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Atividades Insalubres e Perigosas

Por:   •  1/6/2017  •  Artigo  •  2.655 Palavras (11 Páginas)  •  324 Visualizações

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ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS

Luiza Mércia Freire Corrêa

Faculdade Paraíso do Ceará (FAPCE)

Rua da Conceição, 1.228 – São Miguel – CEP: 63.000-000 - Juazeiro do Norte – CE

luizamercia.lm@gmail.com

Resumo: O presente artigo faz um aparato histórico das lutas trabalhistas até os dias atuais, levando em conta que essas lutas obtiveram bons resultados para a classe dos trabalhadores que resultou na busca de instrumentos para proteger tais direitos conquistados. Instrumentos esses que incluem a Consolidação das Leis do Trabalho, o direito do trabalho e as leis criadas para benefício dos trabalhadores. No desenvolver do artigo buscaremos nos aprofundar no adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade e nas atividades insalubres e perigosas em geral, apresentando súmulas, orientações jurisprudenciais e decisões de tribunais.

Palavras-chave: Insalubridade. Penosidade. Periculosidade. Adicional.

Introdução

        Primeiramente é correto afirmar que o trabalho é tão antigo quanto o homem, já que nos primórdios da humanidade o homem trabalhava para sua sobrevivência. Tempos depois, quando as sociedades mais complexas se desenvolveram, o homem viu a oportunidade de explorar o trabalho dos outros homens a favor de si. A partir de então, podemos notar certa semelhança com o conceito de trabalho atual, porém, ainda muito limitado.

As mais notórias conquistas das classes trabalhadoras são observadas a partir da Revolução Francesa e a Revolução Industrial onde surgiu o liberalismo econômico e a insatisfação da população em face das máquinas estarem substituindo a mão de obra humana e com isso gerando desemprego em massa. Apesar desse desemprego em massa, a forma da relação de trabalho foi alterada, uma vez que os patrões precisavam de trabalhadores para operar as máquinas e para isso passou a pagar salários aos mesmos.

O Direito do Trabalho surgiu em razão da precariedade das condições de trabalho, da exploração do trabalhador e horas de trabalho excessivo para regulamentar as mínimas condições de trabalho. Ao longo de árduas lutas os trabalhadores conquistaram os direitos que são pautados hoje, como fixação do tempo de trabalho, décimo terceiro salário, adicionais de remuneração, salário mínimo, condições de trabalho favoráveis aos trabalhadores e muitas outras.

Salário e Remuneração

        Salário é toda aquela contraprestação paga pelo empregador ao seu empregado. Já remuneração é o salário adicionado a qualquer outro ganho que o empregador tenha em face do seu trabalho.

“Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber” (BRASIL, 1943, p. 95)

É importante fazer essa distinção para saber que alguns benefícios fazem parte da remuneração, como o adicional noturno, horas extras, adicional de periculosidade, insalubridade, comissão, gorjetas e outros.

Adicional de insalubridade

        O adicional de insalubridade é uma modalidade da remuneração e para entender melhor seu conceito e aplicabilidade precisa – se compreender alguns artigos da CLT:

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (BRASIL, 1943, p. 43)

O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (BRASIL, 1943, p.43)

Para Barros (2016) o trabalho insalubre, ainda que intermitente, envolve maio perigo para a saúde do trabalhador e, por isso mesmo, ocasiona um aumento na remuneração do empregado. Esse entendimento também está de acordo com a Súmula 47 do STF (BRASIL, 1943, p.4).

Além do artigo 190, Saraiva (2009) traz também o entendimento da Súmula 460 do STF que para se configurar a existência do direito ao adicional de insalubridade não basta apenas a perícia constatar que o ambiente de trabalho é agressivo a saúde, é necessário e indispensável que a atividade seja considerada insalubre para o Ministério do Trabalho.

A súmula 80 do TST trata sobre o fornecimento de medidas que conservem o ambiente e diminuam a insalubridade do ambiente dispensa o adicional. Assim, podemos afirmar que o adicional de insalubridade não é um direito adquirido do trabalhador, este só constará quando houver a insalubridade. Também trata sobre o mesmo assunto o artigo 191 da CLT.

O simples fornecimento do dos equipamentos de proteção individual (EPIs) não dispensa o adicional de insalubridade, devem ser tomadas as medidas que façam diminuir ou eliminar a nocividade para o efetivo funcionamento dos EPIs, é o que diz a Súmula 289 do TST.

No ponto de vista Carvalho (2010) enquanto preponderar o texto da CLT, o adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo, à razão de 10%, 20% ou 40%, segundo seja o grau mínimo, médio ou máximo a nocividade do agente insalubre.

Em desacordo com o que diz a Constituição Federal de 1988, é vedada a vinculação do salário mínimo como índice ou base de cálculo. Vale lembrar que a redação da CLT que prevê que o cálculo seja sobre o salário mínimo é anterior a redação da constituição.

Loures (2013) afirma que Por um raciocínio técnico legislativo, a Constituição Federal não recepcionou o artigo 192 da CLT, no que tange a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, em 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”.

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