TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

DIREITO PENAL GERAL

Por:   •  17/8/2016  •  Dissertação  •  3.445 Palavras (14 Páginas)  •  381 Visualizações

Página 1 de 14
  • Direito Penal
  • 1-concepção-( Análise dos conflitos) só atua nos conflitos graves.
  • 2-Função- Resguardar os bens jurídicos mais importantes( vida, honra, liberdade, patrimônio.)
  • 3-Característica- O Direito Penal é um ramo do Direito Público.
  • 4-Jus Puniend- Direito/Dever que o Estado tem de punir ( só o Estado aplica a sanção.)
  • 5-Normativo- O Direito Penal é formado por um conjunto de normas.
  • 6-Valorativo-Quanto maior o bem jurídico lesado, maior a sanção aplicada.
  • 7-finalista- Busca o bem social (comum)
  • 8-sancionadora- Todo e qualquer crime previsto em lei tem uma sanção.
  • 9-Direito Penal Subjetivo- ‘’Jus Puniend’’ O cidadão não pode ser punido de forma arbitrária
  • 10-Direito Penal Objetivo- O conjunto de normas que forma o Direito Penal. (código,pena,leis especiais/extravagantes.)
  • 11-Direito Penal Comum- O direito que se aplica a todas as pessoas de forma indistinta. ( EX: A sanção aplicada a um Civil ou um Militar em caso de descumprimento da norma, é a mesma.)
  • 12-Direito Penal Especial- O código Penal Militar.

Princípios Fundamentais do Direito Penal

  • A base desses princípios são um conjunto de normas genéricas e abstratas.
  • 1-Legalidade- ( O principal princípio) não há crime sem lei que o defina.
  • 2-Anterioridade- É necessário que a lei seja anterior ao crime cometido para a sanção ser aplicada.
  • 3-Irretroatividade da lei mais severa- A lei penal não pode retroagir, salvo, para beneficiar o réu/ ART 2 CP.
  • 4-Intervenção mínima- O Direito Penal interfere o mínimo possível nos conflitos, pois suas sanções são severas ( perca da liberdade)
  • 5-insignificância- Quando o bem jurídico é insignificante. ( não cabe sanção jurídica.)
  • 6-Estado de inicência- Enquanto não houver uma sentença transitado em julgado, presume-se a inocência.
  • 7-Igualdade- ‘’Todos são iguais perante a lei’’ o criminoso tem os mesmos direitos de um cidadão comum, salvo ( voto, liberdade.)
  • 8-‘’NO BIS IN IDEM’’- A pessoa não pode ser punida duas vezes pelo mesmo crime.
  • 9-Dignidade da pessoa humana- Reconhecer a dignidade da pessoa humana (Ex: Não ter a pena de morte independente do crime praticado.)
  • 10-Proporcionalidade- A proporção da sanção aplicada a cada caso ( Ex: Roubo, diferente de Furto.)

Evolução Histórica do Direito Penal

  • As três fases do Direito Penal.
  • 1-Vingança Privada- Quem aplicava o Direito era a vítima, os familiares ou o grupo social.(Lei de Talião.)
  • 2-Vingança Divina- Onde os sacerdotes aplicavam o Direito dizendo ser porta voz dos deuses.(Juízo de Deus.)
  • 3-Vingança Pública- O estado aplicava o Direito através da lei   (Lei de Hamurabi.)

Fontes do Direito Penal

  • Essas fontes do Direito Penal se dividem um duas:
  • 1-Fontes Materiais- São as fontes de produção da norma( no caso o Congresso Nacional, composto pelas duas casas.)
  • 2Fontes Formais- Fontes de conhecimento ( A maneira como o Direito Penal se torna conhecido as pessoas) que por sua vez se divide em duas formas:
  • 1.1-Imediata ou Direta (Lei)- É a única Fonte Formal do Direito
  • 2.2-Mediata Indireta ( Costumes e Princípios Gerais do Direito)- Fonte Informal do Direito.
  • Biding e a Lei Penal- Segundo Biding, a Lei Penal é formada por dois preceitos:
  • 1-Primário- A parte da lei que define o crime.
  • 2-Secundário- A parte da Lei que define a Sanção Penal que será aplicada.
  • Técnica Legislativa Brasileira- A técnica penal brasileira, é uma técnica descritiva ( pois a pessoa é punida quando o seu comportamento está de acordo com a lei.)

Classificação das Normas Penais

  • Se divide em duas:
  • 1-Incriminadora- São as normas penais que definem o crime e a sanção que será aplicada.
  • 2-Não Incriminadora- Que não definem crime e nem a sanção penal. Essa ainda se sub-divide em duas:
  • a)Permissiva- Não define crime nem sanção, ainda permite a pessoa obedecê-la ( ART 23 CP- Não há crime quando o agente pratica o fato: 1-em estado de necessidade. 2-em legítima defesa. 3-em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.)
  • b)Explicativa- Não define crime nem sanção, apenas explica algo. (ART 327 CP. )
  • Geral- A norma é válida em todo o território nacional ( ex: o código penal)
  • Local- O congresso Nacional pode delegar poder aos estados para se criar uma lei penal. ( Não há nenhum caso no Brasil)
  • Comum- A norma é válida para todas as pessoas sem distinção( quem aplica a mesma é a justiça comum.)
  • Especial- São aquelas que se dirigem há uma categoria específica ( ex; policiais ) aplicada pela justiça especializada ( ex: justiça militar)
  • Completas- A norma que tanto o preceito primário quanto o secundário estão expressos na lei. ( Ex: ART 121 CP.)
  • Incompletas- O preceito primário é incompleto, precisa-se recorrer a outra norma para aplicá-la ao caso concreto. (Ex: ART-231 e 269 do CP.)

Norma Penal em Branco ( Incompleta)

  • 1-Em sentido amplo- Quando se tem uma homogeneidade de fontes ( o complemento da norma é criada pela mesma casa) art-237- complemento art-1521 e 1522. Todas as normas foram criadas pelo Congresso Nacional.
  • Em sentido estrito- Quando  se tem a heterogeneidade de fontes( o complemento da norma penal em branco não foi criado pela mesma casa.) Ex: art-269 do CP O complemento do mesmo está em uma portaria do Ministério da Saúde.

FONTES FORMAIS MEDIATAS (INDIRETAS)- São representadas pelos costumes e pelos princípios gerais do direito( as mesmas não definem crime ou sanção.)  

  • Costumes( costume jurídico)- Decisão reiterada de vários tribunais.
  • Os costumes se sub-dividem em três:
  • 1° “Contra Legem”- O costume que contraria o ordenamento jurídico penal brasileiro.( Ex: compra de cd´s e DVD pirata) o costume não possui força revogadora. Só outra lei pode revogar.
  • 2° “Secudum Legem”- O costume que está de acordo com a lei, utilizado no processo de interpretação da norma.( Ex: o costume da sociedade muda; a interpretação da norma também.)
  • 3° “Preater Legem”- O costume que atua na lacuna da lei penal,( Ex: ART 129/CP- lesão corporal) quando uma mãe fura a orelha de uma criança para colocar um brinco usa-se do “preater legem” para isentá-la da pena prevista por lesão corporal.

Outros Princípios:

  • Alteridade- O crime é uma relação entre duas ou mais pessoas, não se pode cometer crime contra si mesmo.( Art 171-parágrafo 2°-inciso 5°)
  • Adequação Social-( semelhante ao princípio da insignificância) Onde se observa se o crime cometido é relevante, se não for relevante, para que punir!? (Ex: uma pessoa que compra um DVD pirata.)
  • Confiança- A presunção de um pedestre ao atravessar um faixa, ele tem a confiança que o carro vai parar para ele.

Interpretação da Lei Penal- Não existe uma lei clara. A lei precisa de uma interpretação.( Ex: Interpretação teleológica)

  • Quanto ao resultado- Temos três tipos de interpretação:
  • A) Declarativa-  Onde não precisa excluir ou incluir elementos, a própria norma diz tudo ( Ex: Art327/CP- Lei que descreve um funcionário público. ( interpretação Gramatical ).
  • B) Restrita- Quando o legislador diz mais do que queria e o juiz tem que atenuar ( Ex: Art28/CP inciso 2°) onde fala da imputabilidade dos crimes associados a embriagues, salvo, a embriagues patológica, que é equiparada a doença mental.
  • C) Extensiva- Quando a lei penal diz menos do que deveria, o juiz tem que estender o grau de interpretação. (Ex: Art235/CP- bigamia) a lei fala de dois casamentos, não de três ou mais casamentos.
  • Interpretação Analógica- Só é admitida se a própria lei prever. ( Ex: Art 121/CP-parágrafo,2°-inciso,4°)
  • ANALOGIA-  Aplicar a norma de um caso já existente a um caso análogo ainda não previsto em lei.
  • Analogia “ in bona partem”- A analogia só pode ser usada a favor do réu, para beneficiá-lo.
  • Analogia “ in mala partem”- Analogia para criar crimes ou definir sanção penal. (obs: não permitida )

TÍTULO 1 – APLICAÇÃO DA LEI PENAL

  • 1- Art 1°-  Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
  • Princípio da reserva legal- Esse princípio exige que a lei penal seja interpretada sem ampliações nem equiparações analógicas, salvo se for para beneficiar o réu (TACrSP,RT 594/365)
  • Reserva absoluta da lei- Somente a lei em sentido estrito (oriunda do poder legislativo) pode definir crime ou pena no direito penal.

Obs: medida provisória não pode definir crime ou pena no direito penal.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (20.6 Kb)   pdf (189.7 Kb)   docx (23.4 Kb)  
Continuar por mais 13 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com