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CONTRATOS DE TRABALHO ATIVOS E A REFORMA TRABALHISTA: APLICABILIDADE

Por:   •  23/5/2019  •  Artigo  •  4.872 Palavras (20 Páginas)  •  231 Visualizações

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CONTRATOS DE TRABALHO ATIVOS E A REFORMA TRABALHISTA: APLICABILIDADE

Manoela Bachi Steffli

Resumo: A Reforma Trabalhista entrou em vigor em 13 de novembro de 2017 e com isso os operadores do direito passaram a enfrentar dúvidas recorrentes quanto a sua aplicabilidade ou não aos contratos de trabalho em vigor. Analisando tal situação, percebeu-se que há entendimentos diversos e contrários no sentido de sua aplicabilidade aos contratos firmados anteriormente, sendo ambas as posições bem fundamentadas. Ao final do estudo e, levando em consideração que as obrigações inerentes ao contrato se renovam periodicamente, como ciclos renovatórios de direito e com parcelas que vencem reiteradamente ao longo do tempo, resta evidente que as parcelas antigas estão preservadas, porém as parcelas subsequentes a 13 de novembro de 2017, devem obedecer aos ditames alcançadas pela lei nova.

Palavras-chave: Reforma Trabalhista. Aplicabilidade. Contratos em vigor. Conflito temporal. Direito material.

1 INTRODUÇÃO

Desde a promulgação da Lei nº 13.467/2017, a Lei que trouxe a Reforma Trabalhista, passou a se discutir sobre a aplicação das alterações trazidas por essa, em especial quanto às regras do direito material, aos contratos de trabalho ativos e iniciados antes de sua vigência.

Assim restou instaurado um conflito temporal, baseado no princípio da irretroatividade e do direito adquirido em contrapartida a eficácia da lei em vigor, havendo ampla discussão a respeito da aplicabilidade dos novos preceitos aos contratos de trabalho em curso.

Há duas teses que tratam de solucionar a referida problemática: a primeira entende que a referida lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não podendo modificar o conteúdo dos contratos já firmados e ainda em vigor. A segunda defende que a Reforma Trabalhista atinge, a partir de 13 de novembro de 2017, a todos os contratos que estão vigentes, mesmo os firmados em data anterior a lei, uma vez que os contratos de trabalho são normas de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo.

No presente estudo irá se verificar as argumentações de cada corrente, bem como o entendimento que prevalece perante os Tribunais do Trabalho, a fim de orientar os operadores do direito a aplicar de modo adequado as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista.

Assim, para facilitar tal estudo, o trabalho será dividido em dois títulos, sendo que o primeiro referindo os fundamentos e elencando as decisões que defendem a primeira corrente e o segundo, analisando as justificativas e elucidando as decisões que seguem tal entendimento. Por fim, será apresentada uma conclusão, baseada no estudo de cada hipótese apresentada.

2 DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO

A partir da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de novembro de 2017, os operadores do direito passaram a ter dúvidas sobre a aplicabilidade desta ao direito material aos contratos firmados antes da entrada dessas em vigor e ainda em curso, havendo forte posicionamento no sentido de sua aplicabilidade apenas aos contratos firmados após sua vigência, sendo que aos demais, devia manter-se integralmente as normativas até então aplicadas.

Tal entendimento baseia-se na Constituição Federal, nos princípios norteadores do Direito do Trabalho e Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Vejamos o que elucida o Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, o qual protege o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Neste mesmo sentido vejam-se as disposições do Art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42, também conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

Neste sentido e aprofundando tais preceitos legais, Centella Júnior afirma que:

Na expressão ‘ato jurídico perfeito’, o vocábulo ‘perfeito’ tem o sentido de ‘acabado, ‘que completou todo o ciclo de formação’, ‘que preencheu todos os requisitos exigidos pela lei’. Não o sentido de ‘irrepreensível’, ‘íntegro’, embora os dois sentidos tenham pontos de contato. Se o ato se completou, na vigência de determinada lei, nenhuma lei posterior pode incidir sobre ele, tirando do mundo jurídico, porque ‘perfeição’, aqui, é sinônimo de ‘conclusão’.

Ainda, analisando-se os ditames do artigo da LICC citado, a doutrina define o que se entende por direito adquirido:

tira sua existência dos fatos jurídicos passados e definitivos, quando o seu titular os pode exercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o direito, mesmo quando seu exercício dependa de um termo prefixo ou de uma condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem. Por isso sob o ponto de vista da retroatividade das leis, não somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei nova, como os que estejam subordinados a condições ainda não verificadas, desde que não se indiquem alteráveis ao arbítrio de outrem.

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