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O CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  12/5/2020  •  Seminário  •  2.458 Palavras (10 Páginas)  •  196 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
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MÓDULO – CONTROLE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEMINÁRIO 2 – CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Aluno:

28 de agosto de 2019

RESPOSTAS AS QUESTÕES

1.  Quais as espécies de controle de constitucionalidade existentes no ordenamento jurídico brasileiro?  Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade (parcial com redução de texto, sem redução de texto, interpretação conforme à Constituição). Explicar a modulação de efeitos prescrita no art. 27 da Lei nº 9.868/99.  Quais os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário repetitivos nos termos do CPC/15 sobre o controle de constitucionalidade?

No Brasil, o controle de constitucionalidade (verificação da adequação/compatibilidade de leis e atos normativos para com a Constituição Federal) é realizado pelo Poder Judiciário. São 2 as espécies de controle de constitucionalidade: preventivo e repressivo. O controle preventivo, como diz o nome, ocorre antes que o ato produza efeitos. O controle repressivo ocorre após o ato ter produzido efeitos, e se divide em Controle Concentrado e Controle Difuso.

O Controle Difuso  é  realizado por qualquer Juiz ou Tribunal em um caso concreto. Nada mais é, do que a análise de compatibilidade que o julgador deve fazer, entre a norma aplicada com o texto da Constituição. O  Controle  Concentrado  independe de um caso concreto, e a análise de constitucionalidade ou declaração de inconstitucionalidade é realizado tão somente pelo STF por meio de ações específicas  (ações diretas de inconstitucionalidade genéricas, interventivas ou omissivas, além da ação declaratória de constitucionalidade).

Como   formas  de   controle  de  constitucionalidade  adotadas   pelo   STF,  podemos defini-las em 3 técnicas distintas: 1ª) Interpretação conforme a Constituição;  2ª)  Declaração de Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto; 3ª) Declaração de Inconstitucionalidade com redução de texto; A primeira hipótese só se aplica para as normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação. Nesse caso, é preservada a norma, eliminando-se a inconstitucionalidade com a exclusão de determinadas formas de interpretação da norma, para lhe emprestar um sentido que compatibilize com o texto constitucional. Na segunda hipótese, também é feita a preservação do texto da norma, mas são afastadas determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” daquela norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade. Isto é, não se afasta meros sentidos interpretativos da norma, mas retira-se da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Na terceira hipótese, a totalidade do texto normativo é considerado inconstitucional, devendo, portanto, todo o texto da Lei ou Ato Normativo ser considerado inválido e extirpado do ornamento jurídico.

A modulação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade, prescrita no art. 27 da Lei nº 9.868/99 refere sobre a admissão de que normas reconhecidamente inconstitucionais, mediante certas condições, possam produzir efeitos como se constitucionais fossem, durante determinado lapso temporal. Permite uma melhor adequação da declaração de inconstitucionalidade, assegurando, por consequência, outros valores também constitucionalizados, como os da segurança jurídica, do interesse social e da boa fé.

O  impacto  trazido  por  decisão  d e  julgamento  repetitivo  é  que  todas  as situações que forem semelhantes a que fora julgada pelo STF terão que ter seus resultados balizados através do sentido em que o referido tribunal decidiu

2.  Os  conceitos  de  controle  concreto  e  abstrato  de  constitucionalidade podem  ser  equiparados  aos  conceitos  de  controle  difuso  e  concentrado, respectivamente?  Que  espécie  de  controle  de  constitucionalidade  o  STF exerce  ao  analisar  pretensão  deduzida  em  reclamação  (art.  102,  I,  “l”,  da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

Não, pois  eles  diferem  quanto  aos  aspectos,  tendo  os  controles  difuso  e concentrado relação com o aspecto subjetivo ou a legitimidade do requerente, já no  controle  concreto  e  abstrato  este s  estão  relacionados  ao  aspecto  forma l  ou ao pedido. Diante  da  análise  de  ADI  ou  A DIN  o  STF  está  exercendo  o   controle  de constitucionalidade concentrado / concreto.

3. Que  significa afirmar  que  as sentenças  produzidas em  ADIN  e  ADC possuem  “efeito  dúplice”?  As  decisões  proferidas  em  ADIN  e  ADC sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A,  da   CF/88,  introduzido  pela  EC  n.  45/04, é o mesmo  da  ADIN? Justifique sua resposta.

As  sentenças  produzidas  no  julgamento  de  ADI  e  ADC,  possuem  o certa  equivalência  entre  essas  ações,  de  modo  que  declarar  improcedente  a ADIN  é  declarar  a  constitucionalidade  da  norma  a  qual  se  tentava  excluir  do ordenamento,  e  julgar  improcedente  a  ADC  está  atribuindo  como inconstitucional a lei em análise.   As decisões proferidas em sede de ADIN e ADC vinculam os demais órgãos  pertencentes  ao   poder  Judiciário  e  Executivo,  uma  vez  que  não  podem seus atos atentarem contra o que foi decidido pelo STF, entretanto não vinculam as  ações  pertinentes  ao  Legislativo,  vide  o  art.  28  da  Le i  9.868/99,  apenas  na sua função de legislar.   O  efeito  vinculante  trazido  pelo  art.  103-A  da  CF  é  similar  aos  efeitos vinculantes da ADIN, inclusive em relação ao efeitos sobre os órgãos, entretanto são  institutos  distintos  uma  vez  que  o  efeito  que  emana  da  ADIN  decorre  do controle  de  constitucionalidade  abstrata,  dependendo  ainda  da  movimentação do Senado  Federal  para  que  produzir  seus  efeitos,  já  as  súmulas  possuem  efeito “automático”.

4. O STF tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente  vinculado  às  decisões  por  ele  produzidas  em  controle abstrato  de  constitucionalidade?  Se  determinada  lei  tributária,  num  dado momento  histórico,  é  declarada  constitucional  em  ADC,  poderá, futuramente,  após  mudança  substancial  dos  membros  desse  tribunal,  ser declarada  inconstitucional  em  ADI?  É cabível  a   modulação  de  efeitos neste  caso?  Analisar  a  questão  levando-se  em  conta  os  princípios  da segurança  jurídica,  coisa  julgada  e   as  disposições  do  art.  927, §  3º,  do CPC/15.

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