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Conceito histórico da adoção

Por:   •  1/10/2015  •  Artigo  •  6.752 Palavras (28 Páginas)  •  292 Visualizações

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Conceito

O termo adoção se origina do latim "adoptio", significando em nossa língua, na expressão corrente, tomar alguém como filho.

Adoção é o ato pelo qual o adotante traz o adotado para integrar a família, respeitando seus direitos e seu bem estar. Adoção é medida protetiva de colocação em família substituta que estabelece o parentesco civil entre adotante e adotado.

Em Roma o instituto era assim conceituado: "Adotar é pedir à religião e à lei aquilo que da natureza não se pôde obter", com as variações "adoção é o ato legítimo pelo qual perfilha filho que não gerou" e "adoção é o ato solene pelo qual se admite em lugar de filhos quem por natureza não o é".

O instituto da adoção apresenta, na sua evolução, variadas roupagens. Seus aspectos, características e efeitos, experimentando os influxos da época, sofreram transformações em razão dos costumes e das leis que o disciplinaram.

Na busca do conceito de adoção, a maioria dos autores procura destacar a criação de um vínculo especial de parentesco, chamando-o de civil, para distinguir do natural. Outros a definem como ato jurídico que cria entre pessoas relações fictícias e puramente civis de paternidade e filiação.

A adoção é ato jurídico complexo que estabelece vínculo de filiação. É ato jurídico porque parte inicialmente da vontade autônoma das pessoas envolvidas. No entanto, os seus efeitos jurídicos, com base em uma situação de fato-interesse em adotar e colocação da criança ou do adolescente em uma família substituta, se produzem "ex lege", "sem consideração de uma correspondente de resultado do agente". Deve ser mencionado que nem sempre as vontades são convergentes, pois os pais do adotado ou seus responsáveis podem oferecer resistência, bem como ministério público. Daí a complexidade do ato, que exige o concurso de varias vontades, visando um fim comum, mediante um processo que culmina com a sentença constitutiva do vínculo paterno-filial. A colocação em família substituta deve levar em consideração, a opinião da criança e do adolescente, sempre que possível, sobretudo para aferição da relação "relação de afinidade ou de afetividade" (art. 28, ECA).  

Não se concorda com a idéia de que a adoção é criação fictícia de um vínculo, porque o direito é que consagrou esta realidade, isto é, a constituição do vinculo paterno-filial por via adotiva, com indistinção. E o direito tem esse poder de criar a sua própria realidade. Não se deve confundir origem biológica com origem jurídica, mas o vínculo paterno-filial não pode sofrer distinção (art. 227, §6º, da CF).

Não há consenso, nem unanimidade entre os autores, na definição da adoção.

Segundo Antônio Chaves, Podemos então defini-la como ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, um vinculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeito limitado e sem total desligamento do adotado da sua família de sangue[1].

Sílvio Rodrigues define o instituto como "o ato do adotante pelo qual o traz, para sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha" [2].

Já para Beviláqua, "adoção é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho" [3].

Venosa assim leciona: adoção é a modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. [...] A adoção é uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva. [...] O ato da adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico[4].

Para Pontes de Miranda a adoção seria um ato solene que por meio dele criaria uma relação de paternidade entre o adotante e de filiação entre o adotado.

De acordo com o art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente a adoção "atribui a condição de filho ao adotado" [5]. Verifica-se que, embora em grande quantidade e com variações discretas ou nem tanto, os conceitos que se encontram acerca do instituto da adoção confluem para um ponto comum: a criação de vínculo jurídico de filiação. Autor algum discorda que a adoção confere a alguém o estado de filho, gerando um parentesco civil, pois desvinculado dos laços de consanguinidade.

Evolução Histórica da Adoção

Nos códigos de Hamurábi e de Manu, a adoção foi utilizada pelos povos orientais. Na Grécia a adoção chegou a desempenhar relevante função social e política. Na Idade Média foi ignorada pelo direito canônico e caiu em desuso, sendo que a família cristã repousa no sacramento do matrimônio. Saiu do esquecimento pelo código de Napoleão de 1804, tendo sido aplicado por quase todas as legislações modernas.

No Brasil o instituto da adoção ainda não tinha sido sistematizado, no entanto, as Ordenações Filipinas, em especial, permitiu sua utilização. Como havia falta de regulamentação, os juízes eram obrigados a completar a lacuna com o direito Romano. 

No direito Romano a adoção tem a característica principal de proporcionar prole civil para àqueles que não possuem a prole consanguínea. E busca por meio da adoção imitar a natureza, ou seja, sempre o mais velho adota o mais novo.

No Código Civil de 1916 era destinado simplesmente a dar filhos aqueles que não poderiam ter. Na época a adoção só era possível aos maiores de 50 (cinquenta) anos, sem filhos legítimos ou legitimados. Pois nesta idade o legislador entendia que o casal não poderia ter mais filhos, assim concediam a adoção. E não integrava o adotado totalmente na família, permanecendo ligado aos parentes consanguíneos, como dispunha o art. 378 "os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo" [1]. Os adotantes não satisfeitos com a situação deram origem à prática ilegal de registrar filho de outrem como se seu fosse, denominado pela jurisprudência "adoção simulada" ou "adoção à brasileira".

A primeira importante modificação ocorreu com a lei n. 3.133, de 08 de maio de 1957, que trouxe tantas transformações que até o conceito de adoção foi ligeiramente alterado. Pois, o conceito antes trazia a idéia de atender ao interesse do adotante, de trazer na condição de filho, uma pessoa estranha para sua família.                                                                         

Com a lei de 1957, a adoção passou a ser considerada um meio de melhorar as condições do adotado, teve a finalidade assistencial. Alterou também a idade mínima para adoção, que passou a ser de 30 (trinta) anos, os adotantes tendo filhos naturais ou não. Mas, entretanto, quando os adotantes tivessem prole natural, o adotado não tinha direito a sucessão hereditária.

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