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Capacitação dos conselheiros tutelares

Por:   •  23/8/2016  •  Projeto de pesquisa  •  5.454 Palavras (22 Páginas)  •  282 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

 PROJETO DE EXTENSÃO

1. TÍTULO

Violência pra quê cara?

2. PROFESSORES ORIENTADORES

Gabriela

Hudson De Oliveira Cambraia

3. RESUMO

   Este projeto busca um diálogo entre jovens de 13 a 18 anos, por meio de oficinas e rodas de discussões em ambientes externos à sala de aula para maior interação do público alvo, com o objetivo de transmitir aos jovens a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente e da aplicabilidade das medidas socioeducativas.

4. JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O presente trabalho trata sobre o Direito da Criança e do Adolescente, especificamente sobre o Conselho Tutelar como um órgão que busca o equilíbrio quanto à representação de efetividade dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. A capacitação dos conselheiros tutelares se relaciona, principalmente, com a prevenção da criminalidade vivenciada pelos jovens infratores. É de extrema importância para a realização de um trabalho social eficaz e efetivo, que o conselheiro tutelar saiba ouvir e compreender os casos em situações individuais específicas que chegam ao Conselho Tutelar.

O tema redução da maioridade penal é discutido amplamente no Brasil. Quando procuramos a solução de um problema devemos buscar a origem dele, será que reduzir a maioridade penal resolve ou mesmo diminui significativa a violência no Brasil? A origem deste problema específico, na qual colocamos o jovem como o principal culpado, é social. Nossa intenção é demonstrar que o adolescente infrator, na maioria das vezes, é vítima da família, da sociedade e principalmente do Estado que viola os seus direitos e garantias fundamentais.

Dentre os comportamentos desviantes dos adolescentes, centramos nossa atenção para aqueles que violam as leis sociais, configurando-se num subconjunto das condutas desviantes, que devem ser compreendidos também numa perspectiva relacional. Para Selosse (1997), os comportamentos sancionados pela violação das leis marcam a passagem das atividades derrogatórias às atividades repreensivas: o ato infracional. Estamos falando agora de uma categoria particular referente ao "fora-da-lei", o qual nega toda troca e reciprocidade. A lei social passa a não ser mais desafiada, mas negada.

Foucault (1987) define o "infrator" como sendo aquele que infringiu as normas jurídicas estabelecidas, enquanto o "delinqüente" é a condição a que o sistema submete o indivíduo, estigmatizando-o e controlando-o, inclusive após ter cumprido a pena. Seguindo este pensamento, preferimos neste estudo utilizar o termo "infração" ao termo "delinqüência".

Neste sentido, o Conselho Tutelar é o instrumento para efetivação dos direitos das Criança e do Adolescente, dispostos no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), motivo pelo qual será trabalhada a capacitação dessa instituição, como forma de solucionar o problema da violência envolvendo os jovens em sua origem, a social.

4.1 Os Atos infracionais: a condição especial dos adolescentes

A sociedade crê que os adolescentes passam impunes depois de cometerem crimes. O primeiro fato é a diferenciação que o direito acomete ao fato desviante que o adolescente comete que são chamados de atos infracionais, isto é, ações reprováveis, por descumprimento à lei, à ordem pública, realizados por adolescentes. Todavia, existem sanções para esses adolescentes, que estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e são chamadas de medidas sócio-educativas.

A diferenciação dada à criança e ao adolescente é um fundamento da comunidade internacional, que foi adotada pelo legislador, por perceber que esses futuros adultos por estarem em desenvolvimento de sua consciência devem ser protegidos. O ponto de proteção nos remete a algumas questões psicológicas do indivíduo para saber se o adolescente possui discernimento ou não, mas de fato é necessário compreender a razão do adolescente que teve uma atitude contrária à norma estabelecida. Logo, tem-se que entender o fato pelo qual as pessoas respeitam as normas para demonstrar que existem laços invisíveis na sociedade que unem o sujeito e fazem com que ele cumpra a norma. De maneira equivalente tal conceito será reproduzido pelas crianças e os adolescentes.

A criança e o adolescente é um ser em formação e, por isso, é suscetível ao meio em que se encontra, não só esses sujeitos bem como qualquer ser humano estão submetidos ao meio inserido. Dessa forma, se houver uma marginalização desse ser ele perderá os seus laços com a sociedade e pouco irá fazer diferença para esse indivíduo as consequências advindas de seus atos.

4.2 Os Elementos Sociológicos e Normativos que fundamentam a proteção aos jovens

Os seguintes artigos, respectivamente, da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem por finalidade explicar a atenção especial que a sociedade deve ter as crianças e os adolescentes:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Desse modo, cabe a família, a sociedade e ao Estado (União, Estados e Municípios – competência concorrente) com prioridade absoluta, ou seja, antes de qualquer outra coisa, a proteção das crianças e dos adolescentes. Há determinação constitucional impositiva, para que os direitos destes sejam garantidos, por meio de prioridade nas destinações das políticas publicas, investindo em creches para todas as crianças, na saúde e proteção dos jovens, no sistema de ressocialização do adolescente em conflito com a lei, entre outros.

Após mais de duas décadas de vigência do ECA, verifica-se que a família, a sociedade e, principalmente, o Estado está à margem desta lei, pois a imperatividade e clareza da lei não foram suficientes para garantir eficácia aos seus preceitos.

4.3 O ECA e as medidas socioeducativas

“Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”

Entende-se que os menores de 18 anos são seres em formação e demandam uma atenção especial, não podendo ser equiparados a um adulto na punição de seus atos, sendo certo que se o comete ele será chamado a responder por meio de medidas socioeducativas.

Para sustentar a ideia de proteção aos jovens, é necessário compreender o conceito sociológico de fato social. Emile Durkheim aborda os fatos sociais, como fenômenos que compreendem “toda maneira de agir fixa ou não, suscetível de exercer sobre o individuo uma coerção exterior; ou então ainda, que é geral na extensão de uma sociedade dada, apresentando uma existência própria, independente das manifestações individuais que possa ter”, as “maneiras de agir, de pensar e de sentir exteriores ao indivíduo, dotadas de um poder de coerção em virtude do qual se lhe impõem, ou ainda “maneiras de fazer ou de pensar, reconhecíveis pela particularidade de serem suscetíveis de exercer influência coercitiva sobre as consciências particulares.” (QUINTANEIRO, 2002, p. 68 e 69).

A reflexão acima demonstra claramente que os indivíduos sofrem influência do meio que estão inseridos. Com base nisso, percebe-se que o sistema normativo brasileiro, deslumbrou a ideia de que talvez esses jovens sofram influencias exteriores capazes de conduzi-los a um estado mental, em que a pratica do crime analogamente, seja algo necessário para a sobrevivência. Mas caso a sociedade, a família ou o Estado venha a intervir com ações práticas nas atitudes desses jovens que estão em uma vulnerabilidade social, as maneiras de agir do adolescente será conduzida para uma convivência harmônica.

É perceptível em alguns sensos, como o Mapa da Violência de 2012(Waisel, P.47 e 48), de que o número de homicídios de adolescentes aumentou. Outro ponto que é encontrada no mapa da violência são os indivíduos na faixa etária de 12 a 18 anos, os quais se têm as maiores variações de morte. Isso significa que a proteção sobre esses jovens tem sido insuficiente para que eles sejam protegidos de fato. Caso esses indivíduos não estejam sendo protegidos, existe um comprometimento na formação dos seres em questão, o laço que o liga a sociedade é rompido bem como o paradigma o qual ele deveria compreender, para construir um discernimento sobre as normas impostas na sociedade. Logo, percebe-se o primeiro embate que a sociedade deve intervir, a construção do sujeito, lhes transmitir o básico das “maneiras de agir” é o princípio fundamental que tem maior efeito sobre os indivíduos para que eles possam ter uma coexistência pacífica na sociedade, e assim haja um menor potencial de risco para que este venha a cometer um ato desviante a norma, que atinja um bem tutelado pela norma.

Tais verificações acima é um prólogo para demonstrar a alternativa essencial para que o jovem não venha a cometer o ato infracional. Mas os sujeitos que já cometeram o ato infracional, o que ocorre com ele, quais medidas são impostas, quais órgãos devem intervir inicialmente?

A princípio, deve ser apurada a prática do ato infracional, que é a conduta descrita como crime ou contravenção penal, entretanto esta é cometida por adolescentes. A autoridade competente, que apreender o adolescente, deverá levar até a autoridade judiciária competente e a família devera ser avisada. O adolescente tem direito ao amplo processo legal, sendo julgado de maneira justa, sem ferir qualquer direito individual. Averiguado todos os fatos, o juiz irá tomar as medidas que se encontram no art.112, do ECA:

“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.”

A aplicação das medidas socioeducativas levará em conta a gravidade do ato e as circunstâncias, a qual o ato infracional veio a ocorrer. Mas a razão das medidas socioeducativas é para a ressocialização do jovem, para fortalecer o seu vínculo com a sociedade e a família. Por todo o exposto, fica claro qual a finalidade social das medidas socioeducativas que o legislador buscou estabelecer.

4.4 Aplicabilidade das medidas socioeducativas

As medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente destinam-se a responsabilização de adolescentes entre 12 e 18 anos que cometeram atos infracionais após o devido processo legal (crime ou contravenção penal), elas variam de acordo com a gravidade do ato e de maneira geral, buscam orientar e apoiar o adolescente em conflito com a lei, com o objetivo de reintegrá-lo à vida familiar e comunitária.

Todas as medidas socioeducativas comportam aspectos de natureza punitiva e educativa e têm como finalidade o exercício da cidadania plena pelo adolescente à ela submetido. Em outras palavras, a função social da medida socioeducativa é ressocializar o adolescente, para a convivência social de forma livre e responsável.

        Os efeitos esperados pela aplicação das medidas socioeducativas é são a reeducação e ressocialização do menor infrator que possuem um elemento de punição uma vez que tem por finalidade reprimir futuras condutas ilícitas.

        “Em meio a um debate que parece cada vez mais distante do consenso, dados da Secretaria de Estado de Defesa Social mostram que em Minas menores de idade vêm sendo cada vez mais aliciados para o roubo, delito cujo envolvimento dessa faixa etária cresceu 167% entre 2011 e 2014. Nesse intervalo de tempo, o número de jovens com menos de 18 anos detidos por roubar saltou de 1.063 para 2.838. A participação percentual de adolescentes em crimes do tipo também vem crescendo. Enquanto de janeiro a novembro de 2011 eles representavam 19,6% dos flagrados por roubo, nos 11 primeiros meses de 2014 já eram 33,1% dos detidos. Nas tentativas de roubo, a presença de menores tem sido ainda maior e saltou de 26%, em 2011, para 35,1% no ano passado.

Um dos aliciados pelo crime na capital, o menor M., de 17 anos, morador da Região Leste de BH, teve sua primeira experiência com o roubo de uma mochila e de um celular em um ponto de ônibus no Bairro Floresta. Foi há dois anos, dias depois que M. viu a mãe morrer – assassinada na sua frente, por traficantes –, e o irmão ser preso, também por venda de drogas. Na época, o menino arrancou a bolsa de um estudante e fugiu levando dinheiro e celular da vítima. Atualmente, o adolescente, que nunca teve contato com o pai, está no comando de uma boca de fumo, usando um revólver calibre 38 para garantir a hegemonia do ponto. “Roubei, porque queria ter uma boa condição. Ter vida boa, ter as coisas que todo mundo tem. Um bom tênis, celular, moto. O crime faz você conseguir isso rápido. Hoje, vendo drogas para me sustentar”, diz o rapaz, que estudou até o 8º ano, já não frequenta a escola e passa o dia à espera de “clientes”.

Mesmo com a rotina criminosa, o adolescente nunca foi detido. Daqui a 16 dias, a maioridade vai bater à porta, e M. já teme pelas consequências de seu atual comportamento. “Tenho vontade de sair do tráfico, mas já tentei arrumar emprego e não consegui. Quando estiver com 18 anos, não vou ‘dar mole’ como dou hoje”, disse ele, referindo-se ao modo como se expõe na venda de maconha e crack, na vila onde mora” (LOPES, 2015).

        A notícia supracitada evidencia que, carências de oportunidades, baixa instrução escolar, influência de um ambiente controlado por traficantes e famílias enfraquecidas diante da lógica capitalista a qual alicia determinadas pessoas para o mercado formal de produção deixando um batalhão de excluídos à mercê de um sistema paralelo (o do tráfico de drogas por exemplo), a motivação para estes adolescentes praticar atos infracionais no Brasil está muito mais na lógica de consumir do que serem perigosos colocando a vida de pessoas e a própria vida em risco. Além disso, as instituições responsáveis pela “ressocialização” dos adolescentes em conflito com a lei não têm trabalhado efetivamente na resolução deste problema conforme sugere o Estatuto da Criança e do Adolescente, não ajudando estes jovens no que tange os seus impulsos por drogas e mercadorias (FERREIRA, 2008), sendo estes os efeitos perversos gerados pelo ECA.

        Assim, o ECA não vem produzindo seus efeitos esperados, pela contrário a falta de condições mínimas para uma sobrevivência digna (baixo poder aquisitivo, falta de segurança, disparidade de renda, precário sistema de saneamento básico), é um dos fatores que direta ou indiretamente, contribuem para a motivação da conduta social dos adolescentes (SOUZA, 2005).

        Desse modo, as medidas socioeducativas não são vistas pelos adolescentes como válidas, de modo a produzirem seus efeitos esperados, visto que a mesma não é encarada pelo jovem como um esforço do Estado no sentido de ajudá-lo a viver em harmonia no meio social, a superar as recaídas a que está sujeito, mas sim como vingança da sociedade pelo dano causado, o que em nada contribui para a mudança do seu comportamento. Pode-se dizer que, na hipótese de um tratamento longo, os efeitos da medida socioeducativa para o jovem serão nulos e estar-se-á, tão somente, mantendo o jovem internado a título de punição (SOUZA, 2005).

        Os efeitos negativos das medidas começam no momento em que o magistrado aplica a medida como uma “sanção” de modo a dar fim ao processo, o que gera um grave problema para o futuro, já que o adolescente que hoje comete ato infracional, fatalmente reincidirá em outros amanhã.

        Desse modo, os efeitos negativos dizem respeito também aos efeitos estigmatizantes da institucionalização e dos altos índices de reincidência. É sabido que a maioria esmagadora dos jovens que cometem atos infracionais é parte da população mais marginalizada da sociedade brasileira. O processo socioeducativo preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente por melhor que seja, não retira do jovem a marca de um dia já ter passado por uma instituição de privação de liberdade. A inclusão, que já era difícil antes da medida socioeducativa, torna-se mais que um desafio. Tendo isso em vista, o acompanhamento de egressos busca, por meio de educação e assistência, respaldar o jovem durante seu retorno e adaptação ao meio social. Isto pode ser feito através de atendimento psicossocial, oferecimento de cursos profissionalizantes, oferta de trabalho, encaminhamentos a serviços disponíveis em diversas outras políticas públicas, em um trabalho articulado em rede (SPOSATO, 2004).

        É evidente a falta de infraestrutura para o cumprimento das medidas em hipótese de internação em estabelecimento educacional, na qual muitas vezes há a violação dos direitos dos adolescentes, que possuem infraestrutura precária e insalubre, superlotação, falta de assistência médica, psicológica e jurídica, são verdadeiros presídios onde reinam a violência e os maus tratos, com falta de capacitação dos profissionais que lá atuam, o que contribui por piorar a conduta do adolescente e inseri-lo numa escola da marginalidade.

Há um clamor social em relação ao jovem infrator, que surge da equivocada sensação de que nada lhe acontece quando pratica algum ato infracional, o que tem contribuído para os debates acerca da redução da maioridade penal, na busca de endurecer a legislação penal para reduzir a criminalidade, que é uma visão equivocada e ilusória da sociedade. Quando se fala em violência em relação ao menor, o mesmo é visto como marginal, delinqüente, e assim aquele que deve ser punido, entretanto, esquece-se que esses jovens são as principais vítimas da violência.

        Portanto, o que se percebe é que o ECA não foi completamente efetivado e já se pensa em reformulá-lo com o intuito de punir com maior severidade o infrator, no entanto, antes de reforma-lo é necessário que o mesmo seja concretizado.

        Diante de todo exposto, infere-se que de nada adianta a Justiça fazer de conta que cumpriu o seu papel de aplicar a medida, o adolescente fazer de conta que a recebeu conforme a intenção do legislador e a sociedade fingir que está tudo resolvido, enquanto os órgãos estatais responsáveis não se comprometerem realmente com a questão social.

4.5 A redução da maioridade penal

Atualmente, o Brasil, vem discutindo a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 171 em tramitação no Congresso Nacional desde 1993, que "altera a redação do art. 228 da Constituição Federal" diminuindo a imputabilidade penal para dezesseis anos, está mudança iria fazer com que jovens de 16 e 17 anos fossem julgados de acordo com o código penal, sendo julgados e condenados, seriam colocados em selas comuns.

Essa é a solução rápida que a sociedade anseia, pois acham que ao declarar a imputabilidade desses jovens, os seus crimes serão resolvidos, e as penas serão mais “justas” e por sofrerem essas medidas, outros adolescentes serão coagidos psicologicamente a não cometerem crimes.

Entretanto, a realidade Brasileira para os crimes cometidos por pessoas acima de 18 anos, demonstra uma realidade ainda pior. Segunda a Associação Brasileira de Criminalística, a taxa de elucidação dos inquéritos de homicídio no Brasil varia apenas de 5% a 8%, ou seja, apenas de 5% a 8% dos homicídios no Brasil são solucionados, de maneira similar o Jornal da Globo, apresentou uma reportagem em que 90% dos crimes não são solucionados no país. De acordo com o relatório do ENASP (Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública), o Estado de Minas Gerais, foi um dos Estados que não conseguiu cumprir a meta de aumentar 20% da resolução dos inquéritos policiais, mesmo que esse seja um dos estados que consegue concluir os inquéritos iniciais, este não teve a eficiência de aumentar seu desempenho com relação a solução dos inquéritos, e, por conseguinte, não acompanhou a evolução de outros Estados.

É evidente, que a taxa de solução de crimes no Brasil, está muito aquém de dizermos que é um Estado ativo, que cumpri seu papel de coerção sobre aqueles que infringem a lei.

Então, será mesmo que a redução da maioridade penal é a solução para os casos de crimes que ocorrem entre os jovens? Será que os jovens sofrerão coerção psicológica, com apenas a diminuição da maioridade penal?

Diante dos dados apresentados até aqui, a redução da maioridade penal não é a solução para a atual taxa de criminalidade cometida por esses jovens, estes que estão entre as idades de 16 a 17 anos que cometeram crimes analogamente, não sofrerão coerção psicológica, os instrumentos de solução dos crimes propriamente ditos bem como as instituições de ressocialização de pessoas imputáveis não funcionam de maneira adequada. Todavia, não vamos delongar essa discussão, pois seria viável outro estudo, sobre a taxa de eficiência de ressocialização dos presídios Brasileiros.

Para objetivar esse item e abordar de melhor forma, citemos novamente o pensamento de Durkheim em que maneiras de agir, de pensar e de sentir exteriores ao indivíduo, são dotadas de um poder de coerção em virtude do qual se lhe impõem, e assim, o estado mental do jovem que sofre coerção do meio em que ele subsiste, logo, se o Estado cumprir seu papel de ressocialização de maneira adequada, este irá gerar novas maneiras de pensar nos adolescentes, que serão reconhecidas e praticadas por estes.

Ademais, ficou claro nos tópicos anteriores que as medidas socioeducativas não são efetivadas de maneira correta, intrinsicamente, a realidade exposta aos jovens é de descaso e despreparo do Estado, o qual é elemento de maior importância e de maior amplitude para garantir a segurança e desenvolvimento dos adolescentes. Portanto, antes de discutirmos a prática de diminuição da maioridade penal, devemos aplicar as normas existentes, garantindo aos jovens infratores infraestrutura adequadas para cumprirem as medidas socioeducativas, e consequentemente, buscarmos a ressocialização e reeducação desses adolescentes.

4.6 A Participação Democrática dos Jovens

Os adolescentes ao atingirem 16 anos são capazes de participar da política, isto é, são agentes ativos na participação social, no entanto, eles não são educados a participar de maneira consciente, as suas opiniões são influenciáveis de diversas maneiras. Contudo, como já discutimos, as normas devem derivar de um procedimento presumivelmente racional de formação de opinião e vontade.

Os adolescentes, portanto, devem ser favorecidos a envolver-se em atividades que despertem a sua autolegislação, ou seja, serem ativos na integração com os procedimentos comunicativos e participativos legitimados pelo Estado Democrático de Direito.

Assim as atividades que serão mencionadas em rodas de discussões, permitirá a formação de opinião e vontades políticas desses adolescentes, e assim, eles envolvam-se nos meios legitimados de exprimirem sua opinião sobre as normas, sejam elas por meio de movimentos sociais, como passeatas e manifestações ou plebiscitos entre outras.

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