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AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  16/7/2015  •  Abstract  •  1.469 Palavras (6 Páginas)  •  937 Visualizações

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Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Cível de – RS

BRUNO SILVA, brasileiro, maior, portador do RG 70000000077 e CPF 032..000050-49, residente na Rua Luiz Lorati, n.º 217, bairro São Ciro, Alvorada/ RS, por seu procurador infra-assinado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Contra

RENE CALÇADOS, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Tiradentes, n.º 290, Canoas/RS, e,

SIBRAMA CALÇADOS, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Tiradentes, n.º 254, Canoas/RS e,

OTICA GOBBI, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Tiradentes, n.º 205, Canoas/RS e,

MARISA S/A, pessoa jurídica de direto privado, com endereço na Rua Tiradentes, nº 268, Canoas/RS, e

RIACHUELO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Guilherme Schell, 6750, Canoas/RS, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DO CANCELAMENTO DO PROTESTO

A Lei 6.690/79 com alterações promovidas pela Lei 9.494/97, estabelecem que o cancelamento do protesto se dará por ordem judicial, em ação própria.

Parág. 3° - O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial.

O motivo do pedido de cancelamento do protesto deve-se, a inscrição irregular do nome e CPF do autor junto ao SPC pelos réus, por supostamente estar em débito.

I - Dos Fatos

Em meados de julho do corrente ano, o autor recebeu em sua residência uma correspondência da quinta ré (loja Riachuelo), o qual informava uma notificação extrajudicial, o qual dizia dever o valor de R$ 2.516,63 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais, sessenta e três centavos).

Estranhando com a situação, pois não é cliente das Lojas Riachuelo, o autor deslocou-se até uma das lojas da quinta ré (Riachuelo) de Caxias do Sul, onde constatou que a compra foi realizada na Cidade de Canoas/RS. Estranhando ainda mais a situação, deslocou-se aos órgãos de proteção ao crédito de Caxias do Sul (SPC, Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul), onde foi informado que havia mais registros em seu nome de lojas localizadas na Cidade de Canoas/RS, quais sejam:

- Primeira loja ré: Rene Calçados, cidade de Canoas/RS, valor do débito R$ 36,51;

- Segunda loja ré: Sibrama Calçados, cidade de Canoas/RS, valor do débito: R$ 98,20;

-Terceira loja ré: Otica Gobbi, cidade de Canoas/RS, valor do débito R$ 40,00;

- Quarta loja ré: Marisa S/A, cidade de Canoas/RS, valor do débito R$ 243,98;

- Quinta loja ré: Riachuelo, cidade de Canoas/RS, valor do débito R$ 582,97.

O autor nunca esteve na Cidade de Canoas/RS, muito menos conhece os estabelecimentos réus e nem adquiriu mercadorias, sentiu-se envergonhado com a situação.

Importante se salientar que todos os réus possuem comércio junto ao “Camelódromo” da cidade de Canoas, ou em suas redondezas e a prática deu-se entre os dias 26 e 27 de dezembro de 2013, e somente agora de conhecimento do autor.

Inconformado com a situação, o Autor não viu outra alternativa senão ajuizar a presente ação, pois não foi o responsável pelas compras realizadas nos estabelecimentos réus.

Evidente tratar-se de erro grosseiro dos estabelecimentos réus, localizados em um raio de 50 metros.

De outra banda, o nome do autor, BRUNO SILVA, é um nome muito comum, sendo que se procurar este nome nas redes sociais, vê-se que encontra diversos homônimos.

Ou seja, Excelência, não há duvidas de que houve no caso um engano, uma distração, erro de digitação em cadastrar uma pessoa inocente e que nenhuma dívida possui com quem quer que seja.

II - Da Tutela

Os nossos Tribunais já se posicionaram quanto a pedido de antecipação da tutela dos efeitos do protesto, assim:

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DUPLICATA – PROTESTO INDEVIDO – PROVA SUSTAÇÃO

Havendo no processo prova incontroversa de que a duplicata protestada foi emitida sem o devido lastro causal, é de se deferir a tutela antecipada de cancelamento provisório do protesto, vez que a sua permanência traz prejuízos para a agravante, se não irreparável, de difícil reparação, vez que o crédito possui conteúdo econômico no mundo mercantil.

(Agravo de Instrumento n° 213048-9, 7ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Juiz Antônio Carlos Cruvinel Unânime, 30.05.96).

III – DOS DANOS MORAIS

Em resumo, o Autor gratuitamente vem sofrendo sérios danos à sua honra, pois teve seu nome inscrito no rol dos devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem nada dever, estando impedido de comprar a crédito, graças a irresponsável atitude dos estabelecimentos Réus que estão a protestar por dívida inexistente por parte do Autor, ainda mais na Cidade de Canoas/RS.

Assim, pelo evidente dano moral que os estabelecimentos Réus gratuitamente provocaram ao Autor, é de se impor à devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Autor, que experimentou o amargo sabor de ter o “nome sujo”, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma: “lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologia, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência” como bem define CLAYTON REIS, em seu livro “Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense”.

A obrigatoriedade de reparar o dano

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