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AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE IDOSOS

Por:   •  22/9/2015  •  Monografia  •  804 Palavras (4 Páginas)  •  459 Visualizações

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Conclui-se por este trabalho acadêmico que segundo o Estatuto do Idoso

e a Organização Mundial de Saúde (OMS), o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos é considerado idoso, critério também adotado pela Gerentologia e Antropologia.

Nos dias atuais verifica-se um número crescente da parcela da população idosa em nosso país. Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) o número de idosos no Brasil já ultrapassa os 26 milhões. Fato esse pela maior expectativa de vida em consequência dos avanços da tecnologia e da medicina.

Este número expressivo demonstra a necessidade de se resguardar os

direitos e interesses dessa parcela da população.

É possível dizer que houve um grande avanço em relação a esses direitos

à partir da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna dentre outros respaldos, concede o bem de todos sem discriminação de idade e assegura ainda que o idoso deve ser amparado pela família, pela sociedade e pelo Estado.

Ápós a Carta Magna foram instituidos outros diplomas legais que se

referem a população idosa, entre eles a Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/94), O Conselho Nacional de Direitos dos Idosos (Decreto nº 4227/02) e por último o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) que é considerado um marco legal em proteção aos anciãos.

No ordenamento jurídico brasileiro o homem é dotado de personalidade jurídica a partir de seu nascimento com vida. Sendo assim, todo ente que tem personalidade também possui capacidade. A capacidade é a aptidão para exercer direitos e obrigações na esfera civil. Sendo que existem dois tipos de capacidade, sendo a primeira denominada capacidade de direito que é inerente a todos os homens sem distinção e a segunda chamada de capacidade de fato que concede o a pessoa o exercício por si só dos atos jurídicos.

A lei estabelece nos artigos 3º e 4º do Código Civil as hipóteses de

limitação da capacidade de fato. Considerando alguns como parcialmente incapazes e outros como absolutamente incapazes. Isso se dá pelo caráter protetivo da lei que sugere que nesses determinados casos tais indivíduos sejam representados por outrem para validar seus negócios jurídicos.

Em se tratando do idoso, é imperioso falar que segundo a doutrina e a jurisprudência, a idade avançada não é causa de incapacidade. A regra do ordenamento jurídico é a capacidade do homem, sendo a incapacidade a execeção. Esta excecão é verificada somente quando a pessoa idosa não conseguem mais gerir e administrar sozinha sua vida e seus bens, por encontrar-se acometida por alguma grave enfermidade que impeça seu real discernimento.

Dentre os casos de enfermidade que acometem o idoso, destaca-se a

doença de Alzheimer por atingir principalmente a população idosa e gerar um quadro de grave e irreparável demência, impossibilitando o idoso de realizar por si só os atos da vida civil.

Uma vez que o idoso é portador de alguma doença que impossibilita a

administração de sua vida e seu patrimônio, a lei entende por necessária a sua interdição judicial e em consequência

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