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Contestação Turnos

Por:   •  7/8/2017  •  Tese  •  5.929 Palavras (24 Páginas)  •  159 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA  VARA DO TRABALHO DE /MG

Processo:

XXX, empresa já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe em que contende com XXX, vem respeitosamente por meio dos seus procuradores in fine assinados, perante a elevada presença de V. Exa., apresentar sua DEFESA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

MÉRITO

DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – INAPLICABILIDADE DA OJ 360 DO TST – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À SAÚDE DO EMPREGADO

O Reclamante alega que laborava em dois turnos de revezamento e, portanto, sua jornada contratual se configura como turnos ininterruptos de revezamento, devendo ser aplicada no presente caso a jornada de 6 horas diárias.

Contudo Excelência, razão não assiste ao Reclamante.

Inicialmente cumpre trazer a definição de “turnos ininterruptos” sob a ótica do Direito do Trabalho que, em apertada síntese, pode ser conceituado como os períodos fixados para o trabalho (jornadas) que não se interrompem (24 horas), ou seja, que são contínuos.

Decerto, os turnos ininterruptos em comento exigem que o labor contínuo abarque as 24 horas do dia (manhã, tarde e noite).

Nesse sentido, transcrevemos a definição do ilustre jurisconsulto Dr. Maurício Godinho Delgado, apresentada em sua obra “Curso de Direito do Trabalho” (8ª Edição, LTR, pg. 820), sobre os turnos ininterruptos de revezamento:

“Desse modo, enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena ou mês, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as 24 horas integrantes da composição dia/noite. Daí a idéia de falta de interrupção do sistema de trabalho – sob a ótica do trabalhador (turnos ininterruptos). Nesse quadro, um sistema de revezamento que não seja ininterrupto – sob a ótica obreira –, cobrindo, alternativamente, apenas parte das fases integrantes da composição dia/noite, não estará enquadrado no tipo legal do art. 7º, XIV, da Carta de 88” (destacamos)

Ora, segundo o conceito supra, a jornada do obreiro deve OBRIGATORIAMENTE cobrir as 24 horas integrantes do dia e da noite, pena de não enquadrar-se a jornada como turnos ininterruptos de revezamento.

Portanto, verifica-se que a OJ 360 do TST aplicada indistintamente pelo judiciário, vai de encontro à definição doutrinária, vez que entende, equivocadamente, que o simples labor em dois turnos de revezamento enseja a aplicação da jornada de 6 horas diárias!

Vejamos a orientação combatida:

OJ 360.   TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008)

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. (grifos nossos)

Verifica-se ainda que a jurisprudência recente de outros Tribunais corrobora o entendimento doutrinário citado, conforme se extrai da ementa transcrita do TRT 2ª Região:

EMENTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. Para que se configure o turno ininterrupto de revezamento, é necessário que o empregado trabalhe, dentro do mesmo mês, de manhã, de tarde e de noite. É a essa sistemática de trabalho que a Constituição Federal pretendeu proteger, reduzindo o desgaste do trabalhador, ao proporcionar-lhe jornada reduzida de trabalho. (TRT 2ª REGIÃO, TIPO: RECURSO ORDINÁRIO, DATA DE JULGAMENTO: 25/04/2012, RELATOR(A): JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES, REVISOR(A): ROSA MARIA VILLA, ACÓRDÃO Nº:  20120468390, PROCESSO Nº: 20120010848, ANO: 2012, TURMA: 2ª, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/05/2012) g.n.

(http://www.trtsp.jus.br/Geral/Consulta/Jurisprudencia/Ementas/020120468390.html)

Portanto, a jornada de trabalho do obreiro, em dois turnos de revezamento, não se configura como turnos ininterruptos de revezamento!

Ademais, não resta provado nos autos que o labor em dois turnos de revezamento gerou qualquer prejuízo à saúde do trabalhador.

Pelo contrário, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) apenas considera como sendo prejudicial à saúde do trabalhador o revezamento que engloba as 24 horas do dia em três fases. O tema foi explicitado na 4ª edição da Enciclopédia de Saúde e Segurança no Trabalho, publicada em Genebra, Suíça.

Da leitura do aludido estudo da OIT, se depreende que não existe qualquer restrição ao trabalho em dois turnos como sendo prejudicial à saúde do trabalhador.

Ou seja, mesmo o mais aprofundado trabalho sobre o tema, não foi capaz de identificar prejuízos ao trabalhador pelo revezamento em dois turnos.

Por fim, destaca-se que não há como se conceber a aplicação da referida OJ, visto que a mesma vai de encontro com o artigo constitucional que lhe subsidia.

Explica-se.

A OJ 360 SDI-1 do TST fundamenta-se nos mesmos preceitos do artigo 7º, XIV, da CF/1988, ou seja, deveria, consequentemente, se ater aos limites impostos pelo artigo constitucional citado.

Contudo, a OJ em análise sequer cita a possibilidade de alteração da jornada contratual do trabalhador por meio de negociação coletiva, através de convenções coletivas ou acordos coletivos, ao contrário do que prevê o artigo 7º, XIV, da CF/1988.

Ora, a Orientação Jurisprudencial constitui mera proposição jurídica, destituída de caráter prescritivo, que não vincula, por ausência de eficácia subordinante, a atuação jurisdicional dos magistrados e Tribunais inferiores.

Não se identifica com atos estatais revestidos de densidade normativa, não se revelando apta, por isso mesmo, a gerar o denominado "binding effect", ao contrário do que se registra, no sistema da "Common Law", por efeito do princípio do "stare decisis et non quieta movere", que confere força vinculante ao precedente judicial.

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