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Contestação Distribuidora de Alimentos

Por:   •  22/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  18.024 Palavras (73 Páginas)  •  218 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

O trabalho proposto tem por objetivo analisar o enquadramento da ocultação de paternidade ao instituto de alienação parental, em que a filiação é ocultada para evitar o vínculo emocional com o genitor como forma abusiva do direito de guarda.

Busca-se comprovar como a ausência de afeto gera consequências de ordem psíquica aos filhos ocasionando à alienação parental. Para tanto, objetiva-se identificar as posições principiológicas, doutrinárias e jurisprudências a respeito do tema a ser discutido quanto a proteção dos direitos fundamentais da criança e adolescente e sua relação com o direito de família para que sejam resguardados.

Podemos identificar a alienação parental com maior frequência em casos de separação e divórcio em que umas das partes não aceitando o fim do relacionamento passa a destruir a imagem do outro, exercendo sobre a prole o poder paternal, influenciando assim de forma negativa os sentimentos em relação ao outro progenitor, em geral aquele que não detém a guarda, com consequências diretas ao relacionamento com os filhos, enfraquecimento do vínculo emocional familiar e danos psicológicos à criança/adolescente.

A Alienação Parental sempre existiu, e se tornou cada vez mais comum, sendo identificada, estudada e analisada por profissionais da área da saúde mental e logo depois por profissionais da área jurídica.  A partir desse fato houve uma necessidade entre o Direito e a Psicologia de se unirem para tratarem melhor destes fenômenos emocionais podendo ocorrer mesmo em hipótese diferente de separação ou divórcio.  A Síndrome de Alienação Parental é dada como um distúrbio que é gerado por meio da disputa de guarda da criança, que o mesmo acaba denegrindo sem querer, sem ter uma justificativa contra um dos pais. O psiquiatra americano, Richard Gardner, em 1985, foi o primeiro a conceituar a síndrome da alienação parental como sendo um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. 

Com o frequente acontecimento de alienação parental na sociedade, se fez necessária a implantação de uma lei que tivesse como objetivo sanar e punir esses atos a fim de inibir as sucessivas interferências na formação psicológica da criança/ adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, ou pelos que tenham a criança/adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao vínculo. Com isso, em 26 de agosto de 2010 foi promulgada a Lei Alienação Parental de nº 12.318/10.

A alienação parental é um flagrante desrespeito da autoridade parental que detém  a guarda, tutela e vem a ferir direitos da criança ou adolescente de conviver de forma saudável com sua família, podendo ser caracterizado como abuso moral por ferir os deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes da guarda ou de tutela, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, ferindo de forma relevante um dos principais direitos  da sociedade que é previsto na Carta Magna de 1988, no qual prevê proteção à família, considerando como base da sociedade.

Considerando a prática de omitir a gravidez, de forma espontânea, ao pai da criança, também podemos classificar como uma forma de alienação parental? O genitor demonstra o descumprimento dos deveres inerentes aos pais ou abusa do direito ao exercício do poder familiar?

O estado de alienação parental pode resultar na Síndrome de Alienação Parental, se faz necessário que todos os indivíduos envolvidos na questão desde a própria família, até os advogados e o Juiz de direito, ao qual caberá decidir sobre o caso, e identificar o problema de forma eficiente. É preciso que haja uma sensibilidade desses indivíduos no que tange aos interesses da criança e do adolescente e paralelo a isso uma legislação que possa amparar de forma satisfatória a criança ou adolescente bem como o progenitor alienado, pois que sofre demasiado se for comprovado que tal alienação se fundamentou em falsas denúncias e o progenitor alienante também seja devidamente responsabilizado por tais atos.

No Brasil a Lei sobre a Alienação Parental, nº 12.318/10 de 26/12/2010, ainda é bastante recente, e somado ao desconhecimento da sociedade civil sobre o tema, haja vista os poucos casos que chegam à justiça e que são julgados.

Uma das hipóteses para resolução do conflito seria mais efetividade na aplicação da lei sobre Alienação Parental, com a inclusão que: toda pessoa que guarda, aloja, detém, suprime ou esconde uma criança e impede com intenção maliciosa, ou impede que o progenitor exerça o direito de visita, será castigado com prisão e/ou multa. Outra meio para a resolução desse conflito é o Programa Pai Presente, a fim de regularizar registro de nascimento de crianças/adolescentes que foram registrados apenas por suas mães e proporcionar o encontro de pais e filhos.

Em evidência atualmente, a alienação parental vem sendo diagnosticada em muitos casos do rompimento da sociedade conjugal, quando geralmente, a mãe, começa a denegrir a imagem do pai. Como consequência direta do relacionamento com os filhos ocorre o enfraquecimento do vínculo emocional, ocorrendo também danos psicológicos. O psiquiatra americano Richard Alan Gardner foi o primeiro a conceituar alienação parental em 1985, sendo objeto de estudo como, por exemplo, no Direito, Psicologia, Medicina, Assistência Social, e demais ciências.

Desta maneira a pesquisa é documental e tem por fim estudar à ocultação de paternidade como forma da alienação parental, a fim de tomar as medidas necessárias para coibir prática tão danosa e responsabilizar o genitor alienante, conforme art. 6º da lei 12.318/2010.

 

2 A PROTEÇÃO ESTATAL A ENTIDADE FAMILIAR

A família é o grupo fundamental da sociedade civil, sendo assim tem especial proteção do Estado. Com o tempo, a família, e vem passando por diversas mudanças ao longo do tempo, mudanças em sua constituição saindo do modelo padrão entre papai, mamãe e filhinhos e comportando novas uniões ou até mesmo a uniparental, o que faz necessária a intervenção do Estado para proteger a família que é um pilar da sociedade e a criança, nos dias atuais está cada vez mais forte, objetivando, dessa forma criar uma estabilidade social e, principalmente, impedir que o menor cresça em um ambiente desestruturado, conforme nos ensina SAHID (2010).

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