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AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS- MAIORIDADE E UNIÃO ESTÁVEL

Por:   •  14/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.213 Palavras (13 Páginas)  •  536 Visualizações

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EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO- SP

 

DADOS DA PARTE REQUERENTE, por sua advogada infra assinada, instrumento de mandato em anexo, vem, á presença de V. Exa. propor AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS c/c TUTELA ANTECIPADA, em face de DADOS DA PARTE REQUERIDA, pelos fatos e motivos de direito abaixo aduzidos:

I - DOS FATOS

                        A requerida é filha do requerente e dele alimentada por força da Ação de Alimentos e posterior Ação de Revisional de Alimentos processo nº XXXXXXXXXXX, que tramitou perante a Xª Vara da Família e Sucessões deste Regional, cópia da sentença em anexo.

                        Em que pese o requerido estar desempregado e trabalhando de forma autônoma recebendo cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais,- CTPS e Declaração do Empregador em anexo-, bem como possuir mais 3 filhos, X, Y, Z, estes dois último menores impúberes,- certidões de nascimento em anexo-, vem adimplindo corretamente os alimentos acordados com a requerida.

                        Ainda assim, a requerida, de forma unilateral e sem justificativa plausível, rompeu relações com o requerente, não mantendo consigo qualquer contato, conversas de watzap em anexo.

                        Contudo, cumpre esclarecer que a requerida nasceu em XXXXXX, tendo atingido a maioridade civil em XXXXXX, contando hoje com quase 19 anos de idade, conforme demonstra cópia da certidão em anexo, bem como possui atividade remunerada, tendo o cargo de auxiliar administrativo junto ao grupo de empresas XXXXXXXXXXXXX, docs em anexo.

Ainda, o requerido teve conhecimento através de familiares e de sua outra filha, XXXXXXXXXX, que como supra informado trabalha na mesma empresa que a requerida, que a mesma, desde meados do ano passado está vivendo em UNIÃO ESTÁVEL com um rapaz de nome XXXXX, declaração e conversas de watzap em anexo.

Destarte, diante dos fatos acima narrados e como não há qualquer comunicação com a requerida, o requerente não viu outra alternativa, salvo valer-se da Tutela Jurisdicional do Estado para EXONERAR a obrigação alimentar, senão vejamos:

II - DO DIREITO:

                            O embasamento jurídico para a pretensão da presente demanda, encontra respaldo nos artigos 1.699 e 1.708 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. G.n.

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. G.n.

                     No caso dos autos, há que se considerar, que houve mudança na situação financeira da requerida, eis que atualmente encontra-se vivendo em UNIÃO ESTÁVEL, como se casada fosse, possuindo ela e seu companheiro emprego fixo remunerado, restando patente a presunção de desnecessidade da mesma quanto a pensão paga pelo requerente, já que possui agora plena capacidade de prover o seu próprio sustento.

                    Dos dispositivos supra, infere-se que a credora de alimentos que contrai núpcias ou passa a viver em união estável, perde o direito dos alimentos fixados, não podendo o alimentante continuar obrigado a subvencioná-la nessa situação, pois estaria concorrendo para prover as necessidades do casal, o que não lhe compete.

                    Conforme estabelece o Código Civil Brasileiro, com a maioridade civil ou o matrimônio/união estável do alimentado, cessará o dever de prestar alimentos, pois, torna-se o alimentado independente, ou seja, colocando termo a obrigação alimentícia do devedor, sob pena de a manutenção da pensão estimular o seu ócio.

                    Assim, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade, percebe-se facilmente, a alteração na condição financeira da requerida, eis que passou juntamente com seu companheiro, a ser responsável por seu sustento e de sua própria família, o que autoriza a exoneração de alimentos ora pleiteada.

                            Neste sentido, vejam-se as disposições contidas no art. 13 da Lei 5.478 - Lei de Alimentos - no que respeita à possibilidade de se modificar, a qualquer tempo, a pensão estabelecida, em razão da alteração do binômio necessidade-possibilidade, in verbis:

Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º - Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

                             Destarte, torna-se imperioso concluir pela total procedência da presente ação de exoneração de alimentos, eis que, aliado ao fato da alimentada ter atingido a maioridade civil e possuir atividade remunerada, também fica comprovado através das conversas de watzap e da declaração de sua irmã XXXX, ter a mesma constituído nova família, portanto, não mais necessitando dos alimentos pagos pelo requerente, adequando-se o fato à regra aposta no art. 1. 708 do Código Civil Brasileiro.

Conosco, as decisões de Nossos Tribunais:

                           “APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE CASADA. EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CABIMENTO. No caso, está comprovado que a alimentada, além de ter atingido a maioridade civil, casara, o que, a teor do disposto no art. 1.708 do Código Civil, é fundamento bastante a ensejar o acolhimento da pretensão do alimentante, de exoneração da obrigação alimentar. RECURSO PROVIDO. (grifo nosso). (TJ-RS-AC: 70064741200 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 24/06/2015,  Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2015).” G.n.

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