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Crimes Ambientais e o Princípio da Insignificância

Por:   •  11/3/2019  •  Artigo  •  6.995 Palavras (28 Páginas)  •  141 Visualizações

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Sumário

INTRODUÇÃO        7

1.        DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA        8

1.1        CONCEITOS PRELIMINARES        8

1.2        DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL        8

1.3        DA CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA        12

1.4        COMPORTAMENTO JURISPRUDENCIAL        16

2.        DO DIREITO AMBIENTAL        18

3.        A INSIGNIFICÂNCIA E O MEIO AMBIENTE        21

4.        CONCLUSÃO        22

REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS        25


INTRODUÇÃO

É sabido que a partir da Constituição do Brasil de 1988, muitas garantias passaram a ser versadas ao réu quando da persecução penal empreendida pelo Estado. O pilar fundamental de tais garantias é o devido processo legal, que com a acertada guarida constitucional, viabiliza o alcance da plenitude dos direitos fundamentais, o que vai ao encontro do forte clamor social por uma repressão penal mais eficaz.

Nesta dinâmica, exsurgem os princípios garantistas de direito penal, que cumprem um papel de extrema relevância na medida em que permitem a defesa de garantias fundamentais constitucionalmente relevantes, principalmente diante do grau de flexibilização concedido pelo axioma valorativo de tais enunciados.

Dentre os princípios citados, há o da Insignificância ou Criminalidade de Bagatela, que retira do patamar da insignificância, bens jurídicos materialmente relevantes para o direito penal, lhe protegendo por meio de uma norma da qual decorre uma sanção se violado. Para que a bagatela seja reconhecida em determinados casos concretos, alguns pressupostos devem ser atendidos, como será analisado em momento oportuno.

O presente ensaio tem por objetivo debruçar-se sobre o Princípio da Insignificância, analisando a minudência não apenas a sua definição legal, mas de que modo se comporta a doutrina quando de sua disciplina, atento às posições jurisprudenciais sobre o tema bem como aos normativos existentes acerca do instituto.

Depois de consignados os registros pertinentes, adentrar-se-á as questões ambientais albergadas pela Constituição do Brasil de 1988 que por meio de seu art. 225 contempla a especial proteção ao meio ambiente, concedendo um olhar mais demorado para o equilíbrio ecológico, qualidade de vida sadia, gerações futuras e presentes. Nesta toada, a Lei n. 9.605/1998, de Crimes Ambientais, que elenca as condutas penais típicas bem como sanções concernentes, sejam elas penais ou administrativas, que objetivam a salvaguarda do meio ambiente.

Em seguida, busca-se traçar um paralelo entre o Principio citado aliunde e a Lei de Crimes Ambientais bem como a sua aplicabilidade em tais casos, ou seja, quando do cometimento de um dano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem define a Carta Magna desta República Federativa quando de seu assento, conferindo a esta situação jurídica o título de direito fundamental e essencial à vida.

Analisar-se-á a inteligência jurisprudencial sobre o tema, trazendo parâmetros de comparação e utilizando, sempre que possível, as lições doutrinárias afetas ao tema que é fruto de calorosas divergências científicas, questionando-se se há condutas lesivas ao meio ambiente no ordenamento jurídico pátrio, pretensamente punidas pelo direito penal.

Utilizando a pesquisa dogmática, o primeiro capítulo deste ensaio abordará, de modo geral, a problemática que circunda o Princípio da Insignificância bem como a sua guarida doutrinária e jurisprudencial para que, logo em seguida, adentre-se a matéria ambiental, constitucional e infra legalmente editada.

O presente trabalho realizará uma pesquisa exploratória objetivando uma revisão bibliográfica usando, para tanto, produções científicas já publicadas e tendo por base o que diz a legislação bem como as reiteradas decisões proferidas pelas cortes maiores do país.

  1. DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
  1. CONCEITOS PRELIMINARES

A Teoria do Delito permite aferir se determinado comportamento enquadra-se naquilo que é conceituado como ‘infração penal’, o que pode ser evidenciado por meio dos aspectos material, formal e analítico. Hass e Chaves Júnior (2013, p. 13), abordam, sob o aspecto analítico, a teoria tripartida, aplicada para conceituar crime como o fato típico, antijurídico e culpável.

No que concerne ao sentido firme, a definição do que vem a ser ‘crime’ está intrinsecamente ligada ao ânimo legislativo, valendo dizer que ‘crime’ será toda e qualquer conduta que a lei tipifica como tal. No que atine ao aspecto material, ‘crime’ seria a conduta apta a tingir bens essenciais do indivíduo e/ou do coletivo, o que ensejaria a incidência da Lei Penal, conforme anota Hass e Chaves Júnior (2013, p. 13).

É no âmbito da materialização que atua o princípio da insignificância uma vez que, um crime apenas restará materialmente configurado quando de uma efetiva lesão ao bem jurídico violado, e pela norma penal tutelado. Contrariu sensu, se o dano não tiver sido grave o suficiente para, por exemplo, não despertar reprovabilidade social, não haverá tampouco, materialização do fato típico, o que por via de consequência, afastará a ilicitude do ato, o tornando atípico.

  1. DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

Sobre o assunto, inicia Lopes (1997, p. 29) afirmando que:

[...] Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele; disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere à tônica e lhe dá sentido harmônico.

Nesta senda, Lopes (1997, p. 29) diz que “violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção aos princípios implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos”. Isto por que, segundo o mesmo autor, tal situação “[...] representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais”. E ainda prossegue afirmando que:

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