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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

Por:   •  21/9/2018  •  Abstract  •  2.137 Palavras (9 Páginas)  •  120 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

PRIMEIRO CONTRATANTE: 

SEGUNDO CONTRATANTE: 

                            O PRIMEIRO CONTRATANTE, aqui chamado simplesmente LOCADORA, loca ao SEGUNDO CONTRATANTE, aqui chamado simplesmente LOCATÁRIO, o imóvel localizado na Rua das Piabas, n° 101, casa 05 - no bairro denominado Jardim Aquárius na cidade de São José dos Campos, estado de São Paulo, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:

CLÁUSULA 1ª - O prazo deste contrato é de 36 (trinta e seis) meses, a começar em 01 de outubro de 2010, para terminar em 01 de outubro de 2013, data em que o LOCATÁRIO se compromete a restituir o imóvel e seus acessórios, inteiramente livre e desocupado de pessoas e de coisas; nos termos da legislação que então vigorar.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica acordado entre as partes que caso o LOCATÁRIO queira desocupar o imóvel após 12 (doze) meses, do início da locação, o mesmo ficará isento da multa contratual desde que notifique com 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA 2ª - O valor do aluguel mensal é de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para o primeiro ano de vigência deste contrato.

      Parágrafo 1º - A partir do 12º (décimo segundo) mês, inclusive em cada período de 12 (doze) meses que seguir, o valor do aluguel mensal, então em vigor, será reajustado de acordo com a variação de valor nominal do Índice Geral de Preços do Mercado (I.G.P.M.), apurado e fornecido pela Fundação Getúlio Vargas (F.G.V.), ocorrida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de cada reajuste. Tais reajustes operar-se-ão automaticamente, independente de notificação ou aviso ao LOCATÁRIO.

Parágrafo 2º - Na hipótese de extinção ou não divulgação do índice pactuado nesta cláusula, os reajustes dos aluguéis passarão a serem feitos com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor (I.P.C.), apurado e fornecido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (F.I.P.E.).

    Parágrafo 3º - Em caso de impedimento na aplicação do índice e periodicidade pactuados nesta cláusula, serão respeitadas as normas aplicáveis à espécie, determinadas pelo Governo Federal. Da mesma forma, se forem editadas normas que autorizem a efetuar o reajustamento do aluguel em prazo inferior ao ajustado, serão elas imediatamente aplicadas a presente locação, independentemente de notificação ou aviso ao LOCATÁRIO.

    Parágrafo 4º - Caso persista a locação ou alguma lei venha a prorrogá-la compulsoriamente, os reajustes dos aluguéis continuarão a serem aplicados pelo índice e periodicidade convencionados nesta cláusula.

    Parágrafo 5º - Os reajustes dos aluguéis previstos para o período posterior ao término do Contrato, não impedirão a eventual retomada do imóvel por parte da LOCADORA, desde que a locação persista por prazo indeterminado.

CLÁUSULA 3ª - Os pagamentos dos aluguéis e demais encargos previstos neste contrato, deverão ser efetuados pelo LOCATÁRIO, através de boleto bancário enviado pela administradora via correios, até o dia 1° (primeiro) de cada mês vencido.

CLÁUSULA 4ª - Caso o LOCATÁRIO incorra em mora no pagamento do aluguel ou encargos convencionados, o mesmo deverá arcar com a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculado com base na variação do IGPM-FGV.

CLÁUSULA 5ª - A simples falta de pagamento dos aluguéis e/ou encargos, nas épocas determinadas, por si só constituirá o LOCATÁRIO em mora, independentemente de interpelação ou aviso, judicial ou extrajudicial, e só por força deste contrato, sendo facultado a LOCADORA o direito de promover o despejo por falta de pagamento e/ou à cobrança dos aluguéis, multas e encargos em débito, ficando a cargo do LOCATÁRIO os honorários do advogado da LOCADORA, à base de 10% (dez por cento) do débito na fase amigável e de 20% (vinte por cento) na fase judicial.

CLÁUSULA 6ª – Ficam a cargo do LOCATÁRIO, os encargos referentes aos consumos de água, luz, condomínio e outros existentes no imóvel ou que venham a ser nele instalados, seja qual for à modalidade e forma de cobrança, ainda que lançados em nome da LOCADORA ou de terceiros.

Cláusula 7ª - Incumbirá ao LOCATÁRIO, o pagamento do imposto predial e territorial (I.P.T.U.), bem como as taxas municipais, que incidem ou venham a incidir sobre o imóvel objeto desta locação, devendo o pagamento ser feito em tantas vezes quantas sejam as prestações escalonadas nos respectivos avisos-recibos, juntamente com o aluguel, em parcela separada.

CLÁUSULA 8ª - O LOCATÁRIO é obrigado a fazer, por sua conta, no imóvel locado, todo o reparo de estragos a que der causa, devendo tratar o imóvel com cuidado, como se fosse seu, restituindo-o ao final da locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal e habitual do imóvel. Caso assim não proceda, os danos causados a LOCADORA, ficarão sujeitos à correção monetária, por expressa disposição legal.

Parágrafo Único - Faz parte integrante deste contrato o “Termo de Vistoria”, efetuada no imóvel, que segue devidamente rubricado pelas partes contratantes, comprovando o estado em que o imóvel está sendo entregue ao LOCATÁRIO.

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