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Competência é o limite da jurisdição

Por:   •  21/2/2017  •  Artigo  •  1.358 Palavras (6 Páginas)  •  731 Visualizações

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Competência é o limite da jurisdição, todo juiz tem jurisdição, mas nem todo juiz tem competência, é evidente que a jurisdição não poderá ser exercida ilimitadamente por qualquer magistrado, regras de competência previstas em lei delimitam o poder de cada juiz.

Poderá ser absoluta ou relativa. Absoluta envolve interesse público e portanto não poderá ser prorrogada, poderá ser arguida a qualquer tempo, até mesmo de ofício, sob pena de tornar absolutamente nula todos atos praticados, sejam eles decisórios ou interlocutórios. Em razão da matéria, por Prerrogativa de função e Funcional

Já a competência relativa, é de interesse das partes e cabe prorrogação, cabe nulidade relativa dos atos decisórios, não dos interlocutórios. É o caso da competência Territorial, pode também ser reconhecida de oficio, mas somente durante defesa preliminar, momento oportuno para tal alegação segundo sum 33 do STJ

O STF vem mitigando a diferença entre competência absoluta e relativa, em um julgado que a justiça militar conduziu processo que se mostrou de competência da Justiça federal, o STF declarou nula apenas a sentença condenatória e preservou os demais atos processuais em juízo absolutamente incompetente.

Competência territorial

O lugar da infração penal como regra geral, art 70 cpp, adotou-se a teoria do resultado, como o local da consumação do crime ou, no caso de tentativa, onde ocorreu o último ato de execução, mas sefor  incerto, no caso do crime ocorrer próximo a divisas, adota-se a teoria da ubiquidade (local da ação ou da omissão), também se aplica a teoria se o crime continuado ou permanente se der em mais de uma jurisdição, ou se o crime for a distância, diferente porém é o crime plurilocal, aquele a ação e o resultado se dão em países diferentes, este é dentro do território brasileiro e segue a regra geral da teoria do resultado.

Menor potencial ofensivo teoria da atividade

O domicilio ou residência do réu como foro supletivo, art 72 cpp, quando desconhecido o local da consumação, será do domicilio do réu, se houver mais de um domicilio, será escolhido por prevenção, se desconhecido o domicilio, será competente o juízo que conhecer primeiro o fato.

Ação penal exclusivamente privada, art 73 cpp, o querelante pode fazer opção pelo domicilio do réu.

Competência em razão da matéria

Tribunal do júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida, art 74 cpp, aqueles compreendidos entre os art 121 e 127, e também seus crimes conexos ou continentes. Caso haja desclassificação de um crime doloso contra a vida, para outro não doloso contra a vida, deve ser analisado o seguinte:

Se a desclassificação se der no momento de pronuncia do réu, será remetido os autos para o juiz competente, se der já pelo conselho de sentença, o juiz presidente é quem irá julgar, por questão de economia processual.

Justiça Eleitoral julga crimes eleitorais e seus conexos ou continentes, se a conexão ou continência for com um crime doloso contra a vida, eles devem ser disjuntados. Facultado aos estados instalar Justiça Militar Estadual para julgar militares que tenham cometido crimes militares, segundo a súmula 78 do STJ, o local competente é de onde o policial estadual atua em suas funções, mesmo que o crime seja cometido em outro estado, se conexos ou continentes com crime comum, serão disjuntados. Se contra a vida de civil, será competente o tribunal do júri.

Justiça Federal tem competência fixada na Constituição em seu art 109 de forma expressa e taxativa, sendo a competência da Justiça Estadual residual, havendo conexão ou continência, prevalece a competência da Justiça Federal segundo súmula 122 STJ, contravenções penais sempre serão de competência da Justiça Estadual. Devido a Emenda no. 45/2004, crimes que o brasil se comprometeu, perante tratados internacionais, em reprimir, serão de competência da Justiça Federal, houve a federalização dos crimes de violência grave contra os direitos humanos. Se cometidos em embarcações de grande porte e aeronaves civis.

Alteração de competência art 76 e 77

Conexão é o vínculo entre duas ou mais infrações penais para facilitar a produção de provas e evitar decisões contraditórias, não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado e somente processos, inquéritos policiais não.

Tipos de conexão estão previstos no art 76, são conexões intersubjetivas, objetiva e instrumental

Já na Continência, um fato está englobado no outro, no caso de continência por concurso de pessoas, ou continência por concurso formal de crimes

Foro prevalente

Havendo conexão ou continência, deve se juntar os feitos para evitar decisão contraditória e facilitar a produção de provas, mas quando se tratar de competências diferentes, ambas tratadas na Constituição, haverá disjunção, mas se uma dela estiver prevista e a outra não, o foro prevalente será o de previsão na carta magna, chamado de foro de atração.

Para o art 78, I do CPP é prevalecente a competência do Juri, quando houver concorrência com a Justiça especial, será disjuntado. Já no inciso II, quando dois magistrados de 1º grau, há 3 critérios, primeiro onde o crime for mais grave, segundo onde ocorrer o maior número de infrações e terceiro foro residual estabelecido pela prevenção.

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