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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL

Por:   •  19/2/2019  •  Dissertação  •  2.938 Palavras (12 Páginas)  •  106 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA COMARCA DE ------------- – ESTADO DO ---------.

Que Seja tramitado pelo Rito da Lei 9099/95

MARIA JOSE MONTEIRO QUEIROZ, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no RG nº --------------- e CPF ------------------------, residente e domiciliada à Rua --------------------------., por intermédio do seu advogado, mediante instrumento de mandato incluso, com endereço profissional para as intimações e notificações de estilo (art. 39, I, CPC), situado à avenida ---------------------------, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no vigente Código Civil, propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL, C.C. ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,

Em face de:

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n. 33.885.724/0001-19, com sede à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 9º andar, São Paulo/SP; pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA

Inicialmente, afirma o autor que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita, onde faz prova através do histórico de consignação da aposentadoria.

II - DO RELATO DOS FATOS:

1) A reclamante trata-se de pessoa idosa, honesta, trabalhadora, humilde, que vive somente dos rendimentos de seu beneficio de aposentadoria, sempre honrando seus compromissos pagando rigorosamente seus débitos em dias.

2) Ocorre que recentemente a reclamante ao fazer compra em uma loja de eletrodomésticos, foi avisado pela vendedora que não poderia fazer compra no crediário, pois seu nome encontrava-se no SPC e SERASA, foi onde veio a ter conhecimento que haviam realizado descontos em seu beneficio de aposentadoria.

3) Ato contínuo ao conhecimento da situação supracitada a reclamante se dirigiu até à agencia do INSS do município de Xinguara, a fim de saber o motivo de tal desconto.

4) Na oportunidade supracitada a atendente do INSS, forneceu a reclamante um histórico de consignações, no qual demonstra todos os empréstimos consignados no beneficio da reclamante, os ativos e inativos, conforme faz prova com documento anexo.

5) Sendo que consta um empréstimo no valor de R$ 6.622,15 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos), no beneficio da reclamante a ser pago em 60 (sessenta) parcelas fixas de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos), sendo o período inicial dia 07/07/2013 e o período final dia 07/06/2018, conforme documento anexo.

6) Ocorre Excelência, que a reclamante não celebrou o contrato supracitado, nem autorizou a quem quer que seja a contratar em seu nome, inclusive o referido empréstimo foi cancelado administrativamente na data de 05/2013, continuando ser descontado ate a data de 10/2013, onde foi definitivamente cancelado via administrativa, direto pelo INSS.

7) Acontece que a divida constante da cobrança em tela, não possui origem ou causa, tratando-se de divida ilegal, pois que a reclamante nunca celebrou contrato com a reclamada, bem como nunca assinou o dito contrato, sendo a divida estranha a mesma.

8) Diante dos faltos alhures, a reclamada não se contentou com o cancelamento do referido em préstimo e negativou a reclamante nos órgãos de proteção ao credito, SPC e SERASA, onde não restou outra alternativa a reclamante se não ajuizar a presente ação em busca de garantir os seus direitos.

9) Inúmeras foram as vezes que a reclamante entrou em contato com o Banco ora reclamada em busca de solução, contudo todas as tentativas restaram infrutíferas.

10) Como podemos analisar, estamos diante de um desrespeito ao consumidor, afrontando todas as normas consumistas.

11) Ora nobre julgador, tal conduta da reclamada é um absurdo que afronta todas as normas protetoras do consumidor, como é que se pode tamanha atrocidade, além do banco reclamada fazer cobrança indevida, ainda menosprezar a reclamante, de certa forma pode ser encarado como discriminação, incluindo um empréstimo indevido ao SPC e SERASA.

12) Insta trazer a baila que a reclamante trata-se de pessoa humilde, pobre, que necessita do dinheiro do seu beneficio de aposentadoria para se alimentar, enquanto o banco ora reclamada trata-se de empresa de alto poder econômico, que faz cobranças indevidas.

13) Considerando todos os transtornos, humilhações e danos matérias e morais que causou a reclamada, por passar horas e horas ao telefone junto à reclamada tentando em vão solucionar um problema criado pela própria reclamada, é de impor-se a devida e necessária exacerbação do quanto indenizatório, afim de que a reclamada não venha a cometer o mesmo ilícito.

14) É notória a responsabilidade objetiva da reclamada, pois independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que ocorreu uma poderosa falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços.

15) O Código de Defesa do Consumidor prevê no seu Capítulo III – Dos Direitos Básicos do Consumidor algumas hipóteses que se adequam ao caso concreto, ora em análise, senão vejamos, in verbis:

“Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” (grifo

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