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DIREITO PENAL: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO

Por:   •  22/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.867 Palavras (8 Páginas)  •  250 Visualizações

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                                                Faculdade Promove

FELIPE MATEUS COSTA PRADO

LINDA CRISLEY PIRES

KARINE TEIXEIRA MARQUES

KELLEN CRISTINA FERREIRA MENDES

JONATAN MARTINS SOARES

DIREITO PENAL

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO

Belo Horizonte

2018

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO ___________________________________________       03

     

     2. DESENVOLVIMENTO

  1. HISTÓRIA DO DIREITO PENAL _____________________________         04

     2.2 CASO CONCRETO _______________________________________        08

     2.3 ATUALIDADE ____________________________________________       09

 

     3.  CONCLUSÃO  ____________________________________________       10

     4. BIBLIOGRAFIAS ___________________________________________       11

INTRODUÇÃO

A vida em sociedade é uma necessidade da natureza humana, o homem é um ser social por natureza, e por isso, tudo que ele tem ou realiza é tido ou realizado em sociedade. No entanto, a relação social está sujeita a conflitos, tornando necessário que regras solucionem desavenças.

O Direito regula o convívio social e funciona como elemento de harmonização das relações sociais, oferecendo mecanismos de resolução de conflitos, por meio de sua dúplice natureza de poder que protege e, simultaneamente obriga, através de um conjunto de normas que integram o ordenamento jurídico.
O Direito Penal é o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, definem os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.

Nesse sentido, o Direito Penal é composto por todos os preceitos que regulam os pressupostos e consequências de uma conduta cominada com pena ou medida de segurança. Dentre os pressupostos se encontram as descrições de condutas delitivas (como o homicídio, por exemplo) e dentre suas consequências, todas as normas que se ocupam da configuração e determinação da pena, ou da imposição de medida de segurança. Pena e medida de segurança, são, portanto, o ponto comum de referência a todos os preceitos jurídico-penais.

Dessa forma, o que faz com que um preceito pertença ao Direito Penal não é a mera regulação normativa de uma violação a mandamento ou proibição (porque também ocorre em muitos casos no âmbito civil e administrativo), mas o fato dessa infração ser passível de sanção através de pena ou medida de segurança.

Portanto, o Direito Penal define o que é um injusto penal e comina as consequências para a hipótese de descumprimento dos preceitos estabelecidos.

O direito Penal é marcado por evoluções, períodos, fases e influências.

DESENVOLVIMENTO

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL:

Período da Vingança:

No período da vingança, a moral, a religião e o Direito se confundiam. Teve três fases de evolução, vingança privada, vingança divina e vingança pública.

Vingança Privada:

"Olho por olho, dente por dente". Quando alguém cometia um crime, a vingança era feita por parte da vítima, dos parentes e do grupo social. A vingança privada era natural e instintiva, não havia limite ao revidar.

A vingança privada tinha duas grandes regulamentações, o talião e a composição. A pena de talião media a pena a ser aplicada, quem cometia o mal era punido na mesma proporção, o Talião foi um grande avanço na história do Direito Penal, pois limitava a ação punitiva.

Foi adotado no código de Hamurabi, "Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto." (Art. 209), "Se essa mulher morre, então deverá matar o filho dele" (Art. 210).

Na Lei das XII Tábuas, "Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo" (Tábua VII, 11).

Depois, surgiu a composição, onde o ofensor comprava sua liberdade. Foi adotada na Babilônia, pelo pentateuco e na Índia. A composição foi origem das indenizações cíveis e das multas penais.

Vingança Divina

"A repressão ao crime é satisfação dos deuses".

Os sacerdotes eram encarregados da justiça, como mandados pelos deuses, aplicavam as sanções.

Vingança Pública

"Crimes ao Estado, à sociedade". A pena passou a ser aplicada pelo Estado, era imposta por uma autoridade pública que representava os interesses da sociedade em geral. Exemplo: O rei.

A pena de morte nesta época era muito aplicada, mutilavam o condenado, confiscavam seus bens e geralmente atingia até os familiares.

Período Humanitário:

O Período Humanitário foi no decorrer do Iluminismo, movimento que pregou a reforma das leis e da administração da justiça penal.

O Direito Penal e a "Filosofia das Luzes"

Criticavam duramente a intervenção do Estado na economia e zombavam a Igreja e os poderosos, e até Deus.

 Fundamentaram uma nova ideologia, até mesmo na aplicação da justiça à determinação caprichosa dos delitos e das penas se pôs a fixação legal das condutas delitivas e das penas.

Beccaria: "filho espiritual dos enciclopedistas franceses"

Publicou a obra “Pequeno Grande Livro”, que se tornou o símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal então vigente e esses princípios foram adotados pela declaração dos Direitos do homem, da revolução Francesa. Dizia que a crueldade das penas era de todo inútil, odiosa e contrária à justiça. Nas prisões, faltavam piedade e humanidade.

Escola Clássica: "A denominação pejorativa criada pelos positivistas"

Havia na Escola Clássica, três teorias, que entendia a pena como exigência de justiça; relativa que assinalava a ela um fim prático, de prevenção geral e especial; ambas mostravam a pena como utilidade e como exigência de justiça.

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