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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

Por:   •  3/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.200 Palavras (5 Páginas)  •  345 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

LOCADOR: Tainara Cavalcante da Conceição, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade R.G. nº 9.427.309 SDS/PE e CPF/MF nº 115.926.624-71, residente e domiciliada na Rua Francisco Leopoldino, nº 469, apto. 1401, Várzea, Recife/PE.

LOCATÁRIOS: Frederico Roberto Mendonça, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade R.G. nº 4.614.431, e CPF/MF nº 908.874.844-68, residente e domiciliado na Rua pereira passos, nº 393, Campo Grande, CEP: 52031-290, Recife/PE e Francisco Javier de Caso Rodriguez, chileno, casado, comerciante, portadora do registro nacional de estrangeiro R.N.E nº V004483-J CGPI:DIREX/DPF e CPF/MF nº 081.001.648-60, residentes e domiciliado na Av. Boa Viagem, nº 5600, apto 201, CEP: 51030-000, Recife/PE.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato de locação é o imóvel residencial situado à Avenida Visconde de São Leopoldo, nº 1163, Engenho do Meio, CEP: 50730-121, Recife/PE, composto de térreo e primeiro andar, cujo aluguel e encargos é de responsabilidade de ambos locatários.

CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo da locação é de 30 meses, iniciando-se na data da assinatura do presente contrato, tendo seu término em igual dia, decorrido o trigésimo mês de vigência do contrato, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou mesmo extrajudicial.

CLÁUSULA TERCEIRA: Aos LOCATÁRIOS estão facultados a desocupação do referido imóvel após 12 (doze) meses de locação, desde que avisado ao LOCADOR com prazo mínimo de 30 dias, por escrito.

CLÁUSULA QUARTA: Caso os LOCATÁRIOS reincida o contrato antes dos 12 meses, sofrerá como multa o valor de duas vezes o valor do aluguel, tomando-se por base, o último aluguel vencido.

CLÁUSULA QUINTA: O aluguel mensal inicial do imóvel objeto do presente contrato é de R$1.250,00, corrigido anualmente em 10% no mês de aniversário do contrato, vencíveis no dia 30 de cada mês, a ser pago em espécie a LOCADORA mediante recibo de quitação.

CLÁUSULA SEXTA: OS LOCATÁRIOS serão responsáveis por todos os tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU, taxa de bombeiro) bem como despesas ordinárias e quaisquer outras despesas que recaírem sobre o imóvel, arcando também com as despesas provenientes de sua utilização seja elas, ligação e consumo de luz, força, água, telefone e gás que serão pagas diretamente às empresas concessionárias dos referidos serviços.

CLÁUSULA SÉTIMA: É ressalvado ao LOCADOR exigir, a qualquer tempo, diferenças devidas da majoração do aluguel, que por qualquer motivo não tenham sido exigidas oportunamente, faculdade extensiva ao IPTU e a taxa de bombeiro, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada obrigação.

CLÁUSULA OITAVA: Em caso de inadimplência no pagamento do aluguel, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, a título de multa contratual, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do montante devido, além dos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento), caso haja ajuizamento da competente ação.

CLAÚSULA NONA: Os LOCATÁRIOS expressamente autoriza a inclusão de seu nome em banco de dados de proteção de crédito (S.P.C., SERASA, S.P.I, etc) quando ocorrer a inadimplência das obrigações derivadas deste contrato, enquanto perdurar a existência de eventual débito decorrente da presente locação.

CLÁUSULA DÉCIMA: Fica aos LOCATÁRIOS, a responsabilidade em zelar pela conservação, limpeza do imóvel, efetuando as reformas necessárias para sua manutenção, sendo que os gastos e pagamentos decorrentes da mesma correrão por conta do mesmo. O LOCATÁRIO está obrigado a devolver o imóvel em perfeitas condições de limpeza, conservação e pintura, quando finda ou rescindida esta avença. Os LOCATÁRIOS não poderão realizar obras que alterem ou modifiquem a estrutura do imóvel locado, sem prévia autorização por escrito da LOCADORA. Caso este consinta na realização das obras, estas ficarão desde logo, incorporadas ao imóvel, sem que assista aos LOCATÁRIOS qualquer indenização pelas obras ou retenção por benfeitorias. As benfeitorias removíveis poderão ser retiradas, desde que não desfigurem o imóvel locado.

PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCATÁRIO declara que recebeu o imóvel em estado de conservação e funcionamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O LOCADOR declara que é vedado sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR. Ocorrendo a inobservância desde disposto, esta será entendida como má-fé, ocasionando a rescisão do presente contrato, com concordância expressa e antecipada, comprometendo-se aos LOCATÁRIOS a restituir o imóvel imediatamente, em condições de habitabilidade, bastando para isso um mero comunicado, independentemente da aplicação da multa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em caso de sinistro parcial ou total do imóvel, sem culpa dos LOCATÁRIOS, que impossibilite a habitação o imóvel locado, o presente contrato estará rescindido, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial; no caso de incêndio parcial, obrigando a obras de reconstrução, o presente contrato terá suspensa a sua vigência e reduzida a renda do imóvel durante o período da reconstrução à metade do que na época for o aluguel, e sendo após a reconstrução devolvido aos LOCATÁRIOS pelo prazo restante do contrato, que ficará prorrogado pelo mesmo tempo de duração das obras de reconstrução.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA : Em caso

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