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CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS FMU

Por:   •  10/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.371 Palavras (10 Páginas)  •  2.959 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS FMU

MICHELLE CARDOSO DE ALMEIDA

RA:2095461

APS – PROCESSO DO TRABALHO

São Paulo

2021

I - Um vendedor externo, Genivaldo, contratado pela empresa “Atacado Geral Ltda.”, que atua no setor de distribuição de doces e balas em geral, recebeu em sua CTPS anotação acerca da exceção do artigo 62, inciso I da CLT, eis que o empregador não realiza controle formal da jornada de trabalho.  

Em seu labor Genivaldo comparecia à empresa pela manhã e elaborava um roteiro de visitas, a partir de carteira de clientes de área definida pela empresa, prevendo no mínimo 20 (vinte) visitas diárias. Por volta das 8:30 da manhã Genivaldo saía da empresa para realizar as visitas do roteiro, mantendo constante contato por telefone, quando informava o horário de chegada e saída em cada cliente. Encerradas as visitas o vendedor enviava o relatório através de e-mail ao Supervisor da área de venda. Como mencionado Genivaldo não registrava em controle de frequência a sua jornada, que em média era de 10 horas, sem intervalos, de segundas a sábados.  

Dispensado após dez anos de serviços prestados, sob o fundamento de justa causa por ato de concorrência desleal em prejuízo da empresa, Genivaldo propôs Reclamação Trabalhista em face de sua ex-empregadora, onde pretende a descaracterização da justa causa, o pagamento de horas extras e seus reflexos e pagamento de empréstimo que ele autor fez ao sócio da empresa.  

Em audiência realizada, a conciliação proposta pelo juiz foi infrutífera. Em sua defesa a empresa “Atacado Geral Ltda.” sustenta nada dever a título de horas extras, dada à exceção a que estavam sujeitos os seus vendedores, e que a justa causa encontra-se caracterizada na medida em que, o empregado nas suas horas vagas como era proprietário de estabelecimento comercial em sociedade com sua esposa, vendia outros produtos alimentícios no varejo, especialmente batatas fritas e salgadinhos em geral.  A contestação foi apresentada ao advogado de Genivaldo que rechaçou por negativa geral os fatos narrados na defesa e reiterou o conteúdo da petição inicial.  

Ato contínuo o juiz iniciou a instrução informando que dispensava o interrogatório do autor e do preposto, perguntando às partes se tinham provas orais, o advogado do autor informou que apresentaria duas testemunhas e a ré que apresentaria apenas uma testemunha.  

Iniciada a colheita da prova oral, as testemunhas do autor informaram nada saber acerca dos fatos relacionados à justa causa e confirmaram que o autor estava submetido a controle informal de horário eis que se reportava a empresa nos exatos termos narrados na petição inicial.  

A testemunha da empresa, que exercia a função de diretor comercial com participação acionária de 40% do capital social da empresa, foi contraditada pelo advogado do autor, sob o fundamento de exercício de cargo de confiança na empresa e por ser sócio do empreendimento. A contradita não foi acolhida, sendo que o juiz se baseou para essa decisão, no fato de que a testemunha convocada embora diretor não tinha real interesse na demanda. O advogado apresentou protestos, que restaram consignados em ata de audiência.  

A testemunha da empresa foi ouvida e nada acrescentou com relação às horas extras, mencionando tão somente que o trabalho do autor era realizado externamente sob a supervisão do depoente. Com relação à justa causa seu depoimento foi no sentido que ele(testemunha) havia investigado o fato pessoalmente e constatou que o autor era sócio minoritário de estabelecimento comercial localizado em frente à um clube onde eram vendidos no varejo toda a espécie de salgadinhos e por fim com relação ao empréstimo informou que de fato a empresa era devedora do empréstimo referenciado na petição inicial.  

A instrução foi encerrada e as partes apresentaram alegações finais remissivas e ato contínuo o juiz prolatou a sentença julgando todos os pedidos iniciais improcedentes com fundamento na prova produzida em audiência, imputando ao autor as penas de litigância de má fé no percentual de 20% e atribuiu custas processuais definidas em lei e honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 20% ao empregado calculado sob o valor da causa no valor de R$ 50.000,00.  

Nos autos constava pleito do autor no sentido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, assim publicada a sentença o advogado de Genivaldo apresentou medida processual visando o exame desse ponto omisso da decisão, bem como rebateu a falta de fundamentação da decisão com relação a litigância de má fé.  

O juiz recebeu a medida processual referenciada no parágrafo anterior, julgando-a improcedente sob o fundamento que não havia qualquer omissão no julgado, novamente, inconformado o autor no prazo apresentou medida processual objetivando reforma da decisão, que restou em juízo de admissibilidade denegada por falta de preparo. Mais uma vez o autor inconformado aviou nova medida processual.  

 

Reflita e responda:  

  1. Agiu corretamente o Magistrado na distribuição do ônus da prova no acaso acima apresentado? Fundamente sua opção de forma completa, inclusive abordando brevemente a questão da inversão do ônus da prova no processo do trabalho.  

 

RESPOSTA: No caso exposto, o magistrado agiu corretamente quanto ao ônus da prova, com base no Artigo 818, I, II, CLT, uma vez que ao reclamante cabe o fato constitutivo de seu direito e, ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.  

Quanto a inversão do ônus da prova, no Processo do Trabalho tem por objetivo o equilíbrio na relação trabalhista, invertendo-se assim, o ônus da prova que seria do empregado ao empregador quando for o caso, com fulcro no Artigo 818, §1º.

 

  1. Qual a finalidade do protesto apresentado pelo advogado do autor?

 

RESPOSTA: A finalidade do protesto apresentado pelo advogado do autor, é de marcar o processo para recorrer em momento oportuno, sendo um direito do advogado para deixar registrado isso no processo, com o fundamento legal expresso no Artigo 795, CLT, e Artigo 817, CLT.  

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