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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Por:   •  2/5/2018  •  Tese  •  6.295 Palavras (26 Páginas)  •  133 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ-AP.

AUTOS  Nº.0046851-46.2017.8.03.0001





                                   VALDENORA DOS SANTOS PAUXIS, brasileira, casada, do lar, CPF nº 433.202.012/04, residente e domiciliada à avenida Aurora Ferreira Pires da Costa, nº 2286, Bairro Novo Buritizal, Cidade de Macapá/AP, CEP nº 68904-282,  na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de do ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 00.394.577/0001-25, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por or seu advogado ANTONIO ROBERTO SILVA PAUXIS, brasileiro, inscrito na OAB/AP nº 3185,  habilitado nos autos, inconformada com a respeitável sentença proferida, segundo o MO 15, interpor RECURSO INOMINADO nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95, pelas razões anexas, as quais deverão ser recebidas e encaminhadas à E. Turma Recursal.


                                         A recorrente informa que no prazo da Lei juntará a comprovante de efetuação do preparo.


                                              Pede e espera deferimento.

                                              Macapá-AP., 22 de novembro de 2017

ANTONIO ROBERTO SILVA PAUXIS

OAB/AP nº 3185





EGRÉGIA TURMA RECURSAL DE MACAPÁ-AP


RAZÕES DE RECURSO INOMINADO


Processo : Nº 0046851-46.2017.8.03.0001


RECORRENTE: VALDENORA DOS SANTOS PAUXIS


RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ


VARA DE ORIGEM :1ª DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ-AP.



ILUSTRES JULGADORES,

1.- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é próprio, tempestivo,as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.

 2.- SÍNTESE DO PROCESSO. 

 2.1.DAS RAZÕES DA RECORRENTE

 A recorrente, com base no que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da  peculiar relação envolvendo o Estado-concedente (ora recorrido) a concessionária ( CEA- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ-) e a consumidora (ora recorrente ), buscou a devolução dos valores cobrados indevidamente , através das tarifas “TUST” e “TUSD” – Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, proveniente da rede básica de transmissão-, pois tal tributo foi cobrado com base de cálculo superior à legalmente prevista e são impermeáveis à operação que constitui o fato gerador do tributo. no período de outubro de 2012 a abril de 2015 ( período quinquenal, em face do ajuizamento da ação em outubro do corrente ano), na base de cálculo do Imposto Estadual – ICMS-, sobre a demanda contratada e não utilizada, acrescida de juros de mora e correção monetária, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, da inexistência de base legal para tal cobrança.

A autora arcou com os pagamentos mensais no período  requerido na exordial, de outubro de 2012 a abril de 2015, porém, observando as contas de luz dos meses de junho a dezembro de 2016 ( anexas) e as de janeiro, e março  a  junho de 2017 (anexas), não foram cobrados  ICMS  sobre as tarifas “TUST” e “TUSD”, retornando essas cobranças nos meses de outubro e novembro de 2017, anexas, razão pela qual faz-se necessário que a recorrida junte aos autos todas as contas de energia elétrica da residência  da recorrente no período de outubro de 2012 a 2017. Dessa forma, o ICMS, deveria ser cobrado sobre o valor do consumo mensal de energia, somente, na ordem de 17%, nos exercícios de 2012 a 2015. Essa responsabilidade de pagamento do ICMS, relativas ao cálculo da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD), é da concessionária de energia elétrica amapaense, CEA- COMPANHIADE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- sendo fato público, notório e inegável que todos os valores apurados a este título, no período de outubro de 2012 a outubro de 2015, em tese,  foram integralmente repassados ao responsável pela unidade consumidora, na qualidade de destinatária final a ora recorrente.

O juízo a quo não atendeu os pedidos de intimar  a  CEA, na pessoa de seu Diretor-Presidente, para juntar aos autos as contas de energia elétrica da Autora VALDENORA DOS SANTOS PAUXIS- Unidade Consumidora (UC) nº 333018, do período de abril de 2012 a outubro de 2015, portanto os últimos 05 (cinco) anos, bem como o extrato atualizado dos valores cobrados de forma indevida, com base na inversão do ônus da Prova, conforme previsto no artigo 6º inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

2.2.DAS RAZÕES DA RECORRIDA

A recorrida contestou, alegando que a recorrente reclama de “cobrança indevida”, informando a incidência de “ICMS”, cobrado sobre a Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD). Diz que o entendimento consolidado do STJ  corrobora com a incidência de ICMS na TUST/TUSD.  

Quando a aquisição de energia elétrica é realizada pelo “consumidor cativo”, todos esses valores que compõem o custo da energia elétrica adquirida é paga diretamente à distribuidora, que repassa os custos de cada fase da energia elétrica que foi consumida.

2.3.DA SENTENÇA IMPROCEDENTE

A sentença, entendeu que o valor indicado nas contas dos consumidores cativos com a rubrica TUSD ou DISTRIBUIÇÃO, nada mais é do que o valor líquido do consumo, da energia distribuída (sem impostos). Em que pese nas contas ser indicado o valor do tributo logo após o valor líquido da energia consumida (TUSD ou DISTRIBUIÇÃO), bem como logo após o valor da energia já com os impostos, não quer dizer que está sendo cobrado ICMS em duplicidade, ou seja, sobre o valor líquido e sobre o valor já com impostos. Basta somar o valor do consumo, sem impostos, com o ICMS, PIS e COFINS, para chegar ao valor cobrado na conta. Se houvesse a alegada duplicidade, o valor da conta seria superior, pois deveria somar ao mesmo o ICMS que estaria sendo cobrado sobre a DISTRIBUIÇÃO (consumo vezes o valor do kWh sem tributos). Isso não ocorre, bastando uma simples análise das contas de luz para constatar tal assertiva.

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