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DIREITO AMBIENTAL DA TUTELA PROCESSUAL DO MEIO AMBIENTE

Por:   •  29/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  12.813 Palavras (52 Páginas)  •  753 Visualizações

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DIREITO AMBIENTAL

DA TUTELA PROCESSUAL  DO MEIO AMBIENTE

Trataremos das ações judiciais voltadas à proteção do meio ambiente, à apuração das violações civis à legislação construída no intuito de possibilitar o ressarcimento pelos dados ambientais. Em alguns momentos, tais ações são privativas de alguns legitimados. É o caso da Ação Popular Ambiental Constitucional, própria do cidadão. Noutros casos, o indivíduo tem o papel, quando muito, de representar à autoridade competente, para esta intentar a apuração e, se for o caso, propor a respectiva ação judicial. Tal é o caso típico da Ação Civil Pública Ambiental, a qual não pode ser proposta pelo cidadão, mas este pode denunciar tal fato os legitimados, especialmente representar ao Ministério Público, um dos legitimados mais atuantes neste campo, para os procedimentos devidos. Dentre as várias ações judiciais, apontamos as seguintes aplicáveis à tutela civil do meio ambiente: DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - O recurso ao uso da Ação Civil Pública ou qualquer outro meio judicial, indica que as soluções prévias que a norma ambiental permitem, não foram utilizadas ou, quando não, que não foram suficientes para cessar uma possível infração ambiental, ora ao nível administrativo ou noutra situação que se pode colocar como pré-processual. Na fase pré-processual, além da atuação administrativa prevista na legislação ( exercício do poder de polícia e a fiscalização dos órgãos ambientais ), pode-se iniciar certos procedimentos, ora pela autoridade policial, ora pelo Ministério Público. Assim, genericamente, na atuação cível, pode-se dizer que são vislumbradas as seguintes etapas: FASE PRÉ-PROCESSUAL 1.1. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO ( Presidido pelo Ministério Público ), no âmbito civil. Para uma compreensão comparativa, observe a função do INQUÉRITO POLICIAL, no âmbito criminal. Este instrumento inquisitorial, permite a investigação relacionada à materialidade do fato. No âmbito cível, o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tem a função apuratória e não tem caráter obrigatório e o Ministério Público, tendo os elementos suficientes à propositura da ação civil pública ambiental, poderá faze-lo. Esta fase é chamada de ante-judicial ou pré-processual, pois não adentrou ainda na esfera do judiciário. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). Este instrumento, quando feito na fase pré-processual, dispensa a participação do judiciário, ou seja, da homologação do juiz. Em termos práticos, a maioria dos AJUSTAMENTOS DE CONDUTA se faz perante o Ministério Público, dispensado-se, de conseguinte, a necessidade do ajuizamento da ACPA. Vale a observação que a legislação prevê que este termo pode ser lavrado pelas AUTORIDADES AMBIENTAIS. FASE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Na fase processual, também chamada fase judicial, os legitimados ativos à propositura da AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL poderão fazê-lo. O Ministério Público poderá intentar a ação, como visto, tendo ou não realizado o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Abaixo tais condições e legitimados serão explicitados. Apenas como efeito comparativo, na esfera penal, feito o Inquérito Policial o juiz o remeterá ao Ministério Público para o oferecimento da Ação Penal. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. Na fase judicial, também poderá ser firmado o Ajustamento de Conduta. Entretanto, neste momento, há que se ter a homologação do juiz da causa e será feito dentre dos respectivos autos. Em relação à AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, pode-se dizer: Definição Genérica: "o direito expresso em lei de fazer atuar, na esfera civil em nome do interesse público, a função jurisdicional.". Definição específica: "é o direito conferido ao Ministério Público de fazer atuar, na esfera civil, a função jurisdicional." A ACPA visa a tutela dos interesses difusos e metaindividuais. O que são os interesses difusos? "Trata-se de interesses espalhados e informais à tutela de necessidades também coletivas, sinteticamente referidas à qualidade de vida. E essas necessidades e esses interesses de massa, sofrem constantes investidas, freqüentemente também de massas, contrapondo grupo versus grupos, em conflitos que se coletivizam em ambos os pólos." ( Ada Pellegrini Grinover ). Previsão legal: a)- Constitucional: Art. 5º, I e II e art. 129, § 1º. b)- Infraconstitucional: Lei 7347/85 e Lei 7853/89. LEGITIMAÇÃO PARA AGIR: 1º)- O MINISTÉRIO PÚBLICO ( Pode ser originária ou superveniente ) Danos causados ao meio ambiente: Ministério Público da União e dos Estados, terá legitimidade para propor Ação de Responsabilidade Civil e Criminal por danos causados ao me io ambiente. Também a LOMP ( Lei Complementar 734/93, art. 103, VIII ), diz que compete ao MP: IV- Promover o inquérito civil e a Ação Civil Pública na forma da lei. Constituição de 1988 recepcionou, ao prever que: Função institucional do MP ( Art. 129, III ): "Para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" ( não era previsto na Constituição anterior). A legitimação ativa para o ajuizamento está prevista no art. 3º; A recursal, no art. 4º, § 2º. Intervenção obrigatória nas ações coletivas ou individuais. A presidência do inquérito civil público é do MP ( art. 6º ). Litisconsórcio ( pólo ativo e pólo passivo ): tipo facultativo simples ( ou comum ). Casos de Assistência: simples ou adesiva litisconsorcial. 2º) - AS ASSOCIAÇÕES CIVIS: As Associações legalmente existentes ( estatutos inscritos no registro civil das pessoas jurídicas ( art. 18 CC e arts. 114 a 121 da Lei 6015/73-LRP ). A partir desta data é que se conta o prazo mínimo de um ano. Pessoas Jurídicas: Associações, Sociedades e Fundações. As Associações de direito privado, atuam em nome próprio em defesa do interesse alheio. O exemplo mais conhecido de atuação são as denominadas Organizações Não Governamentais – ONG’s. Legitimação condicionada: a)- Condição formal: nos termos da lei civil ( descarta as sociedades de cunho comercial regidas pelo direito comercial ). B)- condição temporal: existentes há pelo menos um ano ( exceção: art. 21 da lei 7347/85, combinado com art. 82, § 1º do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, pode ser dispensado pelo juiz. C)- condição institucional: objetivo da Associação. 3º)- UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E SEUS ENTES PARAESTATAIS União: inclui o Distrito Federal, Territórios e Fundações públicas ( tem o poder público como instituidor ). Tal inclui as Autarquias, Agências ( reguladoras e executivas ), da administração indireta. Da administração direta estariam os Ministérios, Secretarias Especiais, dentre outros. Também as Fundações públicas. Admite-se ainda as Sociedades de Economia Mista e as Estatais. Tal extensão também se aplica aos Estados e Municípios, tanto a Administração direta, quanto a indireta. Foro da Ação: Local onde ocorrer o dano; competência territorial exclusiva ou " onde haja a efetiva ameaça de consumar-se" (Tutela preventiva ). Foro da União: art. 109, 3º e 109, I. As sociedades de economia mista e fundações pública não têm foro especial. Conflito de competência entre Estados: STF, art. 102, I, "f". Pressuposto: um fato lesivo ao meio ambiente. Visa atacar o ato. Legitimidade passiva: Qualquer pessoal responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente. Objeto da Ação: Poder-se-á ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Não impede a cumulatividade. Condenação em dinheiro: será revertida a um fundo especial destinada a reconstituição do bem lesado. Tutela Cautelar ( preventiva ): art. 4º, Ação Cautelar. Admite-se medidas liminares ( initio litis ), mandado liminar ( art. 12 ). Características: provisoriedade; acessoriedade: depende do processo principal. Pressupostos da cautelar: a)- plausibilidade do direito material ( fumus boni iuris ) e o risco de perecimento do direito em razão da demora em sua proteção ( periculum in mora ). Se o dano já ocorreu, não cabe a cautelar. Aplicação subsidiária do CPC e art. 19 da lei 7347/85. Sentença: natureza cominatória. Recursos: os do CPC ( União, art. 109, § 4º ) Desistência e abandono: "A desistência da ação não implica a renúncia do direito material." Homologação, com o processo extinguindo-se sem julgamento do mérito. Abandono: desinteresse. A)- o processo fica parado por prazo superior a um ano por negligência de qualquer das partes; b)- autor deixa de promover atos e diligência que lhe cabem pelo prazo superior a 30 dias. Após a intimação pessoal, extinção do processo sem julgamento do mérito. Se o autor der causa à extinção do processo por três vezes, após intimado pessoalmente, dar-se-á a perempção. Substituição processual: No pólo ativo: a)- abandono, em qualquer caso ocorre a substituição; b)- desistência infundada; c)- exclusivamente associação legitimada; Se houver fundamento, não se autorizará a substituição. Se não for Associação, também não há substituição. O Ministério Público poderá desistir? Não: os argumentos que se apontam são: a)- sua função institucional precípua; b)- tratar-se de interesse sociais indisponíveis. Efeito da substituição: quando for parte, terá que ser outro. MP na função de custos legis. Acordo: Compromisso de ajustamento de conduta, instrumentalizando-se no TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. Para FIORILLO, tal instituto não se confunde com a da transação cível, eis que esta é típica do direito civil e atende aos interesses privados, opostos em geral ao sentido dos direitos coletivos e, ainda, serem interesses disponíveis. Feito extrajudicialmente. Requisitos: a)- necessidade integral de reparação do dano em razão da natureza indisponível do direito violado; b)- obrigatoriedade da estipulação da cominação para a hipótese de inadimplemento; c)- anuência do MP, quando não seja este o autor. ( FIORILLO ). AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL AMBIENTAL PREVISÃO LEGAL: A)- CONSTITUCIONAL: Art. 5º, LVXII, C.F./88. B)- INFRACONSTITUCIONAL: Lei 4.717/65 1. Legitimação: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura l, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas e do ônus da sucumbência." 2. Objeto: Proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do patrimônio histórico e cultural e do meio ambiente, quanto a atos lesivos contra eles praticados. 3. Legitimidade Ativa: a prova da cidadania, para o ingresso em juízo será feita com o título eleitoral ( Lei 4.717/65, art. 1º, § 3º ). Discussão: Qualquer cidadão ( LXXIII ). Art. 5º: "todos..."; art. 225: "todos.". 4. Competência: tema meio ambiente: local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, independentemente onde o ato teve a sua origem ( FIORILLO ); 5. Pressuposto: um ato lesivo ao meio ambiente. Visa atacar o ato. 6. Legitimidade Passiva: qualquer pessoa responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AMBIENTAL Legitimidade Ativa: a)- partido político com representação no Congresso Nacional; b)- organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses dos seus membros ou associados. Isto inclui as ONG. C)- Ministério Público, por causa da sua função institucional ( art. 127 CF ). d)- terceiros. Sujeito passivo: Autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público, que tenha praticado ilegalidade ou abuso de poder. OUTRAS AÇÕES: MANDADO DE INJUNÇÃO, AÇÃO CAUTELAR, ETC. -CAPÍTULO IXTUTELA AMBIENTAL ATRAVÉS DA SOCIEDADE CIVIL A Constituição Federal de 1988 determina que a proteção do meio ambiente equilibrado é DEVER do poder público e da coletividade. Esta é a sociedade civil organizada. Ao poder público, no artigo 225, § 1º, é atribuída uma gama imensa de incumbências, o que permite avaliar que praticamente quase toda a atividade protetiva ali elencada, quer preventiva, quer repressiva, está no âmbito do poder público e, de conseguinte, do Direito Público. Daí porquê se diz que o Direito Ambiental está no campo do Direito Público por esta predominância. São especificadas as atividades que concerne ao poder público, além de outras, como as competências delineadas no artigo 23 e 24 da Constituição de 1988. Entretanto, ao referir-se à coletividade, a constituição é silente quanto às ações específicas que caberiam à sociedade. Contudo, é possível pelo exame da própria Constituições ( veja, por exemplo, o artigo 5º, XXXIII e 77 XXXIV, quanto ao Direito de Informação ) e da legislação ordinária e de normas infralegais, desenhar as várias formas de atuação da coletividade. Uma das formas indiretas, tem sido o papel do Ministério Público Estadual e Federal, que se verá adiante. Também, as chamadas Associações Civis, nelas se incluindo as Organizações Não Governamentais, grupos de cidadãos e o indivíduo possuem canais de atuação quer administrativos, quer judiciais, para o exercício de tal DEVER. TUTELA EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM NOME E EM DEFESA DA SOCIEDADE CIVIL O papel na proteção administrativa do meio ambiente é percebido quando este requisita informações dos órgãos públicos quanto à atuação ambiental. Muitas vezes, o seu papel é preventivo, no sentido de apontar, advertir e requisitar ações específicas sobre dado problema ambiental. Outras vezes, é o porta-voz das denúncias feitas por cidadãos ou associações civis, que se sentem despreparados ou intimidados pela inacessibilidade dos órgãos públicos. Observar que a doutrina coloca o meio ambiente como um interesse difuso a ser tutelado em sua abrangências pelos Direitos Difusos e coletivos. Sendo o M.P. responsável pela tutela dos interesses difusos, mais ainda é reforçado o seu papel neste mister. Não raras vezes, após a atuação inicial do órgão ambiental, surgem questionamentos sobre uma Licença expedida ou a fiscalização dos que estão licenciados ou não, na utilização dos bens ambientais. Tanto na fase do procedimento de licenciamento, quando da audiência pública, como no monitoramento, nas auditorias ambientais em suas várias expressões, quanto ao respeito à legislação ambiental, Constitucional e outras, bem como da legislação administrativa e demais normas pertinentes. É relevante registrar inclusive quanto ao cumprimento dos princípios que informam o Direito Ambiental já que, como já citado anteriormente, os princípios são anteriores e estão acima das normas legisladas. Adiante, quando se falar sobre a Tutela Civil do meio ambiente, ver-se-á com detalhes a atuação decorrente da Lei de Ação Civil Pública Ambiental ( Lei 7347/85 ), onde o Ministério Público tem papéis ante-judiciais e judiciais relevantíssimos. Na composição cível tem sido destacado os Termos de Ajustes de Conduta. TUTELA ADMINISTRATIVA PELAS ASSOCIAÇÕES CIVIS Há um conjunto de possibilidades que a legislação prevê para a participação da sociedade civil. As associações civis tem possibilidade de exercer o Dirieto de Informação e, de conseguinte, viabilizar o Princípio Democrático explicado quando se falou dos Princípios do Direito Ambiental brasileiro. É previsto nos licenciamentos complexos, quais sejam, os que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental, a realização de Audiências Públicas. Nestas, sem dúvida, o papel da sociedade civil pode ser exercido e normalmente o é pelas Organizações Não Governamentais, expressão típico da uma Associação Civil. Um papel relevante e eventualmente pouco utilizado, é o da denúncia por via dos meios de comunicação. Muitas vezes, certas atividades impactantes, com ou sem licenças ambientais, ultrapassam o âmbito da normalidade, afetando o equilíbrio do meio ambiente preconizado na Cosntituição. Assim, de modo responsável e fundamentado, espera-se que as ONGs exerçam este papel. No âmbito mundial, é conhecido o papel do Greenpeace em relação às experiências nucleares da França no atol de Mururoa, bem como da plataforma petrolífera da Shell no mar do norte, em que as denúncias ensejaram no primeiro caso o fim de tais experiências contaminantes do meio ambiente e, no segundo, a desistência do afundamento puro e simples da plataforma pela multinacional, ensejando o seu desmonte adequado. Na Educação Ambiental não-formal há um campo vastíssimo de conscientização da sociedade civil pelas ONGs. Em aspecto específicos, como o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, está prevista a participação de tais Associações, no sentido de democratizar o uso dos recursos hídricos. A Agenda 21 mundial, a nacional, as estaduais e as municipais têm sempre a previsão de que a legislação providencie meios para legalizar tais atuações, tanto na parte da construção legislativa, como no planejamento e execução das políticas ambientais. Na esfera judicial, as ONGs são legitimadas para propor a Ação Civil Pública, como se discorrerá adiante na Tutela Civil do Meio Ambiente. A promoção de reuniões, passeatas, a utilização da mídia, os abaixo-assinados são meios legítimos de conscientização sobre as questões ambientais e sua defesa. Observar que nos licenciamentos ambientais em que a Audiências Pública não seja obrigatória, esta passará a sê-lo, caso seja requerida por Associação Civil para que tal aconteça. No Brasil, o Código Civil não menciona as ONGs. Entretanto, como espécie do gênero Associação Civil, estas tem o seu espaço. Na legislação infra-constitucional, o Ministério do Meio Ambiente ( de forma discutível quanto ao  instrumento legal utilizado ), delimita o que admite ser uma ONG ambientalista. Verifique a Resolução CONAMA 292/2002. A possibilidade de recursos financeiros para atividades de proteção e promoção do meio ambiente pelas ONGs, existe em todas as esferas da Administração Público, geralmente através dos Fundos Ambientais federais, estaduais e municipais de meio ambiente. Ao indivíduo está reservada a atuação presencial nas Audiências Públicas, a subscrição de abaixo assinados, a atuação judicial via Ação Popular Constitucional Ambiental que será vista no capítulo próprio.

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