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CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  21/11/2019  •  Seminário  •  2.783 Palavras (12 Páginas)  •  181 Visualizações

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Seminário II

CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Questões

1. Quais as espécies de controle de constitucionalidade existentes no ordenamento jurídico brasileiro? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade (parcial com redução de texto, sem redução de texto, interpretação conforme à Constituição). Explicar a modulação de efeitos prescrita no art. 27 da Lei n. 9.868/99. Quais os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário repetitivos nos termos do CPC/15 sobre o controle de constitucionalidade?

Resposta:

O controle de constitucionalidade existente em nosso ordenamento jurídico, pode ser classificado de duas formas, sendo o controle abstrato e o controle concreto.

Para uma melhor análise do controle abstrato e do controle concentrado, vale destacar o que nos ensina o Ilustre Professor Paulo de Barros de Carvalho em sua obra Derivação e Positivaçãono

Direito Tributário, 2ª edição, vol. I, editora Noeses, pag. 124.

“O judicial review dos atos comissivos, por sua vez, pode ser classificado em (i) controle abstrato, que se realiza mediante ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) ou outras ações dessa categoria, como a arguição de descumprimento de dever fundamental (ADPF) ou a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) em que se discute a norma, ainda em seu plano abstrato; e (ii) controle concentrado, segundo o qual cabe a qualquer cidadão arguir a inconstitucionalidade da norma, ao discutir o caso concreto, atribuindo-se a todos os membros do Poder Judiciário a prerrogativa de declarar a incompatibilidade entre a norma e o texto constitucional”

O controle de constitucionalidade abstrato se realiza através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ou ações da “mesma categoria”, como é o caso da Ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e da Ação direta de Constitucionalidade (ADC).

No controle abstrato, devemos ressalvar que se o Supremo determina que uma norma é inconstitucional, esta será excluída do ordenamento jurídico positivo, não podendo ser utilizada em nosso ordenamento em qualquer caso concreto, assim, podemos afirmar que o controle abstrato cria uma regra geral e abstrata com efeitos ergaomnes.

Desta forma, todas as pessoas e situações previstas na respectiva hipótese ou no consequente da respectiva norma serão atingidas, vinculando todos os membros do Poder Judiciário e da Administração Pública.

O Controle concentrado é exercido por qualquer cidadão, pedindo a inconstitucionalidade da norma, juntamente com seu pedido no caso concreto, arguindo no Judiciário a prerrogativa de declarar que aquela norma que afeta o seu caso concreto é incompatível com o texto constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico.

O Supremo Tribunal Federal em seu controle de constitucionalidade pode adotar diferentes técnicas de constitucionalidade podendo ocorrer a redução parcial do texto, não ocorrer redução de texto ou interpretar conforme contido na Constituição Federal.

Desta forma, o STF, pode fazer a avaliação do respectivo texto e definir que determinada parte daquela norma afronta nossa Constituição, neste caso a respectiva norma é tida como parcialmente inconstitucional, ou seja, parte da norma não deve estar vigente em nosso ordenamento jurídico por afrontar nossa Carta Magna, porém, a outra parte da norma por estar em conformidade com a Constituição Federal deve permanecer e tem sua validade confirmada pelo Supremo.

Caso não ocorra redução da norma, ocorrerá uma validação ou invalidação total da norma jurídica pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão do Supremo Tribunal Federal pode ter alguns efeitos diferentes do pretendido nas ações que se referem a constitucionalidade no tocante ao tempo de sua aplicação, podendo restringir ao período posterior ao trânsito em julgado ou algum outro momento que entendam ser o adequado tendo em vista a razões ligadas a segurança jurídica ou excepcional interesse social, para uma melhor avaliação sobre a questão torna-se adequando transcrever o artigo 27 da lei 9.686/99;

“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

A modulação contida no artigo 27 da lei 9.868/99 é ligada a questão temporal dos efeitos da respectiva decisão referente ao controle de constitucionalidade, sendo um instrumento de uso excepcional visando restringir os efeitos da decisão sobre a inconstitucionalidade de uma norma.

A respectiva modulação somente pode ser aplicada pelo STF no momento em que declarar a inconstitucionalidade da norma em função da declaração da inconstitucionalidade da norma pode ocasionar dano superior ao qual tem a intenção de resguardar, valendo destacar que torna-se necessário um quórum específico de 2/3.

No tocante aos impactos da atribuição do efeito erga omnes ao recurso ao recurso extraordinário repetitivos nos termos do CPC/15 sobre o controle de constitucionalidade, este vincula todas as demandas a seguirem o respectivo julgado, ou seja, aquela decisão que só teria validade para as partes passa a ter força e valer para todas as demanda similares.

2. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

Resposta:

Os conceitos do controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, porém, para uma melhor análise sobre a questão torna-se adequando transcrever o que nos ensina o Ilustre Professor Paulo de Barros Carvalho em

3. Que significa afirmar que as sentenças produzidas em ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões

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