TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Cabimento dos recursos da sentença declaratória e denegatório

Por:   •  23/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  883 Palavras (4 Páginas)  •  65 Visualizações

Página 1 de 4

SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA

[pic 1]

Será proferida quando restar caracterizada a insolvência jurídica do empresário devedor, inaugurando a fase falimentar do procedimento de falência. Desse modo, o juiz ao proferir a sentença declaratória decretará a falência, na forma do art. 99 da Lei de falências, contendo os seguintes requisitos: relatório, fundamento da decisão, dispositivo legal, a identificação do devedor, a localização do seu estabelecimento legal, o termo legal a falência, a nomeação do administrador judicial, entre outros.[pic 2]

Um dos principais efeitos será a dissolução da sociedade empresária, ou seja, haverá a extinção da pessoa jurídica, desfazendo todo vínculo entre sócios e acionistas que ficarão sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida, pois a decisão também acarretará a falência deles, conforme prevê o art. 81 da Lei de Falências (11.101/95). Ademais, o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial até a sentença que extingue as suas obrigações (art. 102 da referida lei) e perde o direito de administrar os seus bens. [pic 3]

AGRAVO: De acordo com o art. 100 da Lei de Falências, da decisão que decreta a falência caberá um único recurso qual seja, o agravo de instrumento, tendo em vista que se trata de uma decisão interlocutória, sendo interposto mediante petição no tribunal competente que exerce o juízo de admissibilidade do recurso. Ademais, cumpre ressaltar que o agravo poderá ser promovido pelo credor, devedor, Ministério Público ou terceiro prejudicado, tendo estes a possibilidade de atacar todos os pontos da sentença ou somente alguns.

Salienta-se que a interposição desse recurso deverá estar de acordo com os requisitos presentes no o art. 1016 do CPC e seguirá o procedimento disposto neste código. Além disso, após o recebimento da petição de agravo, o juiz terá a escolha de retratar-se, podendo modificar, total ou parcialmente, a sentença de falência caso entenda que houve um equívoco de sua parte ao proferir a sentença declaratória.

Prazo recursal: 15 dias a partir da intimação da parte recorrente para a ciência da decisão (súmula 125 do STJ).

[pic 4]

Após o recebimento do agravo o relator no prazo de 5 dias:

  1. Poderá indeferir liminarmente do agravo: caso o mesmo seja inadmissível, improcedente ou confrontar súmula ou jurisprudência dominante de tribunais superiores;
  2. Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1019, I, CPC);
  3. De forma obrigatória, ordenará a intimação do agravado pessoalmente e o Ministério Público para que se manifestem em 15 dias (art. 1019, II e III do CPC).

Importante: Reformulada a decisão da sentença declaratória, caberá recurso de apelação pelo credor (art. 100, LF), tendo em vista que essa reconsideração resultará na denegação do pedido de falência.

TERMINAR ESSE TÓPICO.

SENTENÇA DENEGATÓRIA DE FALÊNCIA

[pic 5]

Ocorre quando o juiz não se convence de que o empresário devedor está na condição de insolvência jurídica, ou quando entende que não é possível decretar a falência, fazendo com que o juiz denegue o pedido realizado pelo credor. Cumpre ressaltar que essa sentença não impede novo pedido de falência pelo mesmo credor, desde que tenha diversa causa de pedir, ou sendo realizado por outro por outros credores.

[pic 6]

 

Caso o juiz perceba que o requerente agiu com dolo no pedido, ou seja, tinha a intenção de prejudicar, a mesma sentença irá condená-lo a indenizar os prejudicados por perdas e danos, a que serão apurados na liquidação de sentença, conforme prevê o art. 101 da LRF.

Ademais, outro efeito será a revogação das medidas cautelares, caso tenham sido adotadas.

[pic 7]

APELAÇÃO: De acordo com o art. 100 da LF, da sentença denegatória da falência, o recurso cabível é o de apelação (art. 1009 a 1014 do CPC), tendo em vista que se trata de uma decisão de primeira instancia que finaliza o processo, objetivando a sua reforma (vício de juízo) ou a sua invalidação (vícios de atividade). Ou seja, esse recurso proposto pelo credor terá como objetivo anular a sentença denegatória.

Importante destacar que o credor poderá suscitar ao promover esse recurso, as questões de fato que não foram propostas no juízo inferior, ou seja, que não foram analisadas pelo juízo de primeiro grau, mas nesse caso, somente será possível se recorrente provar que deixou de faze fazê-lo por motivo de força maior, conforme dispõe o art. 1014, caput, CPC.

Prazo: 15 dias contados da leitura da sentença em audiência ou da intimação das partes, quando a decisão não tiver sido proferida em audiência (art. 1003 do CPC).

[pic 8]

A apelação resulta em um efeito suspensivo da sentença de primeiro grau, fazendo com que não haja a execução do julgado, executando-a somente se a referida decisão for mantida após o julgamento do recurso. No entanto, há exceções a esse efeito suspensivo, previstos no art. 1012, parágrafo 1º e seus incisos (CPC), como por exemplo, a sentença que homologa a divisão e a demarcação de terras, e a sentença que condena a pagar alimentos, ou seja, estas poderão ser executadas desde logo. Outrossim, teremos o efeito devolutivo, como todo recurso possui, ou seja, será devolvido ao tribunal o poder de conhecimento de toda a matéria já analisada pelo juízo de primeiro grau que foi impugnada, conforme prevê o art. 1013 do CPC.

Resumindo:

Regra: devolutivo e suspensivo.

Exceção: apenas devolutivo nos casos dos incisos do art. 1012, parágrafo 1º do CPC.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (5.8 Kb)   pdf (88.9 Kb)   docx (14.6 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com