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AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  8/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.374 Palavras (10 Páginas)  •  228 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL

              , brasileiro, divorciado, aposentado, portador de cédula de identidade nº e inscrito no CPF sob o nº residente e domiciliado à, Rio de Janeiro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos dispositivos legais relativos à espécie e notadamente artigo 1699 do Código Civil e artigo 533 § 5º NCPC, por sua advogada com instrumento de mandato em anexo (doc 01), interpor a presente

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de  , brasileira, solteira, aposentada, portadora da, Rio de Janeiro, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

FATOS

Em virtude de sentença prolatada nos autos de n.0119199-23.2014.8.19.0001, que tramitou na 13ª Vara de Família da Capital, (doc. 02), o Requerente vem contribuindo com 06 salários mínimos, acrescidos com o pagamento do aluguel, light, IPTU e plano de saúde, a título de pensão alimentícia em favor da Requerida sendo depositado direto em conta corrente da mesma.

Desde então, o Requerente, mesmo com todas as dificuldades, cumpriu com o seu dever.

Ocorre que, em sentença, ficou determinado que a obrigação alimentícia devesse ser mantida enquanto pendente a partilha do patrimônio comum do casal.

Portanto, a Requerida, agora possui meios de administrar sua própria vida, fazendo com que se extingue a obrigação de alimentar, já que os bens já foram partilhados.

Vale esclarecer, que em sentença de Reconhecimento e Dissolução de União Estável foram partilhados os seguintes bens imóveis (doc.03):

                50% Sitio Bom Gosto

                50% plantações de eucaliptos e benfeitorias

                Cotas do restaurante “Quinta do Bacalhau”

De acordo com a inicial distribuída pela Requerida, as avaliações dos bens variavam em torno de R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Portanto, hoje, a Requerida é capaz de se manter pelas próprias forças, com rendimentos da sua parte no restaurante e, com o vasto patrimônio adquirido com a partilha dos bens.

Como em sentença o prazo de exoneração fixado foi até a partilha dos bens, trata-se, portanto, de alimentos temporários.

Conforme entendimento da Ministra Nancy, que desonerou o ex-cônjuge da obrigação, "Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não se podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns, em detrimento da sobrecarga de outros".

O raciocínio dos julgadores do STJ é o da efetiva necessidade e conspira contra aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior à sua. Ao julgar um recurso oriundo do RJ em 2011, a 3ª turma reafirmou, no REsp 1.205.408, que o prazo fixado deve assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças status social similar ao período do relacionamento.

DIREITO E DOUTRINA

A evolução sociológica na família autoriza o pensamento da Drª. Ana Maria Vasconcelos, no sentido de que:  O instituto de casamento não pode ser considerado como fonte de renda para os cônjuges; não é porque por algum tempo houve forte vínculo entre as partes, com as suas consequências, inclusive assistência mútua, que ele deve ser considerado como uma possibilidade ad eternum de sobrevivência, principalmente se houve rompimento total do vínculo.

Os chamados alimentos transitórios são largamente aplicados pela jurisprudência e recomendados pela doutrina, no sentido de assegurar a subsistência material por certo tempo e não mais, como era no passado, por tempo ilimitado. São cabíveis quando o alimentando for pessoa com idade, condições e formação profissional que lhe possibilitem a provável inserção (ou reinserção) no mercado de trabalho. A tese foi definida pela Terceira Turma no julgamento de outro recurso especial, analisado em 2010 (REsp 1.025.769).

De acordo com o professor Rolf Madaleno, é prática jurisprudencial fixá-los por um ou dois anos ou até a partilha dos bens. Existem estudos ingleses comprovando que uma mulher que deixa o mercado de trabalho em função do casamento precisa de dez anos para voltar a receber aquilo que recebia ao deixar de trabalhar, conta.

O ministro Marco Buzzi, integrante da Quarta Turma do STJ, em seu livro Alimentos Transitórios: uma obrigação por tempo certo, afirma que os alimentos são devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua independência financeira. Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover a sua própria manutenção, pondera o ministro Buzzi.

A conclusão foi a mesma da ministra Andrighi. Ao atingir a autonomia financeira, o ex-cônjuge se emancipará da tutela do alimentante outrora provedor do lar, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente.

DA TUTELA DE URGÊNCIA – DE NATUREZA ANTECIPADA

Notadamente, no caso em tela, verificam-se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, previstos nos termos do art. 300, do CPC, vejamos:

“Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. ”

 Os documentos acostados à inicial dão credibilidade e robustez à alegação do requerente, apresentando de forma clara, a probabilidade do direito invocado, principalmente pela comprovação da partilha dos bens.

Já o perigo de dano, também elencado no referido artigo, se vislumbra naquilo que vem a ser. Tratando-se, portanto, de matéria fática, ou seja, o dano que sofrerá o requerente caso não seja concedida a referida tutela, sendo que esse dano também se estenderá a sua atual família, a qual o requerente é responsável pelo sustento.

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