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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS

Por:   •  24/5/2018  •  Artigo  •  966 Palavras (4 Páginas)  •  916 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA --- VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPINAS DO ESTADOO XXXX

SEMPRÔNIO (sobrenome), menor impúbere portador do RG n..., e inscrito no CPF n..., não usuário de endereço eletrônico, neste ato representado por sua genitora, GAIA, estado civil..., profissão..., portadora da carteira de identidade de nº..., com o CPF nº..., residente e domiciliada à Rua, nº..., bairro..., CEP nº..., Cidade, por seu advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento nos artigos Art. 1.606 do CC[1] e Art. 27 da lei 8.069/90[2] ajuizar a presente

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS

em face de TÍCIO (qualificação), pelos fatos a seguir expostos, estado civil..., profissão..., portador da carteira de identidade de nº..., com o CPF nº..., residente e domiciliado à Rua, nº..., bairro..., CEP nº..., Cidade.

I – Fatos.

Tício e Gaia durante o curso de medicina tiveram um relacionamento amoroso, deste relacionamento nasceu Semprônio.

Tício comprometeu-se a registrar a criança assim que volta-se de sua residência médica.

Passou-se 3 anos, Tício não retornou e nem se quer reconhecer a paternidade.

II – Do Direito.

1.1 –DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE

Como descreve o Art. 1.606 do CC[3], compete ao filho provar a filiação, neste sentido, o menor por meio de sua representante vem por meio deste instrumento pleitear a comprovação que seu progenitor é Caio.

Outrossim, conforme assegura o Art. 27 da lei 8.069/90[4] o direito de reconhecimento de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, sendo assim Semprônio

II –DOS ALIMENTOS

Por se trata de um menor, é evidente que a genitora não tem como arcar com as custas da criação sozinha. Comprovada a filiação, é dever do pai garantir o sustendo, que envolve a educação, alimentação, vestuário, eventuais consultas médicas, remédios e outros gastos, este sentido a Constituição Federal é clara e objetiva, no que tange em seu artigo 229 caput[5], sendo dever dos pais, a criação a educação e etc...

Também saliento que o Código Civil no Art. 1.634 inciso I[6] deixa como obrigação para os pais a criação e a educação.

No mesmo sentido o ECA regula no art. 22[7],  incumbindo aos pais o dever do sustento da guarda e da proteção.

Já ficou mais que comprovado, a necessidade do menor para os alimentos, pois por si só não tem condições de se manter, sendo assim confirmada a filiação requer que seja deferido de mediato os alimentos, e que o réu seja citado conforme sumula 277 do STJ[8]

Neste sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. 1. PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESSE PONTO. 2. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. FILHA MENOR. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda a manutenção dos alimentos provisórios, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda. Ademais, pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar os alimentos no valor fixado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70074715079, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 05/10/2017)

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