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Ação de Idébito c/c danos Moraes

Por:   •  14/11/2017  •  Tese  •  4.933 Palavras (20 Páginas)  •  165 Visualizações

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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA

                                                               PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE  TUTELA

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO MAIOR DE 60 ANOS

LEI 10.741/03

, brasileira, aposentada, portador da cédula de identidade nº  e CPF nº, residente e domiciliado na Rua Q neste ato representado por seus advogados conforme procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS  MORAIS

em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no MF sob CNPJ nº , estabelecida na Rua Boa Vista, n° 176, 3 andar, Corpo II, Centro,    pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:

I A SÍNTESE DOS FATOS.

A parte autora é idosa e beneficiária da Previdência Social, recebendo o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.

A mesma vinha percebendo uma diminuição estranha no valor de seu benefício com o intuito de obter informações detalhadas acerca do seu benefício dirigiu-se até uma agência da Previdência Social para verificar a situação, quando foi surpreendida com a informação de que havia o registro de um empréstimo consignado, que não era do seu conhecimento, sendo descontado mensalmente de seu benefício.

Informado pelo atendente do INSS o valor e as datas da suposta contratação, a autora certificou-se de que aquela contratação era indevida, vez que não contratou, nem autorizou terceiros a realizar aquela contratação, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia.

Os detalhes do contrato indevido (documento em anexo) são:

Contrato n° 5  no valor de R$ 5  a ser pago mediante desconto no benefício n° 1, no valor mensal fixo de R$ 160,13 (cento e sessenta reais e treze centavos), durante 71 (setenta e uma) parcelas mensais contadas a partir de 09/2016,  e foram descontadas  4 (quatro) parcelas do presente contrato, no valor total de R$ 640,51 (seiscentos e quarenta e cinquenta e um centavos).

Contrato n° 2 no valor de R$ 4.904,44 a ser pago mediante desconto no esmo benefício supra, no valor mensal fixo de R$ 160,13 (cento e sessenta reais e treze centavos), durante 60 (sessenta) parcelas mensais contadas a partir de 10//2011, das quais foram descontadas 57 (cinquenta e sete) parcelas do presente contrato, no valor de R$ 9.127,41 (nove mil cento e vinte e sete reais e quarenta e um centavos).

A partir de então começaram as desventuras da parte autora, que buscou informações junto à instituição requerida, por meio de telefones da central de atendimento, no intuito de saber quem realizou a referida contratação, para onde ou a quem foi pago o dinheiro advindo dos supostos empréstimos, enfim, buscando todas as informações, assim como requerendo a suspensão dos descontos das parcelas de seu benefício, referente ao Contrato n° 219460358, ainda foram inativadas algumas parcelas, motivo pelo qual o nome da requerente esta negativado perante SPC e SERASA como consta documentos em anexo, em relação ao segundo foram descontadas algumas parcelas, este também foi suspenso e o nome da autora negativado.

Retornando ao INSS, a parte autora requereu então ao atendente do INSS que bloqueasse, cancelasse ou tomasse qualquer medida imediata para que fossem suspensos os descontos em seu benefício, o que foi feito depois de inúmeras parcelas descontadas.

Como visto, além de ter pago por um empréstimo que não contratou, sofrendo prejuízos de ordem material, a parte autora teve sua margem consignável reduzida, não podendo realizar empréstimos verdadeiros, assim como vem sofrendo abalo psicológico, diante do menosprezo da instituição requerida que, com sua conduta, tira da parte autora o sossego, visto que  recebe inúmeras ligações e mensagens para renegociar uma dívida que a autora não contraiu, além de ter o seu nome negativado perante o SPC e SERASA, a tranquilidade, e a segurança financeira, não restando alternativa, senão o socorro da tutela jurisdicional para ver reparada tamanha injustiça.

II DO DIREITO

II.I PRELIMINARMENTE

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

No caso em voga, é imprescindível a utilização da norma supracitada, posto que a relação em estudo trata-se de relação de consumo, portanto, sendo obrigação da empresa requerida arcar com o ônus da prova dos fatos aqui articulados, principalmente em relação a trazer ao processo os supostos contratos de empréstimo que deram origem aos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.

A Autora, desde já, consegue apresentar as provas da falha no serviço da requerida, logrando êxito em desincumbir-se do encargo probatório mínimo exigido, qual seja, comprovar o registro do contrato junto ao INSS e, por consequência, os descontos em seu benefício previdenciário em favor da requerida e, cumprindo, pois, com o disposto no art. 333, inc. I, do CPC. Porém, na situação jurídica apresentada, a parte autora é parte hipossuficiente frente à requerida, também restando indubitável sua caracterização como consumidora e seu direito à inversão ao ônus da prova.

Pelo exposto, requer, desde já, seja invertido o ônus da prova nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, em face da hipossuficiência da parte requerente perante a requerida e por ser mais fácil à requerida a produção da prova no presente caso, podendo trazer aos autos o contrato supostamente estipulado com a parte autora.

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.

Conforme comprovado pelos documentos pessoais da parte autora, juntados na inicial, a mesma é maior de 60 (sessenta) anos, sendo considerada legalmente como idoso pela legislação pátria, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

O artigo 71 da mesma lei assegura a prioridade na tramitação dos processos judiciais em que for parte um idoso:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

                         Da mesma forma, o CPC, também disciplina a matéria:

Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

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