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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  27/8/2018  •  Dissertação  •  1.941 Palavras (8 Páginas)  •  185 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA.

 

Referente ao Processo nº 42217-51.2013.8.10.0001

UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, já qualificada nos presentes autos, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, regularmente constituídos, com fulcro no Código de Processo Civil, apresentar, CONTESTAÇÃO, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que lhe move YURI RAFAEL FROTA MOREIRA, também já qualificado na referida demanda, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expendidos.

I - ALEGAÇÕES DO REQUERENTE

Alega o autor, por meio de sua genitora, ser beneficiário da reclamada e que no dia 18 de setembro do corrente ano, teria dado entrada na emergência do Hospital UPC, com quadro de tosse com secreção e diapneia com esforço respiratório, dentre outros sintomas.

Aduz que, após a realização de exame radiológico, teria sido internado por apresentar quadro de pneumonia aspiratória, tendo sido devidamente medicado e necessária sua permanência na internação hospitalar, em caráter de urgência, por solicitação da equipe medica de que realizou o atendimento.

Alega que mesmo sendo uma criança de apenas 2 anos e diante de todo seu problema de saúde, a requerida recusou a internação por falta de carência, tendo que ser internada de modo particular, com todas as despesas médicas sendo pagas por seus familiares.

Diante dos fatos requereu liminar para que a requerida fosse obrigada a cobrir todas as despesas hospitalares que fossem necessárias.

 Urge ressaltar, nobre Julgador, que os fatos elencados pelo autor na inicial não podem prosperar, vez que da análise do histórico da associada vê-se que não há registro de qualquer abuso na negativa de cobertura ao procedimento pleiteado, qual seja, procedimento de curetagem.  

Saliente-se que a UNIHOSP vêm agindo sempre conforme as regras contratuais estabelecidas à época da celebração do contrato de assistência e saúde em questão, consubstanciado na legislação que regulamenta os planos de saúde privados.

Ademais, a requerida não trouxe aos autos qualquer comprovação no que tange a alegação de conduta ilícita por parte da operadora de Plano de Saúde, conforme restará provado no decorrer da contenda.

 Portanto, não merecem amparo as alegações contidas na exordial, conforme passa a expor a requerida, senão vejamos.

II - DA REALIDADE DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Excelência, as alegações trazidas à baila pelo autor não merecem amparo, pois não consta no sistema da requerida nenhum registro de solicitação menos ainda de negativa por parte da UNIHOSP.

Malgrado tal fato, insta mencionar que a UNIHOSP autorizou todo o atendimento que era necessário ao autor, cumprindo integralmente suas obrigações como plano de saúde, como o próprio autor confessa em sua exordial.

Eis o motivo da negativa por parte da UNIHOSP, pois como o requerente ainda cumpre o prazo de carência para internação previsto no contrato e na legislação específica que regula os planos de saúde privados, e por não se tratar de atendimento de urgência, referido procedimento foi negado e, diante da negativa, a genitora da requerente resolveu arcar com todas as despesas.

 Destaca-se que a requerida UNIHOSP cumpriu com suas obrigações contratuais e legais, qual seja autorizar as consultas e exames solicitados, havendo apenas a negativa no que se refere a cobertura de internação, tendo em vista que a Requerente ainda está cumprindo prazo de carência, ressaltando ainda que NÃO HOUVE NENHUMA SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA, O QUE DE FATO OBRIGARIA A UNIHOSP A AUTORIZAR O PROCEDIMENTO ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO DE CARÊNCIA. HOUVE APENAS A SOLICITAÇÃO PARA A INTERNAÇÃO.

 Logo, r. Vara Cível, não ocorrera nenhum abuso ou conduta ilícita por parte da empresa requerida, que sempre age conforme as regras contratuais, consubstanciada na legislação que regulamenta os planos de saúde privados.

 A Resolução CONSU Nº 13, publicada no DO nº 211, de 04/11/98, que trata sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, dispõe em seu artigo 4º, in verbis:

“Art. 4° Os contratos de plano hospitalar, com ou sem cobertura obstétrica, deverão garantir os atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de assistência médica hospitalar decorrente da condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica ou com cobertura obstétrica – PORÉM AINDA CUMPRINDO PERÍODO DE CARÊNCIA – a operadora estará obrigada a cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas no art. 2° para o plano ambulatorial.”

  Ou seja, o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, SENDO QUE A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA, A PARTIR DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO, PASSARÁ A SER DO CONTRATANTE, NÃO CABENDO ÔNUS À OPERADORA.

Depreende-se da leitura dos artigos, que a própria legislação que regulamenta os planos de saúde privados, reitera o quanto avençado no contrato de assistência saúde celebrado com a Requerente, portanto, não há que se falar em abuso ou discrepância no tocante às cláusulas que regem o contrato em questão, ponderando assim pela legalidade das cláusulas então vigentes, devendo ser respeitadas para, inclusive, se evitar a instabilidade nas relações contratuais e a própria segurança jurídica como um todo.

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