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Cessão e Renúncia

Por:   •  6/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.246 Palavras (5 Páginas)  •  184 Visualizações

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Eduardo Bersano Smidt

Cessão e Renúncia aos Direitos Hereditários

                O direito à herança está previsto no inciso XXX do art. 5° da Carta Magna Pátria “(...) XXX - é garantido o direito de herança; (...). E, assim sendo, faz parte do rol de direitos fundamentais previstos em nosso ordenamento jurídico. Porém, como se sabe, não existe nenhum direito absoluto, nem mesmo aqueles revestidos de fundamentalidade pela nossa Constituição, a restrição de tais direitos ocorre em diversas esferas do nosso ordenamento jurídico. Assim sendo, o direito à herança não é diferente, podendo ser restringido tanto compulsoriamente, como nos casos de indignidade e deserdação, quanto pela própria vontade das partes, nos casos de renúncia e cessão. Estes dois serão o objeto de análise do presente estudo.

                A diferença básica entre cessão e renúncia aos direitos hereditários é o fato de que na renúncia o herdeiro exprime sua vontade de não recebê-la, sem que haja aceitação ou indicação de outro herdeiro para ficar com seu quinhão. Ao passo de que na cessão, ao fazer uso desta, o herdeiro primeiramente aceita a herança e, após, cede para outro herdeiro de sua classe o seu quinhão, indicando-o.

                 Tendo em vista tais diferenças, sobre a renúncia primeiramente destaca-se que quando ela ocorre, o quinhão designado ao herdeiro renunciante retorna ao montante total da herança e, assim, será divido entre os herdeiros da mesma classe, ou, na ausência destes, para a classe seguinte. Com efeito, o herdeiro nunca aceitou a herança, sendo que seu quinhão foi transmitido diretamente do de cujus para os outros herdeiros, e assim sendo, só há a ocorrência do ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação). Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme se extrai do seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

Apelação cível. (...) ITCMD. (...) Renúncia abdicativa ou cessão gratuita pura e simples. Inexigibilidade do imposto de transmissão inter vivos. Isenção fiscal concedida na via administrativa. Ilegitimidade da exigência tributária. Sentença mantida. Recurso desprovido. (…) Em se tratando de renúncia abdicativa, ou seja, cessão gratuita, pura e simples, o único imposto a ser pago pelo beneficiário pela transmissão da propriedade é o causa mortis, não havendo, portanto, a incidência do imposto inter vivos (AI n.º 2005.029608-4, Des. Fernando Carioni) (TJSC, Des. Marcus Tulio Sartorato).

                Destaca-se também que a renúncia deve ser feita de maneira expressa, e conforme art. 1806 do Código Civil pátrio deve ser feita por meio de “(…) instrumento público ou termo judicial. (…)“.  Além disso, importante destacar que a renúncia não pode ser feita de maneira condicionada ou parcialmente, assim como se dá com a aceitação. Por fim, destaca-se que todos os herdeiros podem renunciar sua herança, inclusive os incapazes, nestes casos deve ocorrer o consentimento de seus responsáveis ou assistentes e autorização judicial, que apenas será concedida nos casos de justo fundamento para tanto.

                Passando então para a análise a cerca da cessão de direitos hereditários, primeiramente imperioso destacar que ela pode ser feita de maneira onerosa ou gratuita. Ou seja, conforme já salientado, para que ocorra a cessão da herança é necessário que primeiramente o herdeiro aceite-a. E após, fazê-lo, ele pode cede-la de maneira gratuita (doação) para determinado herdeiro, nestes casos, o imposto ITCMD incidirá duas vezes (de cujus → herdeiro cedente → herdeiro cessionário). Caso seja feita de maneira onerosa, primeiramente incide o ITCMD na transmissão do de cujus para o herdeiro cedente e, após, incide o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), pois a herança é considerada um bem imóvel pelo Código Civil pátrio e há uma verdadeira transmissão de tal bem do cedente para o cessionário.

                Destaca-se outras características a cerca da cessão: possui caráter contratual, a aquisição dá-se por título universal (assim, os bens singulares só poderão ser cedidos com a anuência de todos os herdeiros), há a necessidade de que a sucessão já tenha sido aberta (pois primeiramente aceita-se a herança e nosso ordenamento jurídico veda o pacto sucessório) e o cedente deve ter capacidade para alienar, conforme expõe Maria Berenice Dias em sua obra Manual das Sucessões na página 201: “(…) Como a cessão é negócio jurídico, é necessário agente capaz. Assim, o herdeiro menor de idade não pode ceder seu quinhão hereditário, ainda que representado ou assistido por seus pais. Para que tal ocorra, é necessária a devida autorização judicial, devendo ser comprovada a evidente utilidade ou conveniência do ato translativo. (…).”. 

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