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Atps Direito do trabalho 2 - ANhanguera 2015

Por:   •  12/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  7.433 Palavras (30 Páginas)  •  271 Visualizações

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Resumo: A matéria abordada visa aprofundar o estudo sobre a jornada de trabalho, trabalho em ambiente insalubre, banco de horas por fixação individual e coletiva, jornada de 12 horas, normas aplicadas ao trabalho da mulher e a proteção ao menor na CLT, temáticas irresistíveis para um estudo que contribui para a formação de opiniões e matéria de extrema relevância no Direito do Trabalho, respondendo as questões colocadas à procura de maior clareza e conhecimento sobre os assuntos abordados.

INTRODUÇÃO

A legislação trabalhista, desde o surgimento da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, tem passado por constantes alterações que visam sempre criar ou melhorar os direitos já existentes de modo a proteger os trabalhadores. Tais alterações se justificam pela necessidade de adaptação das normas trabalhistas à realidade do mercado, fenômeno esse conhecido como flexibilização.

A atual Constituição Federal prevê em seu art. 7º XIII que a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, de forma semelhante estipula o art. 59 §2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, “poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

No presente estudo, iremos também analisar a Lei n.º 9.601/ 98 sobre tudo no que se refere à alteração realizada no § 2º do art. 59 da CLT, fazendo incluir o “banco de horas” e os limites instituídos opor negociação coletiva sobre o tema na legislação trabalhista, bem como, a forma de instituí-lo (expondo inclusive o ponto de vista atual de diversos Tribunais Regionais do Trabalho), seus requisitos de validade, o posicionamento dos entes, além das consequências de sua adoção.

Destacamos o entendimento da jurisprudência que tem manifestado o entendimento de que a compensação de horário somente é valido com o atendimento das exigências legais e deve ser ajustado por escrito, indicando, inclusive, o início e fim da jornada compensatória.

Abordaremos ainda a possibilidade da fixação de jornada de trabalho de 12 horas e em quais circunstâncias isso seria permitido. De antemão destacamos que somente se afigura válido quando for celebrado via acordo coletivo, a teor do art. 7º, XIV, da CF.

Na segunda etapa deste trabalho buscaremos definir algumas considerações sobre o trabalho da mulher e suas peculiaridades destacando que no domínio do trabalho da mulher, a ação internacional assumiu dois perfis. O primeiro, de caráter tutelar, articulou-se em duas direções: de um lado, a disciplina dirige-se à mulher no ciclo gravídico-puerperal e, de outro, impõe restrições ao trabalho da mulher, em geral, proibindo-lhe atividades insalubres, perigosas e penosas, onde se inclui o trabalho noturno nas indústrias em regime de horas extras e com pesos.

O segundo perfil caracteriza-se pela necessidade de se atribuir às mulheres igualdade de remuneração, de oportunidade e de tratamento com os homens no trabalho. Contraditoriamente, esse novo perfil coexiste com as normas de tutela à mulher, embora haja uma tendência a reduzir o seu rigor.

E ao finalizarmos este estudo iremos destacar os esforços realizados para melhorar as condições de trabalho dos jovens e impedir a mão de obra infantil. As razões apresentadas, originariamente, para justificar a legislação tutelar a respeito do menor, são de caráter higiênico e fisiológico. É sabido que o trabalho em jornadas excessivas e realizado em determinadas circunstâncias, como em subterrâneos e à noite, poderá comprometer o normal desenvolvimento dos jovens; se eles são afetados nos seus primeiros anos, tornar-se-ão adultos enfermos, incapacitados ou minorados, acarretando problemas demográficos futuros, com graves repercussões sociais.

Sendo ainda que o caráter do trabalho de menores é quase que exclusivamente de cunho social, merecendo pela atual legislação da mesma forma que o trabalho da mulher, uma especial atenção, no que se refere à proteção, e ainda à uma fiscalização do cumprimento das determinadas normas.

ETAPA 1

1 - Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença?

Quando se fala em jornada de trabalho, entende-se o número de horas diárias de trabalho, ou seja, o montante de horas de trabalho em um dia, em que a Constituição Federal de 1988 no seu art. 7º, inciso XIII, da previsão não superior a oito horas diárias para serviços normais e de seis horas para jornadas ininterruptas, salvo negociação coletiva.

Não só tempo efetivamente trabalhado, mas também o tempo a disposição do empregador e horas in itinere, sendo o caso de prorrogação não podendo a jornada diária exceder dez horas trabalhadas.

Considerando que em algumas situações há compensação de horas para não se trabalhar aos sábados e compensação de dias em que não houve jornada diária e ao se extrapolar a jornada diária de oito horas limitada há dez horas há a necessidade de acordo individual ou coletivo, conforme o que ocorrer. (GARCIA, pag. 534 e 535 - 2011)

Não pode o empregado ter descanso diário menor de onze horas, ocorrendo ao contrario o empregador terá de considerar estas horas excedentes como horas extras.
Na Inter jornada remunerada DSR ou RSR, art.7º, XV da Constituição Federal, art. 67 CLT, lei 605/49 e pelo decreto 27.048/49, entende-se que será assegurado ao todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Já em serviços insalubres

Art. 60 –CLT: Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. 

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