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Código de Processo Penal

Por:   •  16/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  11.945 Palavras (48 Páginas)  •  197 Visualizações

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Processo penal

TEORIA DA PROVA

Objeto da prova – em princípio, os fatos.

Demonstrar a veracidade do que você alega, para convencer o juiz.

Prova pode vários significados:

- Atividade de demonstrar algo;

- Instrumento usado para demonstrar uma testemunha;

- Resultado que se procura demonstrar.

 - Na fase de investigação não se chama de prova e sim elementos de informação.

  • Atividade de demonstrar alguma coisa;
  • Demonstrar o que alega para convencer o juiz.

Princípio:

1 – Princípio da verdade real

 Obs.: Processo Civil é o princípio da verdade formal – se não se defender, presume-se verdadeiros os fatos alegados – efeito da revelia)

- Veracidade do fato – nem sempre é possível.

Caio está cumprindo pena, enquanto toma banho de sol, alguém de fora do presídio joga um pacote, Caio pega o pacote e ao abrir vê trouxinhas de maconha, o policial chega na hora e Caio fala que não é dele, mas o delegado vai prender o Caio em flagrante, ele já está cumprindo pena. O MP vai condená-lo por tráfico, o juiz vai condená-lo por tráfico – Verdade aproximada, porque dificilmente ele vai conseguir provar que não é dele.

Limitações do princípio da verdade real:

Ex.: Caio praticou lesão leve (até 30 dias impossibilitado de trabalhar – infração de menor potencial ofensivo – 3 meses a 1 ano) – composição civil – se tiver suspende a pena -  Se não tiver composição o juiz faz a Transação penal (faz trabalho comunitário), não vai ter busca da verdade real, porque é mais rápido aceitar a transação penal que passar por todo o processo e provar que não é culpado.  

A doutrina mais moderna critica esse princípio, pois nem sempre é possível chegar a verdade real. Nessa linha, a doutrina fala de:

  • Busca da verdade;
  • Busca da verdade aproximada.

 PERSECUÇÃO PENAL (no Brasil é bifásica – art. 5º, LIV, CF – P. Devido Processo Legal

1º FASE (Inquisitória)

Na fase de investigação, em regra não se coleta provas e sim elementos de investigação. Excepcionalmente pode se coletar provas são as provas Antecipada, Não repetível e a Cautelar.

- Investigativa (fase inquisitória) – Inquérito Policial (dispensável):

A preocupação não é coletar prova, mas sim evitar acusações levianas, serve para facilitar o promotor, filtra as informações – Não precisa ter advogado nessa parte.

A preocupação nesse momento do inquérito não é coletar provas, mas sim não condenar um inocente, evitar acusações levianas. A função é coletar elementos de informação e guiar o Promotor. Tudo que foi feito na 1ª fase, vai ser realizada na segunda fase. O que se coleta nessa 1ª fase, não é prova, são elementos de informação. Na fase judicial tem que ter advogado, na 1ª fase não é obrigado a ter.

O caio confessa na fase investigativa, na delegacia e na fase judicial, da ação penal ele diz que não confessou, o juiz não pode condená-lo, mesmo sabendo que foi ele, pelos sistemas de valoração da prova, somente o júri pode julgar pela intima convicção. O juiz tem que fundamentar com base em prova, e prova é aquilo que foi feito pela supervisão do juiz, sobre o crivo do contraditório (acusação e defesa).

O inquérito não quer acusar, apenas quer saber se pode ter ação penal sobre ele, não precisa de certeza, somente indícios, não pode condenar baseado em indícios de informação coletados na fase investigativa. – Art. 155, CPP

 Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

  • Elementos de informação – Não chama de prova e sim elementos de informação, mas podem ser coletadas provas nessa fase excepcionalmente:

Casos excepcionais onde a prova é coletada antes da ação penal

  • Prova antecipada – art. 155, CPP – colhe em momento anterior à fase processual, para não desaparecer – tem que ter o juiz, o promotor e o ADOC – Contraditório real.

- Não tem ação penal, mas se corre o risco da vítima morrer, por isso tem que ter a presença do juiz, do defensor e MP. Em regra, não basta a palavra da vítima, mas nesse caso teve a presença do juiz, e do contraditório.

Se 10 testemunhas foram ouvidas no inquérito policial, não é prova. O juiz na hora se julgar pode fazer referência, mas não pode formar seu convencimento com base naquelas testemunhas. Deve inquerir na fase judicial novamente algumas testemunhas, no limite que a lei diz.

  • Prova não repetível – Prova que não conseguirá fazer de novo. Para alguém ser condenado precisa ser demonstrado a existência do crime e a autoria do crime.

A prova não repetível é aquela prova que se não for coletada no momento do inquérito ela vai desaparecer, é chamado de crime transeunte (são aqueles em que os vestígios desaparecem, somem). Se não for coletada naquele momento, não terá mais vestígios. Ex.: Caio leva soco no rosto, rompem-se os vasos sanguíneos, tem que fazer exame de corpo de delito porque vai desaparecer e no momento da ação penal não poderá fazer de novo, por isso esse exame de corpo de delito se chama de prova e não elementos de informação.

  • Cautelar –  Precisa Da autorização do juiz – Ex.: interceptação telefônica. – O contraditório vai ser posterior.

Ex.: se tem notícias de que Caio é traficante, e que chegará um carregamento para ele, pede-se autorização do juiz para interceptar o telefone do investigado, o juiz é acionado para violar um direito de alguém, direito de sigilo, é feito isso porque havia o risco dessa prova desaparecer.

Nesses três tipos de provas o contraditório é chamado de real ou diferido:

Com relação a prova antecipada, o juiz estava lá presidindo o contraditório, estava acusação e defesa. Na prova antecipada o contraditório é real, está acontecendo na hora.

Na prova não repetível (ex.: exame cadavérico), o contraditório não é real, é diferido, as partes poderão desmentir lá na frente quando eles tiverem acesso aos autos.

Na cautelar, também não tem acusação e defesa, por isso depois as partes poderão se manifestar. O contraditório também é chamado de diferido, assim como na prova não repetível, porque a defesa será postergada.

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