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DIREITO PENAL DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Por:   •  12/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.385 Palavras (14 Páginas)  •  616 Visualizações

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DIREITO PENAL

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Aula 1 – 17/02/2016

  • FURTO – ART 155 CP

1. Conceito

Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

[pic 1]

2. Bem Jurídico

Patrimônio

Obs: Atentar-se ao princípio da insignificância.

3. Sujeitos do crime

a) Ativo: qualquer pessoa pode praticar o crime, por ser crime comum, com exceção ao proprietário do bem, pois sob este incidirá o artigo 346 do CP.

b) Passivo: qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja detentora de patrimônio.

“Ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão?”

A assertiva não encontra escopo no ordenamento jurídico, pois caso haja o fato de um indivíduo furtar um bem e posteriormente ter o mesmo furtado, ambos figurarão no pólo ativo e o proprietário da coisa no pólo passivo.

4. Elementos do tipo

4.1 Subtrair: tomar para si, apoderar-se, podendo ser praticado de maneira direta ou indireta. {Direta: retirada do objeto pelo próprio agente / Indireta: quando alguém se utiliza de animal ou criança, por exemplo.}

4.2 Coisa Alheia: aquilo que é propriedade ou está sob a posse de outro.

Não será crime de furto, por não constituir propriedade nem estar sob posse de alguém os seguintes:

  4.2.1 Res Nullius – coisa sem dono

  4.2.2 Res Derelictae – coisa abandonada

  4.2.3 Res Desperdita – coisa perdida

Aula 02 – 18/02/2016

4.3 Coisa Móvel: é tudo aquilo que pode ser transportado de um lugar para o outro sem perder sua real identidade.

Obs.: Animal pode ser objeto de furto? Sim. Ex: Abigeato – furto de gado.

Obs.: Ser humano não pode ser objeto de furto, incidirá seqüestro.

4.4 Para si ou para outrem: é a vontade e consciência de apoderar-se definitivamente da coisa.

  - Animus Furandi – animo de furtar

  - Animus rem sibi habendi – animo de ter a coisa para si

5. Elemento Subjetivo

O elemento subjetivo é o dolo, sendo exigido também que a subtração se efetue com a finalidade de assenhoramento definitivo. Caso o agente retire o bem da disponibilidade da vítima apenas para uso transitório e depois o devolva, será caracterizado furto de uso, havendo fato atípico (vide Capez, pg 428).[pic 2]

Furto famélico: Quando cometido por quem se encontra em situação de extrema miserabilidade, necessitando de alimento para saciar a sua fome e/ou de sua família será caracterizado furto famélico. Não se configurará crime de furto, pois há estado de necessidade que exclui a ilicitude do crime.Obs.: Cabe também a furto de remédios em caso de necessidade extrema e etc.

O consentimento do ofendido exclui a subtração, não há crime.

Erro de tipo. Ocorre quando o agente, por erro, se apodera do objeto alheio supondo ser próprio. Exclui-se o dolo e o fato típico.

6. Momento Consumativo

A consumação do crime se dará no momento em que o bem passa da disponibilidade da vítima para a disponibilidade do autor. Basta o autor tirar a posse da vítima para si, não sendo necessário que este tenha a posse “mansa e pacífica” da coisa.

7. Tentativa

Cabe tentativa quando houver o início da execução do crime e o mesmo não for concluído por situação alheia ao agente. Ex: após entrar na residência, o autor é surpreendido pelos donos da casa se apoderando do objeto. Já existe início de execução, logo, cabe tentativa do crime de furto. Caso o mesmo apenas estivesse transitando pela casa a procura da coisa móvel, seria apenas violação de domicílio.[pic 3]

ATENTAR-SE A CRIME IMPOSSÍVEL!!!

Furto Noturno. Art 155 § 1° - Analisar-se-á a possibilidade de crime noturno de acordo com os costumes de cada região “costume praeter legem”.

É de entendimento comum entre o STF e o STJ que não há necessidade do furto ser praticado em casa habitada ou com o morador dormindo, basta que a subtração ocorra durante período de repouso noturno.

Cabe ressaltar que a majorante será aplicada somente em caso de furto simples.

Obs.: Em caso de subtração de cadáver, haverá crime de furto somente quando o mesmo for praticado para fins de obtenção de lucro, caso contrário a conduta descrita será a tipificada no artigo 211 do CP.

Obs.: Pode figurar no pólo ativo quem subtrai coisa ilícita? Sim. Quando for caso de drogas, haverá agravante mediante lei responsável.

Obs.: Coisas de uso comum, como a luz, o ar, a água do mar ou rios não podem ser objeto material desse delito, salvo se houver a possibilidade de seu destacamento e aproveitamento de forma individual.

Obs.: O legislador equiparou à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor. Logo, será configurado furto a captação de energia quando esta não passar pelo medidor.

Aula 03 – 24/02/2016

8. Furto Privilegiado

Art 155 § 2° - se o meliante é primário ou se o bem é de pequeno valor, o juiz pode diminuir ou substituir a pena. 

Obs.: não confundir bem de pequeno valor com pequeno prejuízo sofrido pela vítima.

9. Furto Qualificado

Furto simples: 01 a 04 anos (cabe a benéfica do SURSIS)

Furto qualificado: 02 a 08 anos.

9.1 Destruição ou rompimento do obstáculo – art 155 § 4° I: Quando o individuo quebra portas, portões, janelas, cadeados, etc para concluir sua ação. Não é necessária a perícia para comprovar, basta prova documental ou testemunhal.

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