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CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  10/10/2018  •  Monografia  •  9.762 Palavras (40 Páginas)  •  236 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

Processo nº: 0011715-16.2014.8.19.0205

COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move CONDOMINIO DO EDIFICIO CARLOS FREIRE (CODOMINIO DE FATO), em atendimento a r. decisão, oferecer CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO do autor, requerendo, após, cumpridas as formalidades legais, sua remessa à Egrégia Instância Revisora, onde confia no seu desprovimento.  

Por fim, requer que todas as notificações e intimações referentes aos autos sejam expedidas, exclusivamente, em nome de seu patrono Dr. Jayme Soares da Rocha, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 81.852, na capa dos autos, sob pena de nulidade.

N. Termos,

E. Deferimento.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2018.

Jayme Soares da Rocha                           Leonardo Bruno Brizzante Cupello

             OAB/RJ 81.852                                                OAB/RJ 100.439

Danielle de Castilho Mello Santos

OAB/RJ 153.705

APELANTE:         CONDOMINIO DO EDIFICIO CARLOS FREIRE (CODOMINIO DE FATO)

APELADA: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE

 

EGRÉGIA CÂMARA

EMINENTES JULGADORES

1. TEMPESTIVIDADE

A apelada foi intimada eletronicamente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação em 25.09.2018 (terça-feira), de modo que, o prazo para apresentação da  presente  iniciou-se em 26.09.2018 (quarta-feira), tendo como último dia 17.10.2018 (sexta-feira) devido ao feriado de 12 de Outubro. Patentemente tempestivas as contrarrazões apresentadas nesta data.  

2. SÍNTESE DA LIDE

Alegou a parte autora em sua exordial que tem sido cobrada pela tarifa mínima multiplicada por economias, forma de cobrança com a qual discorda.

Foi proferida sentença nos seguintes termos:

“(...) Posto isso, JULGO: a)         PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada a promover o restabelecimento do serviço de fornecimento de água no imóvel do condomínio demandante, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Confirmo a tutela antecipada concedida às fls. 48/49. b)        PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada a promover o cancelamento das dívidas anteriores ao mês de fevereiro de 2004 diante do reconhecimento da prescrição. c)        PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada a promover o refaturamento das contas emitidas a partir de fevereiro de 2004 com base na cobrança pelo consumo registrado no hidrômetro, afastando-se a cobrança de consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo. d) IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de dano moral. Por consequência, RESOLVE-SE O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, CPC. Com relação aos capítulos 'a', 'b' e 'c', condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Com relação ao capítulo 'd', condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência do demandante por força da gratuidade de justiça concedida nos autos, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, recorreu a parte autora, ora Apelante, requerendo a revisão do julgado.

3. PRELIMINARMENTE

3.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE

        Primeiramente, necessário deixar claro a este M.M juízo a manifesta ilegitimidade passiva da Ré para figurar no polo passivo da presente demanda.

Deve-se esclarecer que a CEDAE não possui mais a gestão comercial dos serviços prestados na área de AP5, não sendo a concessionária dos serviços portanto,  cuja responsabilidade é só da Empresa FOZ AGUAS 5 (Zona Oeste Mais), inclusive para o cumprimento de qualquer decisão decorrente deste processo, daí a necessidade de sua inclusão no polo passivo.

Isto porque, desde agosto de 2013 toda a gestão comercial da área é de responsabilidade da corré FOZ AGUAS 5. Assim, qualquer eventual condenação não poderá ser cumprida pela CEDAE que não detém a gestão da área não lhe sendo possível modificar valores de cobranças, emitir novas faturas, etc. como pretende a parte autora.

O endereço em que se localiza o imóvel do autor esta localizado na área denominada de Área de Planejamento 5 (AP-5), que compreende os bairros: Deodoro, Vila Militar, Campos dos Afonsos, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Realengo, Padre Miguel, Bangu, Gericinó, Senador Camará, Santíssimo, CAMPO GRANDE, senador vasconcelos, inhoaíba, cosmos, paciência, santa Cruz, Sepetiba, Guaratiba, Barra de Guaratiba e Pedra de Guaratiba, além de regiões tidas como “favelizadas”, comunidades expostas no anexo.

Ocorre Excelência que os serviços relativos a prestação de ESGOTAMENTO SANITÁRIO E TODA A GESTÃO COMERCIAL – inclusive cobranças, instalação de hidrômetros, verificação de regularidade do uso da água entre outras questões comerciais, inclusive as relativas a emissão de cobranças, instalação de hidrômetro, etc. não são mais prestadas na área de AP5 pela ré CEDAE e sim única e exclusivamente pela empresa FOZ AGUAS 5 (Zona Oeste Mais).

Cabe salientar, que foi firmado TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES  entre a CEDAE e o Município do Rio de Janeiro, através do qual este último ficou expressa e unicamente responsável por todo o serviço de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais e esgotamento sanitário (coleta, transporte e tratamento) referente às localidades abrangidas nos bairros anteriormente mencionados.

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