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CAPÍTULO I CONCEITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Por:   •  15/6/2016  •  Abstract  •  1.889 Palavras (8 Páginas)  •  233 Visualizações

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CAPÍTULO I

CONCEITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

O autor vincula a importância do estudo do processo administrativo ao protagonismo do Poder Executivo (Administração Pública) em relação ao Estado, que, em seu entender concentra larga fatia da força deste, por abrigar a maior parte da máquina burocrática. Da tutela dos mais diferentes interesses pela Administração, de acordo com o interesse público a ser buscado no caso concreto, resulta um determinado processo – embora tecnicamente seja um procedimento –, que varia muito em grau de complexidade.

Nesta esteira, a conceituação do processo administrativo revela-se tarefa árdua, em decorrência da diversidade de instituições, atividades e interesses públicos, a depender da situação em exame. Além disto, as normas formais que regulam o instituto se acham esparsas por todo o ordenamento jurídico pátrio e práticas administrativas diversas. No entanto, é possível identificar uma característica comum a todos os procedimentos de natureza Administrativa: a prevalência do interesse público. A partir deste caractere, torna-se mais plausível esboçar um conceito unitário.

A partir daí, o autor aponta quatro noções diferentes do conceito de processo administrativo, a saber: a série de documentos que formam a peça administrativa; o conjunto de atos ordenados para a solução de uma controvérsia administrativa; o conjunto de medidas preparatórias para uma decisão final da Administração Pública; e, por fim, o processo disciplinar.

Em entendimento que abrange os quatro conceitos detectados, Nelson Nery Costa considera o processo administrativo “o conjunto de atos administrativos, produzidos por instituições públicas ou de utilidade pública, com competência expressa, respaldados em interesse público, que são registrados e anotados em documentos que formam peças administrativas, disciplinando a relação jurídica entre a Administração e os administrados, os servidores públicos ou outros órgãos públicos”.

CAPÍTULO II

PROCESSO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Embora a práxis torne nebulosa a distinção entre processo e procedimento, sendo comum a equivocada confusão entre os termos, é certo que estes não possuem o mesmo significado. O processo é o conjunto de atos ordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia, enquanto o segundo alude ao modo de realização do processo, ao rito processual. Em outras palavras, o processo seria a ordenação de determinados atos com vistas a resolver uma controvérsia – in casu, de natureza administrativa; o procedimento, por seu turno, corresponderia ao modo como se desenlaça o processo, ou seja, como aqueles atos são ordenados.

Tomando por norte a necessidade de atingir um objetivo, em especial uma decisão, prestigia-se a adoção de uma forma determinada de sucessão dos atos, para que os administrados e servidores tenham assegurados, de antemão, os direitos ao contraditório e à ampla defesa. No que diz respeito ao processo administrativo, a imposição constitucional de observância de princípios tais como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, contraditório e ampla defesa, faz com que seja de bom alvitre que o processo administrativo siga um rito predeterminado, um procedimento.

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A existência de princípios norteadores do processo administrativo, positivados no texto constitucional, exsurge da necessidade de salvaguardar os diversos interesses envolvidos, que são de natureza pública e privada, e, consequentemente, resguardar o patrimônio público. O autor aponta como mais relevantes os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, ampla defesa, contraditório, oficialidade, verdade material, pluralidade de instância e informalismo, agrupando-os sob três títulos: os princípios constitucionais relativos aos direitos e garantias fundamentais, os princípios constitucionais da Administração e os princípios do processo administrativo propriamente dito.

O autor indica que o primeiro grupo traria aqueles princípios constantes do art. 5º da Carta Constitucional, dando destaque aos princípios da isonomia, legalidade, ampla defesa e contraditório. O princípio da isonomia, primeiramente delineado na Declaration des Droits de L’Huome et du Citoyen, de 1789, é sintetizada pela máxima “todos são iguais perante a lei” e implica, em suma, na vedação a quaisquer privilégios pessoais perante a lei. O princípio da legalidade impõe que todo o processo administrativo seja pautado pela lei, pois esta constitui não só amparo aos interesses do particular, como garantia da imparcialidade e concretização do interesse público. A garantia da ampla defesa, por seu turno, é entendida como a oportunidade de, no processo administrativo, contestar-se a acusação, produzir provas de seu direito, acompanhar os atos de instrução e manejar os recursos cabíveis. Por fim, surge como corolário da ampla defesa, o princípio do contraditório, segundo o qual, frente a todo ato produzido, deve caber igual direito da parte adversa de opor-se ou dar-lhe outra versão, distinta daquela ou, ainda, dar-lhe outra interpretação jurídica.

Prossegue informando que o segundo grupo, o dos princípios da administração pública, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, seriam os da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da impessoalidade implica na obrigatória orientação da Administração voltada para o interesse público, imune a quaisquer inclinações ou interesses pessoais. Já o princípio da moralidade, na esteira dos ensinamentos de Maurice Hauriou, pode ser compreendido como o conjunto de regras de conduta tiradas do interior da Administração, entendida como instituição com finalidade determinada, de modo que seus agentes estejam submetidos a uma conduta formal não apenas amparada pela lei, mas pelos padrões morais correntes. O princípio da publicidade é necessário para que seja possível o exercício de controle dos atos administrativos. Para que o interessado possa exercer minimamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, decerto deverá ter acesso ao processo, sendo intimado de todos os atos processuais. O princípio da eficiência, incluído no caput do art. 37 pela EC 19/98, consiste no dever imposto a todo agente público, de efetuar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

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