa, “ a união estável passara a existir desde quando houver a formação de uma família, e é por isso que o legislador desejou proteger as uniões que se apresentam com os elementos norteadores do casamento” (Direito civil – Direito das Sucessões).

A constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, alçou a união estável ao patamar de entidade familiar e, com o passar do tempo, o termo união estável passou a ser fundamental para a produção de efeitos sucessórios.

O novo Código Civil veio regulamentar a participação do companheiro, mas tão somente com relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições estabelecidas pelo artigo 1790 do código Civil.

Trata o artigo 1790, Código Civil, de apontar a possibilidade do companheiro receber aquilo que lhe caberia por força da meação, além de, concorrer, na sucessão, com descendentes do autor da herança, isto de acordo com o que sugere o disposto no inciso II, “se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”, sem prejuízo de outras abordagens. Entretanto, no inciso I, “se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho, ou seja, não se questiona o direito da companheira receber sua meação e concorrer com filhos comuns, fundamentalmente porquanto preservada estará a unidade familiar.

Assim a relação aos bens onerosamente adquiridos na constância da união estável, tocaria ao companheiro, além da meação, uma cota da que caberia ao filho comum, recebendo, o não comum, metade da cota deste, além do patrimônio alheio à união estavel, ao qual concorreria na metade de sua cota, isto se verifica no inciso III, “se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”, no sentido de que a lei limita o direito do companheiro aos bens adquiridos na constância da união.

Para Maria Helena Diniz,

“...não havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade do acervo hereditário, alusivo ao patrimônio obtido, de modo oneroso ou gratuito, durante a convivência, e até mesmo aos bens particulares do de cujus, recebidos por doação ou herança ou adquiridos onerosamente antes da união estável, por força do disposto no artigo 1844 do Código Civil, pois se assim fosse, instaurar-se-ia no sistema jurídico uma lacuna axiológica. Aplicando-se o art. 5º Da Lei de Introdução ao Código Covil, procura-se a solução mais justa amparando o companheiro sobrevivente, que possuía laços de afetividade com o autor da herança. ” (Direito das Sucessões)

A base jurídica do artigo 1790 é a de proteger o instituto do casamento mediante a elaboração de preceitos que confiram tratamento inferior aos não casados, restando claro o preconceito de que esta eivada a norma infraconstitucional, ou seja, “prestigia-se a formalidade legal em detrimento da realidade da vida” (Raphael Silva Reis).

Em regra, a doutrina aponta que o casamento é a forma de união afetiva por excelência. Para maria Helena Diniz, ele é a mais importante de todas as instituições do Direito Civil, porém não podemos ocultar outras formas que a cultura social nos permite encontrar, e uma dessas é a união estavel, que dentro das formas cíclicas culturais evolui bem a passos largos do que é o entendimento do legislador.

O artigo 1725 do Código Civil de 2002, aponta que, aplicam-se à união estavel, salvo convenção em contrário, as normas do regime de comunhão parcial de bens, ou seja, a regra que se comunica a do patrimônio adquirido onerosamente por quaisquer dos cônjuges durante a convivência, entretanto, o regramento das sucessões, ao contrário do que se dá com os cônjuges legalizados sob o regime da comunhão parcial que por força do artigo1829, I, CC, também herdam o patrimônio deixado em sucessão com um sobrinho ou até um primo do autor da herança. Em hipóteses de união homoafetivas, quando ainda é comum serem os companheiros discriminados e até mesmo desprezados por seus familiares biológicos, a lei premia a intolerância e conclama à sucessão até parentes colaterais daquele que em muitas das vezes foi perseguido por sua opção sexual, em detrimento a quem com ele passou seus momentos de tristeza e dor.

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