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Atps de direito civil etapas 1 e 2

Por:   •  10/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.869 Palavras (8 Páginas)  •  391 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL – OSASCO/SP

CURSO DE DIREITO

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL II

OSASCO/SP - 08.04. 2015

Anhanguera Osasco

Componentes:

Trabalho apresentado na disciplina de Código de Processo Civil II da Faculdade - Anhanguera, ministrado pela professora Adriana Montilha, para a obtenção da respectiva avaliação.

OSASCO/SP - 31.03. 2015

EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CIVIL DA COMARCA DE BRASILIA- DF

SOCRATES DA SILVA, brasileiro, divorciado, mecanico, portador do RG 01.223.222 -0 e do CPF:066342854-05, residente e domiciliado na Rua Joaquim Guimaraes, no bairro centro, CEP 47460000 em Brasília, Distrito Federal, vem por intermédio de seu advogado conforme procuração em anexo (doc. 01), perante vossa Excelência propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/ DANOS MORAIS.

Em face do Banco Talento S.A, CNPJ 89549255269-0000, localizado na Rua Miguel Calmom da penha, bairro Catedral, em Brasília, no Distrito Federal, pelos motivos de fato e de Direito que expõe:

   DOS FATOS

O requerente no dia 02 de julho de 2014 , pactuou mutuo bancário com a referida instituição (doc. 02).

 A qual lhe enviou pelos Correios, alguns dias depois, sem sua requisição, mas a titulo promocional e sem quaisquer ônus, um cartão de credito (doc. 03), sem interesse no tal produto o requerente nem sequer o desbloqueou.

 Ocorre que a partir do recebimento do cartão o requerente passou a ter descontado em sua conta corrente o valor de R$35,00 por mês (doc. 04). Após consulta com sua gerente, descobriu tratar-se de mensalidade referente ao cartão que receberá de presente.

 Inconformado, o requerente por diversas vezes solicitou o estorno imediato dos valores junto a sua gerente que, apesar de ser muito simpática, até o presente momento não logrou êxito na devolução do numerário (doc. 05)

 Portanto o requerente resolveu ir até o Banco para melhor atendimento, mas não obteve sucesso, não entrou em nenhum acordo com o Banco.

 Com a ignorância dos atendentes e com a falta de interesse de sua gerente o problema não foi resolvido, cansado desse descaso que o banco tinha com seus clientes o requerente se sentiu constrangido, humilhado e muito indignado com os ‘cuidados’ que o banco tinha com seus clientes.

Inúmeras foram os meios suasórios do requerente para resolver amigavelmente a situação, e diante da negativa do requerido se viu obrigado a ingressar com o presente pedido.

Portanto perante nossa legislação, imposto ao requerido pelo fato de ter cobrado quantia indevida, a obrigação de indenizar o requerente.

  DO DIREITO

Esta evidente que o requerido causou danos ao requerente, devendo conforme a lei repará-los.

O código de defesa do consumidor, especificamente ao seu artigo 39, III, que preceitua:

“art.39 é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras praticas”.

III- “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”.

Como dito, o requerente não solicitou nenhum cartão e também não o desbloqueou, e sem saber vinha sido descontado todo mês de sua conta o valor de R,00 reais, vendo ser uma pratica abusiva pelo Banco.

Conforme o artigo 42 parágrafo único “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito á repartição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.

Esta mais que evidente que o banco fez uma cobrança indevida por parte do requerido, e com o amparo da lei ele tem o dever de repará-lo. Tendo em vista que houve ausência de informações e não foi apresentada ao autor qualquer informação eficaz ás reclamações que fez.

Por fim trazemos á lume à jurisprudência acerca do tema:

“CARTÃO DE CRÉDITO. REMESSA PELA ADMINISTRADORA SEM A PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO CAUSAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. 1 – Apresenta-se ilegal o procedimento do banco que envia cartão de crédito ao consumidor sem a prévia solicitação. Dano que decorre do próprio fato. Termo de Compromisso originado no Ministério da Justiça. Prática abusiva. CDC, art. 39, III. Procedimento que colore a figura do ilícito, ensejando reparação por danos morais. Nexo causal configurado. 2 – A fixação do montante indenizatório segue critérios subjetivos do juiz, e deve ser consentâneo à realidade dos fatos. Apelação provida.” (Apelação Cível Nº. 70006474399, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 06/11/2003).

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM A SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO CONFIGURADO. ART. 39, III, DO CDC. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A remessa de produto ou fornecimento de serviço ao consumidor, sem sua prévia e expressa solicitação, é vedada por lei, caracterizando ilícito civil. Hipótese em que restou evidenciado o ilícito do demandado que, independentemente de solicitação, enviou cartão de crédito à autora, ato que, por si só, basta para caracterizar o dever de indenizar. Inteligência do art. 39, III do CDC. Precedentes jurisprudenciais. Conduta que causou transtornos e preocupação à autora e que deve ser coibida, a fim de evitar a prática de novos ilícitos. Sentença de improcedência reformada. ... APELAÇÃO PROVIDA.” (Apelação Cível Nº. 70012764783, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 17/11/2005).

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor (REsp 1061500):

“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, à lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido.”

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