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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA

Por:   •  11/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  770 Palavras (4 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ____

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS (NTU), pessoa jurídica de direito privado, com sede na (Rua), (número), (bairro), (CEP), João Pessoa, Paraíba, inscrita no CNPJ sob o n.º xxxxxxx, representada por (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), João Pessoa, Paraíba, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, instrumento de mandato incluso (Doc), com escritório profissional localizado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), João Pessoa, Paraíba, onde de acordo com o artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA

em face do ESTADO DA PARAÍBA, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Em decorrência de uma crise financeira que assola o Estado da Paraíba, a Assembleia Legislativa Estadual instituiu, como uma forma de fomentar as receitas públicas, a lei ordinária estadual nº 12.345/18, a qual foi sancionada pelo Governador Ricardo Coutinho, tendo sua publicação datada em 20 de dezembro de 2018.

A mencionada lei, em seu Art. 1º, previa, como contribuintes de ICMS, as empresas de transporte urbano coletivo de passageiros, em razão da prestação de serviços de transporte intramunicipal. Em seu Art. 2º, determinava a cobrança do tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à sua publicação.

No entanto, as empresas de transporte urbano coletivo de passageiros que atuam no Estado da Paraíba se sentiram extremamente prejudicadas com a nova forma de arrecadação tributária, pois esta diverge ao estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro.

II – DO ERRO NA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

Preliminarmente, constata-se que a lei ordinária estadual nº 12.345/18, instituída pela Assembleia Legislativa Estadual da Paraíba é inconstitucional, pois dissente do que esta previsto na Constituição Federal de 1988 quanto a competência para implementar o ICMS de prestação de serviços de transporte intramunicipal.

Destarte, é necessário pontuar que a lei mencionada apresenta vício formal, pois a Carta Maior estabelece que tanto os fatos geradores como os contribuintes do ICMS devem ser definidos por lei complementar

De acordo com o fato narrado, a lei que instituiu o tributo foi publicada em 20 de dezembro de 2018, com cobrança deste no primeiro dia do exercício financeiro seguinte a sua publicação, não respeitando o lapso temporal de 90 dias para produzir efeitos.

III – DO DIREITO

Consoante a Constituição Federal Brasileira de 1988, art. 155, inciso II, houve evidente atentado as hipóteses expressamente previstas na Carta em relação a implementação do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte intramunicipal. Mencionado dispositivo alude apenas a incidência de ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, sendo o transporte intramunicipal hipótese de incidência do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). Sendo este de competência municipal, previsto no art. 156, inciso II, da CF/88, pois se trata de serviço de qualquer natureza não compreendido no art. 155, inciso II, da CF/88.

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