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CONTRARRAZÕES DE RECURSO

Por:   •  13/8/2018  •  Abstract  •  1.671 Palavras (7 Páginas)  •  87 Visualizações

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MERITISSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO – ACRE.

Autos n.º 0605743-29.2017.8.01.0070

 

 

João Miranda de Souza, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face de Banco Pan S/A, por seu patrono que ao final subscreve, com endereço profissional constante no rodapé desta, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto pelo banco reclamado.

Por oportuno, requer a concessão da justiça gratuita, por tratar-se de pessoa juridicamente pobre.

Requer a remessa dos autos à Superior Instância e que o recurso seja recebido somente no efeito devolutivo, para que não suspenda a obrigação de fazer do comando sentencial.

Termos em que, pede deferimento.

Rio Branco-AC, 10 de junho de 2018.

Rodrigo Machado Pereira

Advogado OAB/AC 3.798

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES MEMBROS DA ____ TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO ACRE.

CONTRARRAZÕES DE RECURSO

Ref. Processo nº: 0605743-29.2017.8.01.0070

Egrégia Turma Recursal,

Ilustre Relator(a),

O recorrido, João Miranda de Souza, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face de Banco Pan S/A ajuizou ação visando à declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.223,28 (um mil duzentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela negativação indevida e pelos transtornos morais causados ao mesmo.

Analisando então a reclamatória, o juízo a quo acatou parcialmente o pedido, pois depois de analisar o caso em tela, constatou que:

““ Razão disso, com fundamento na lei 9.099/95, ratificando a Decisão Interlocutória às pp. 27/28, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, e condeno a ré a pagar o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais, com correção monetária a contar deste ato decisório e juros(de 1% a.m./INPC) a partir do ajuizamento da ação. Julgo improcedente o pedido de inexistência do débito. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Sem custas, nem honorários advocatícios (art.54, caput, da Lei nº 9.099/95). Esta decisão está sujeita a homologação pelo (a) Juiz (a) de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95). Após, P.R.I. Não havendo apresentação de recurso, arquive-se”.

E sendo assim, a juíza leiga condenou o recorrente a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito (fls. 244). Valor esse que é considerado baixo com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando a situação patrimonial das partes, sendo que o banco recorrente lucra milhões por ano; a necessidade de reprimir a parte ré ofensora, inclusive, impondo-se-lhe conteúdo pedagógico-preventivo, evitando-se outras práticas desse porte.

Noutra banda sobre relator, a decisão de julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito é passível de contestação, haja vista que o contrato de empréstimo fruto da negativação e todas as situações constrangedoras provenientes, encontra-se inativo segundo informações do órgão previdenciário, conforme apontado na inicial.

Nobre relator, o contrato pelo qual o requerente foi negativado é o de nº 313084953-6 no valor de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), tendo sido cancelado pelo próprio banco reclamado. Não parece justo que o recorrido tenha que arcar novamente com os encargos de um pagamento já realizado.

Ora relator, o recorrente realiza uma cobrança de um contrato já findo e mesmo assim em seu recurso ainda alega uma atitude de boa-fé, o que a nosso ver não parece condizente com a realidade.

Insta salientar, que o banco recorrente alega que não causou nenhum dano moral, mesmo tendo negativado o nome da recorrida sem nenhum aviso prévio e ainda em um trecho de seu recurso afirma que não é de sua responsabilidade avisar sobre a impossibilidade dos descontos e nem possibilitar uma nova forma de pagamento (fls. 256).

Nobre julgador é notório no caso em tela a relação contratual entre partes onde podemos vislumbrar a figura do credor e do devedor, sendo que em nenhum momento o recorrido evadiu-se de sua obrigação, pelo contrário bom seria para ele se os descontos continuassem sendo efetuados e toda essa situação constrangedora fosse evitada.

Por outro lado, o banco recorrente além de causar todos esses transtornos ainda dificulta o pagamento da prestação alegando não ser sua obrigação o aviso quanto à impossibilidade de recebimento deste. Nesse sentido percebemos que o recorrido quer adimplir com sua obrigação e o recorrente dificulta isso.

Ainda nesse assunto, nobre relator em se tratando de termos lógicos, qual das partes tem maior facilidade em identificar uma possível falha nos descontos e providenciar um reparo?

Infelizmente sabemos que o banco recorrente apenas tenta postergar o dano causado, pois agiu de forma abusiva e trouxe transtornos na vida do recorrido e o mínimo que poderia fazer nesse momento seria se desculpar perante o mesmo e tentar minimizar o constrangimento moral que causou ao recorrido depositando amigavelmente o valor da condenação sem postergar ainda mais o sofrimento do autor.

Ora nobre relator, o recorrente alega em seu recurso inominado que tal valor vai enriquecer o recorrido, porém, não é o valor da condenação, desproporcional a situação patrimonial do banco recorrente que é um dos maiores bancos do país.

Ademais, é pacifico na jurisprudência e na doutrina que os constrangimentos oriundos de relação de consumo, é fato gerador de transtornos na vida, provocando assim, dano moral indenizável, independentemente de qualquer comprovação. (grifo nosso).

Cumpre lembrar ainda, que em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras, como prestadoras de serviços, é objetiva, conforme disposto no art. 14, do referido diploma legal, que assim se encontra redigido:  

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