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COMPLIANCE: DA TEORIA À APLICAÇÃO EFETIVA NAS EMPRESAS

Por:   •  14/8/2021  •  Resenha  •  3.211 Palavras (13 Páginas)  •  93 Visualizações

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Compliance: da Teoria à Aplicação Efetiva nas Empresas

Por Fábio Quirino Lucas de Sá

A corrupção é tão antiga quanto o homem. Ela está infiltrada nos palácios de governo, nas cortes de justiça, nas casas de leis, nos pequenos negócios, nas grandes corporações. Ela só está presente na sociedade porque antes está no coração humano. Seus nefastos efeitos econômicos e sociais formatam diversas feições de desigualdade, falência, miséria e injustiça. Ela emerge de raízes diversas que vão desde a ambição materialista, a sede pelo poder, a selvagem competitividade dos mercados e, até mesmo, de aspectos sociológicos e culturais de cada povo.

Nas últimas décadas, contudo, uma onda global de reflexões sobre integridade e transparência tem dado forma a efetivos instrumentos regulatórios de combate a corrupção. Num efeito cascata, organizações internacionais veem criando mecanismos, órgãos e normas para propiciar uma atmosfera segura, justa e ética nos mercados e nos setores públicos.

O movimento ganhou consistência no contexto de instituições financeiras, a exemplo da criação do Banco Central dos Estados Unidos – FED, e logo desaguou para outros setores privados e públicos. O marco internacional mais relevante foi a edição pelos EUA[1] do Foreing Corrupt Practices Act (FCPA), em 1977, que resultou na celebração da Convenção da OCDE (Organização Cooperação e Desenvolvimento Econômico) contra o Suborno Transnacional, somados à Convenção Interamericana contra a Corrupção (Organização dos Estados Americanos – OEA) e, por último, à das Nações Unidas, a UNCAC, em 2003.

No Brasil, o microssistema anticorrupção teve notável avanço nos últimos 20 anos, deixando para trás, um tempo em que era composto apenas por alguns crimes tipificados no Código Penal (DL 2.848/40), na Lei dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50), na Lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86), Lei dos crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90) além da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), além de ser signatário nos acordos internacionais anticorrupção (ONU, OEA e OCDE).

Hoje, o país conta com um instrumental mais robusto para o enfrentamento, especialmente no plano preventivo, da corrupção e ilícitos a ela conexos. Esse arsenal normativo está espalhado em novos dispositivos legais como os da Lavagem de Dinheiro (Leis 9.613, de 1998, e 12.683, de 2012), da Transparência Fiscal (LC 131, de 2009), da Ficha Limpa (LC 135, de 2010), do Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011), da Prevenção de Conflitos de Interesses (Lei 12.813, de 2013) e, ainda mais importantes, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846, de 2013) e seu Decreto regulamentador (Decreto 8.4720/15), a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850, de 2013) e a Lei das Estatais (Lei 13.303, de 2016), além de decretos e leis estaduais[2].

Igualmente importante são as certificações que atestam a presença dos programas de compliance como a ISO 37.301 (Sistema de gestão de compliance) e ISO 37.001 (Sistema de Gestão antissuborno), o Programa Empresa Pró-ética da CGU e Programa de Integridade do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), entre outros.

É nesse arcabouço normativo que exsurge os programas de compliance e integridade, que embora tenham em comum a prevenção de delitos, apresentam diferenças singulares. O compliance preexiste aos programas de integridade e está ligado à leal decisão de cumprir leis e normas. Já os programas de integridade fixam faróis de princípios, valores éticos e morais que referenciam uma instituição, sendo a base de onde nascem seus códigos de conduta.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, conceitua o compliance como “um conjunto de medidas internas que permite prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis decorrentes de atividade praticada por um agente econômico e de qualquer um de seus sócios ou colaboradores”[3].

No dizer de Lourenço Tosetto[4] há organizações que possuem programas de compliance, sem a aplicação de diretrizes de integridade. Já outras organizações, implementam somente diretrizes de integridade, o que impossibilita a afirmação de que a empresa está em compliance, por faltar-lhe a estruturação de um programa que satisfaça requisitos específicos. Em suma, o compliance, abarca diversas diretrizes relacionadas com as obrigações do negócio sendo uma delas o Programa de Integridade.

Nessa esteira, tanto os programas de compliance como os de integridade favorecem uma atuação mais consistente dos órgãos de controle, ao incentivar a aplicação efetiva de mecanismos internos de integridade, auditoria, favorecimento à denúncia de irregularidades, bem como códigos de conduta. Por conseguinte, ao criar procedimentos para que a empresa não incorra em problemas que possam manchar sua reputação com multas, condenações judiciais e violações de valores do mercado onde atua, o compliance protege o valor das empresas, sua cadeia produtiva, sua rede de parceiros e cria um ambiente corporativo mais justo e transparente ao redor do mundo. (BERTOCCELLI, 2019).

Segundo as principais práticas internacionais, os elementos de um programa efetivo de compliance deve, antes de tudo, ser adequado ao porte e às características peculiares da empresa bem como aos riscos que ela enfrenta. A Controladoria-Geral da União publicou um manual[5] com diretrizes para a implantação de Programas de Integridade estruturado em cinco pilares, interdependentes, conexos e harmônicos, porém cujo rol, vem sendo ampliado à medida em que avançam os estudos e experiências globais.

O primeiro pilar é o comprometimento e apoio da alta direção. Um efetivo programa de prevenção de delitos dificilmente terá longevidade se o exemplo não vier de cima, no sentido de fomentar a difusão de uma cultura corporativa de integridade, ética, transparência e punição.

O segundo pilar é a definição de uma instância responsável pelo programa de integridade, devendo esta ser dotada de autonomia, independência, imparcialidade, recursos materiais, humanos e financeiros para o pleno funcionamento, com possibilidade de acesso direto, quando necessário, ao mais alto corpo decisório da empresa.

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