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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CANCELAMENTO DE VOO

Por:   •  28/9/2018  •  Tese  •  2.962 Palavras (12 Páginas)  •  194 Visualizações

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AO JUÍZO DO ____JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

DE JOÃO PESSOA – ESTADO DA PARAÍBA

INALDO FARIAS DE PAIVA, portador do CPF/MF sob o nº 424.574.754-49, inscrito no RG sob o nº 777.916 SSDS, com domicílio à Rua Giácomo Porto, número 205, apto 1803, Bairro Miramar, Cidade João Pessoa – Estado da Paraíba., por intermédio de seu advogado devidamente constituído, com telefone para contato: (83) 98872-0000, conforme instrumento procuratório em anexo, este com endereço profissional localizado à Avenida Epitácio Pessoa , n° 753, Sl.804,Bairro dos Estados , João Pessoa/PB, e endereço eletrônico rodrigo@goadvocacia.com.br,  o que indica para fins de determinação constante no CPC, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente...

AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em  desfavor  de LATAM  AIRLINES  GROUP  S/A, pessoa  jurídica  de  direito privado,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº 33.937.681/0008 – 44 ,  com  sede  na  Av.  Rua Ática,  nº  673,  sala  5.001,  Jardim  Brasil,  São  Paulo  /  SP,  CEP:  04634 - 042, na pessoa   de   seu   representante   legal, consoante   as   motivações   fáticas   e  fundamentos jurídicos que passa a aduzir

FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA.

A parte Promovente da demanda efetuou a compra de passagem aérea, para viagem no dia 13 de setembro de 2018, através do site da reclamada, com o trajeto a ser seguido, conforme informação prestada abaixo.

São Paulo (19:00) – (VOO CANCELADO) Belem (21:35)

Ao chegar, prontamente, no Aeroporto da Cidade de São Paulo para o seu deslocamento à Cidade de Belém, a parte Promovente foi proceder o check-in para pegar o seu voo, e nesse momento, foi informado que o seu bilhete havia sido cancelado, sem ao menos ter recebido qualquer comunicação sobre o cancelamento do bilhete.

Em sequência, localizou o funcionário que avisou-lhes que o bilhete havia sido cancelado, sem especificar qual o motivo do cancelamento. Portanto percebe-se uma mudança unilateral no contrato ora firmado entre a parte Promovente e a companhia aérea, onde a empresa sequer ofertou outras opções ou buscou um acordo bilateral com os passageiros que ficaram à mercê do que a reclamada decidira.

A parte Promovente tinha comprado passagens de saída de Belém com destino a São Paulo e de São Paulo com Destino a Belém, acontece que o promovente teve de resolver questões pessoais noutra cidade e não pegou o voo de ida para São Paulo, e segundo informações da funcionaria da Promovida esse foi o motivo do cancelamento do voo.

Mas fica a pergunta se a parte fez o pagamento pelo transporte de ida e volta, porque houve o cancelamento da sua volta? Por que ele não utilizou a ida? Não interessa se ele utilizou o primeiro trecho ou não, interessa que o mesmo teve seu bilhete de volta cancelado e precisou adquirir seu bilhete em outra companhia, desembolsando uma quantia que naquele momento o mesmo nem poderia arcar.

        Ai fica uma dúvida quer dizer que a parte não utilizou a passagem de ida, a da volta foi cancelada, mas foi devolvido algum valor para a parte Promovente? A parte promovente foi agraciada com algum bônus para utilizar em outro momento? Não, houve uma verdadeira lesão ao patrimônio da parte Promovente, que além de tudo, ainda precisou comprar uma nova passagem por uma novo operadora.

        

        Houve um dano material no importe de R$ 861,00 (OITOCENTOS E SESSENTA E UM REAIS), haja vista que houve a necessidade de adquirir uma passagem na operadora Avianca, haja vista que a Latam cancelou seu voo.

Vislumbra-se, portanto, que ocorrera quebra contratual por parte da reclamada que, por motivos desconhecidos, não cumprira com a oferta ao qual se propôs ou buscou cumpri-la de maneira equivalente. De modo que, há, indiscutivelmente, clara ofensa a legislação em vigor e o código de defesa do consumidor.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

Após deslinde dos fatos, depreende -se, claramente, estarmos diante de uma relação de consumo, logo, é indispensável a apreciação com fulcro no s art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), in verbis:

Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Deste modo, é evidente e indiscutível a relação consumerista advinda ante o contrato firmado entre as partes com a compra do referido bilhete aéreo. Havendo, pois, que pautarmo-nos no referido diploma legal.

No que concerne à falha da prestação do serviço e vício do mesmo, o Código de Defesa Do Consumidor em seu art.14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o art.12, senão, vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva,em consonância com o determinado pela Constituição Federal em seu art. 37, §6º:

Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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