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CONTRARAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  24/10/2018  •  Abstract  •  4.146 Palavras (17 Páginas)  •  198 Visualizações

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EXCELENTISISMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOTUPORANGA, ESTADO DE SÃO PAULO.

RÉU PRESO

Autos nº: 0012032-63.2015.8.26.0664

*0012032-63.2015.8.26.0664*

RENAN SILVEIRA PASCIANO, qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, com incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei nº. 11.343/06, via de sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, requerer a juntada das CONTRARAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, por não se conformar com a r. Sentença condenatória.

Assim, requer o regular processamento do recurso interposto, com seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

De Ribeirão Preto para Votuporanga,

Em 22 de janeiro de 2016

SILVANA RODRIGUES DA SILVEIRA

OAB/SP nº. 326.681

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Comarca de Votuporanga/SP

Cartório do 3º Ofício Criminal

Proc. n. 0012032-63.2015.8.26.0664

Apelante: RENAN SILVEIRA PASCIANO

Apelado: JUSTIÇA PÚBLICA

DOUTO RELATOR;

COLENDA CÂMARA;

EMÉRITOS JULGADORES:

RENAN SILVEIRA PASCIANO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossas Excelências, com as honras de estilo, por sua advogada in fine assinada, inconformado data vênia com a r. Sentença proferida pelo “juízo a quo”, fls..., apresentar Contrarrazões à Apelação apresentada pelo Digníssimo representante do Ministério Público Estadual.

Requerendo seja a mesma recebida em todos os seus efeitos, para o fim de reformar parte da sentença condenatória em desfavor do Apelante, por haver sido condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso nas penas do artigo, 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas com causa de aumento em razão do tráfico entre Estados).

1. DOS FATOS

O Apelante foi preso em no dia 25 de agosto de 2015, sendo surpreendido por policiais da TOR, ao trafegar pela Rodovia SP 320/SP, oportunidade esta que localizaram no interior do veículo, 96.232,0g de maconha (laudos de fls. 52/53), R$ 180,00 em espécie, dois aparelhos celulares, bem como três microchips avulsos, prendendo-o em flagrante delito, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, e 40, V, da Lei 11.343/2006.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o Apelante, sendo citado apresentou defesa prévia fls... A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2013, fls... Em audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como foi interrogado o réu.

Apresentada as alegações finais primeiro do Ministério Público fls..., depois em forma de memoriais a defesa; o Meritíssimo Juíz de Direito da 3ª Vara Criminal de Votuporanga, proferiu a r. Sentença que condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

É a síntese do necessário.

2. DO MÉRITO

Nobres Desembargadores, o MMº. Juiz sentenciante, não agiu com o costumeiro acerto na prolação da r. Sentença condenatória em detrimento do Apelante RENAN SILVEIRA PASCIANO, merecendo ser reformada por este Egrégio Tribunal de Justiça.

A materialidade e autoria do delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, não será contestada, pois o réu quando interrogado, inclusive confessou o fato, primeiro em sede policial e depois também em juízo, neste ponto vale ressaltar que não foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão na sentença.

Não pode ser admitida a condenação aplicada pelo artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, uma vez que a não há nenhuma prova nos autos de tal fato, somente mera presunção, o que não se admite no direito, pois a única possibilidade, é a presunção de inocência.

A r. Sentença prolatada merece ser reformada, por não ter reconhecida a circunstância atenuante da confissão; por condenar o apelante pelo artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, sem provas reais e contundentes pelo tráfico entre Estados, e ainda por não ter reconhecido a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Consequentemente, também merece reforma o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, pelos motivos de fato e de direito abaixo descritos.

2.1 DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA

A Confissão Espontânea, estampada no artigo, III, ALÍNEA "D", do CP, não foi observada, no entanto, o referido artigo preconiza que a confissão espontânea da autoria do crime, perante autoridade, é circunstância que sempre atua a pena.

Corrobora com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça:

(...) CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. (...) 1. A confissão realizada em juízo sobre a propriedade da droga é suficiente para fazer incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. (STJ. HC 186.375/MG. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 01.08.2011). (grifo nosso)

2.2 DA DESCARACTERIZAÇÃO DO TRAFICO ENTRE ESTADOS

O Apelante requer ainda que seja descaracterizado o tráfico entre Estados, pois não há nenhuma prova nesse sentido nos autos, somente meras suposições.

Para a configuração da causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei de Drogas, é necessário ter certeza sobre

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